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de terceira pessoa. Sustenta que
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Identificação
Nº Processo: 2100015-69.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: de terceira pess *** de terceira pessoa. Sustenta que
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2100015-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cão Q
late Comercio de Rações Ltda - Agravada: Karolina Figueiredo Soares Gentile - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão por meio da qual, segundo a recorrente, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pela parte ré (fls. 137 do p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso em primeiro grau). O recorrente sustenta, em resumo, que é parte ilegítima para figurar
no polo passivo da ação. Alega não ter sido responsável pelo atendimento médico-veterinário em que se deu o óbito do
animal de estimação da parte autora. Afirma que as notas fiscais foram emitidas em nome de terceira pessoa. Sustenta que
os legitimados são os médicos veterinários responsáveis pelo procedimento e a clínica que emitiu as notas fiscais. Pleiteia
a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, a reforma da decisão (fls. 1/7). Desnecessária a intimação
da parte ré para manifestação. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. De início, cabe esclarecer que, embora
tenha sido juntada a estes autos decisão publicada em 13/09/2024 (fls. 10), contra a qual já não cabe mais qualquer recurso,
extrai-se do contexto da lide que o agravante busca impugnar a decisão de fls. 137 dos autos em primeiro grau, em que não
houve pronunciamento a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. O art. 1.015 do Código de Processo
Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII
- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão,
modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença,
no processo de execução e no processo de inventário. A pretensão agravante de reformar a decisão em que não se acolheu
a preliminar arguida em contestação não comporta agravo de instrumento, pois não elencada a matéria no rol supra. Não
se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, pela Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento
no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (recurso
especial 1.704.520-MT). Todavia, como destacado pela Corte Superior, só se deve conhecer de agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cão Q
late Comercio de Rações Ltda - Agravada: Karolina Figueiredo Soares Gentile - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão por meio da qual, segundo a recorrente, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida
pela parte ré (fls. 137 do p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocesso em primeiro grau). O recorrente sustenta, em resumo, que é parte ilegítima para figurar
no polo passivo da ação. Alega não ter sido responsável pelo atendimento médico-veterinário em que se deu o óbito do
animal de estimação da parte autora. Afirma que as notas fiscais foram emitidas em nome de terceira pessoa. Sustenta que
os legitimados são os médicos veterinários responsáveis pelo procedimento e a clínica que emitiu as notas fiscais. Pleiteia
a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, a reforma da decisão (fls. 1/7). Desnecessária a intimação
da parte ré para manifestação. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. De início, cabe esclarecer que, embora
tenha sido juntada a estes autos decisão publicada em 13/09/2024 (fls. 10), contra a qual já não cabe mais qualquer recurso,
extrai-se do contexto da lide que o agravante busca impugnar a decisão de fls. 137 dos autos em primeiro grau, em que não
houve pronunciamento a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu. O art. 1.015 do Código de Processo
Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII
- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão,
modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do
art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença,
no processo de execução e no processo de inventário. A pretensão agravante de reformar a decisão em que não se acolheu
a preliminar arguida em contestação não comporta agravo de instrumento, pois não elencada a matéria no rol supra. Não
se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, pela Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento
no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (recurso
especial 1.704.520-MT). Todavia, como destacado pela Corte Superior, só se deve conhecer de agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º