Processo ativo

de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente. Prazo: 15 (quinze) dias,

1007871-77.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada
Partes e Advogados
Nome: de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprova *** de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente. Prazo: 15 (quinze) dias,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e atualizado, que conste seu nome, preferencialmente conta de água ou energia elétrica do imóvel, consignando-se que, caso
apresente documento em nome de terceira pessoa, deverá esclarecer e comprovar a relação existente. Prazo: 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. 2- No mais, verifico que a petição inicial NÃO veio instruída com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as guias e respectivos
comprovantes de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais de citação. Com isso, providencie a parte autora
a EMENDA a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais e das
despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e inviabilizar o prosseguimento
do feito. Decorrido o prazo, com ou sem o devido recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, tornem os autos
conclusos para decisão. 3- Determino, ainda, a correção do cadastro processual, no mesmo prazo supra estabelecido, sob
as penas da Lei, para: a) Recategorização dos documentos de págs. 05/22 na pasta do processo digital, conforme listagem
disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o comunicado conjunto
1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo eletrônico, a correta formação
do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da
respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS
TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1007871-77.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Nilceia Crespo Luiz (espólio) - - Wanderley
da Fonseca Junior - Vistos. A petição inicial NÃO veio instruída com as guias e respectivos comprovantes de recolhimento das
despesas processuais de citação. Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, para comprovar nos autos o pagamento das despesas processuais pertinentes, sob pena de inviabilizar o prosseguimento
do feito. Sem prejuízo, deverá a parte autora emendar a inicial para: (a) Comprovar que o inventário de Nilceia Crespo Luiz
encontra-se em andamento, bem como a nomeação do inventariante; (b) cópia do documento de identidade do subscritor de
págs. 12/14; (c) indicar o endereço completo da parte requerida, inclusive com o bairro e CEP, retificando-se no sistema e-SAJ.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: STHEFANE MORAES GAGGIOLI (OAB 361915/SP),
STHEFANE MORAES GAGGIOLI (OAB 361915/SP)
Processo 1007908-07.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Roberto Silva Mazzarolo - Trata-
se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 117/119, alegando, em síntese, que esta contém erro e/ou
omissão e, assim pede o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanado o vício. É o relatório. Decido. Os embargos estão
tempestivos. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a decisão de fls. 117/119 não fixou prazo e multa
para cumprimento da tutela consistente na suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Entretanto, com base na Resolução Nº 656/INSS, de 04 de setembro de 2018, possível o cumprimento da decisão diretamente
pelo INSS, sem interferência do requerido, não sendo, portanto, necessária a fixação de multa. Assim, oficie-se ao INSS para
que cesse o desconto realizado no benefício do autor, sob a rubrica 217 - empréstimo sobre RMC, até ulterior deliberação
deste Juízo. Servirá a presente de ordem/ofício, cabendo a parte autora providenciar a impressão e protocolar junto a parte
requerida e ao referido orgão, juntando-se comprovante nos autos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes
dou parcial provimento, para sanar a omissão apontada nos termos da presente decisão. Na parte não alterada permanece a
decisão embargada tal como lançada. Intime-se. - ADV: RENATO GENNARI MAZZAROLO (OAB 228179/SP)
Processo 1007931-50.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - César Ferreira Barão - No tocante ao pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte
interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante
a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente,
poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que
a parte autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e
débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes
de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.); Insta salientar que
o sistema SAJ permite a categorização de documentos que contenham dados sensíveis como documentos bancários, como
sigilosos, aos quais apenas as partes do processo, munidas de senha de acesso aos autos, bem como os advogados habilitados
possuirão acesso. Os documentos a serem apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar
que contribuam para a renda. A parte que requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de
seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único). Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do
recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Determino,
ainda, a correção do cadastro processual, no mesmo prazo supra estabelecido, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização
dos documentos de págs. 24 e 63/71 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como
foi feito. Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o comunicado conjunto 1008/2019 da Presidência do TJSP e da
Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade
do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares
devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o
que não ocorreu no presente feito. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
Processo 1007934-05.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - De início, RETIRE-SE a tarja de segredo de justiça, visto que não se
trata de qualquer das hipóteses prevista no artigo 189 do CPC. Anotado. A petição inicial NÃO veio instruída com as guias e
respectivos comprovantes de recolhimento das custas judiciais e despesas processuais de citação. Com isso, providencie a
parte autora a EMENDA a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar nos autos o pagamento das custas
judiciais e das despesas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e inviabilizar o
prosseguimento do feito. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de
forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim
de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Com a juntada, providencie a serventia
a conferência da regularidade do recolhimento da guia DARE trazida com a inicial, nos termos do Comunicado CG nº 2199/21,
certificando-se nos autos, e tornem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, ante o provimento CSM 2.739/2024, intime-
se a parte autora a recolher a taxa para cancelamento do processo no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:01
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