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Identificação
Nº Processo: 0000281-69.2024.8.26.0630
Vara: Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). LEONARDO DELFINO, na
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, con *** de terceiro, conforme o auto de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
onde seria vendida a DIOGO HENRIQUE DE SOUZA2 TIAGO LUIS ALVES DA SILVA e LACIDEZ RADA MARTINEZ. 3. Consta,
ainda, que DIOGO HENRIQUE DE SOUZA, qualificado a fls. 321/322 (item4), TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, vulgo JAPA ou
JP, qualificado a fls. 176, e LACIDEZ RADA MARTINEZ, qualificado a fls. 173, associaram-se com o fim de adquirir e revender
drogas na região de Sumaré/SP. 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Consta também que, no dia 02 de agosto de 2024, por volta da, na Rua Jucelina Tereza de
Sousa, altura do numeral 54, Sumaré/SP, TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, DIOGO HENRIQUE DE SOUZA 3, e LACIDEZ RADA
MARTINEZ efetivamente adquiriram 872 Kg de Cannabis sativa L, droga vulgarmente conhecida por maconha, conforme Termo
de Apreensão n. 3135265/2024, Laudo Preliminar n. 696/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP e Laudo Definitivo n.716/2024 - NUTEC/
DPF/CAS/SP, todos juntados aos autos n. 0000281-69.2024.8.26.0630 e que seguem em anexo. 5. Consta por sua vez que,
desde data incerta, até 02 de agosto de 2024, em Sumaré, TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, DIOGO HENRIQUE DE SOUZA e
MAXSUEL EDUARDO LIMA DOS SANTOS, agindo em concurso e unidade de desígnios, dissimularam a natureza, a origem e a
propriedade de valores provenientes diretamente de infração penal, mediante a movimentação de dinheiro do tráfico de drogas
praticado
pelos dois primeiros por meio da conta bancária do último, o qual detinha total ciência da origem criminosa do dinheiro. 6.
Consta além do mais que, em data incerta, porém entre o dia 12 de maio de 2022 e 12 de novembro de 2024, em local incerto,
JEAN CHARLES RIBEIRO DE SOUSA, auxiliou terceira pessoa não identificada a falsificar, no todo, documento público, ao
fornecer sua fotografia para inserção em uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de terceiro, conforme o auto de
apreensão de fls. 166/167 e laudo pericial de fls. 184/194. 7. Consta por fim que, em data incerta, porém entre os dias 23 e 30
de agosto de 2024, no interior da Delegacia de Polícia Federal em Campinas, situada na Rua Dr. Antônio Álvares Lobo, n. 620
? Botafogo, Campinas/SP, MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA inovou artificiosamente, na pendência de processo penal ainda não
iniciado, o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, mediante a utilização de documento ideologicamente falso a que
se refere o art. 299, caput, do Código Penal, conforme os documentos de fls. 372/378 dos autos n.0000281-69.2024.8.26.0630
(em anexo). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumaré, aos 08 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). LEONARDO DELFINO, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JEAN CHARLES
RIBEIRO DE SOUZA, Brasileiro, Divorciado, Autônomo, RG 37314561/SP, CPF 285.247.688-60, pai GESIVALDO RIBEIRO
DE SOUZA, mãe CILENE ALVES PEREIRA, Nascido/Nascida 04/08/1979, natural de Candido Sales - BA, com endereço à
Rua dos Curumbatas, 496, B, Salto de Sao Jose, CEP 13324-275, Salto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 297 “caput” c/c
Art. 29 “caput” ambos do(a) CP e Art. 33 “caput” c/c Art. 40 “caput”, V e Art. 35 “caput” todos do(a) SISNAD(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1009670-42.2024.8.26.0604, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: 1. Consta dos autos do incluso inquérito policial que em data não devidamente esclarecida, mas certamente até do
dia 02 de agosto de 2024, na Rua Jucelina Tereza de Sousa, altura do numeral 54, nesta Comarca de Sumaré, JEAN CHARLES
RIBEIRO DE SOUSA, qualificado a fls. 20/21, MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA, qualificado a fls. 20 e 178, e ALDEMIR DA
CONCEICAO DOS SANTOS, qualificado a fls. 21, se associaram com o objetivo de adquirir,transportar e revender drogas
destinadas ao tráfico, trazendo-as do estado do Paraná para o interior do estado de São Paulo (Sumaré). 2. Consta, ademais,
que ao menos no dia 02 de agosto de 2024, por volta das 00h00min, na Rua Jucelina Tereza de Sousa, altura do numeral 54,
Sumaré/SP ALDEMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS1, vulgos MI e Gordinho, para fins de tráfico interestadual, transportou
drogas, consistentes em aproximadamente 872kg (oitocentos e setenta e dois quilogramas) de cannabis sativa l.(maconha),
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que JEAN CHARLES RIBEIRO DE
SOUSA e MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA concorreram para esta empreitada criminosa, planejando, ordenando, orientando
e auxiliando materialmente ALDEMIR, a ele fornecendo o veículo para o transporte das drogas de Contenda/PR até Sumaré,
onde seria vendida a DIOGO HENRIQUE DE SOUZA2 TIAGO LUIS ALVES DA SILVA e LACIDEZ RADA MARTINEZ. 3. Consta,
ainda, que DIOGO HENRIQUE DE SOUZA, qualificado a fls. 321/322 (item4), TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, vulgo JAPA ou
JP, qualificado a fls. 176, e LACIDEZ RADA MARTINEZ, qualificado a fls. 173, associaram-se com o fim de adquirir e revender
drogas na região de Sumaré/SP. 4. Consta também que, no dia 02 de agosto de 2024, por volta da, na Rua Jucelina Tereza de
Sousa, altura do numeral 54, Sumaré/SP, TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, DIOGO HENRIQUE DE SOUZA 3, e LACIDEZ RADA
MARTINEZ efetivamente adquiriram 872 Kg de Cannabis sativa L, droga vulgarmente conhecida por maconha, conforme Termo
de Apreensão n. 3135265/2024, Laudo Preliminar n. 696/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP e Laudo Definitivo n.716/2024 - NUTEC/
DPF/CAS/SP, todos juntados aos autos n. 0000281-69.2024.8.26.0630 e que seguem em anexo. 5. Consta por sua vez que,
desde data
incerta, até 02 de agosto de 2024, em Sumaré, TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, DIOGO HENRIQUE DE SOUZA e MAXSUEL
EDUARDO LIMA DOS SANTOS, agindo em concurso e unidade de desígnios, dissimularam a natureza, a origem e a propriedade
de valores provenientes diretamente de infração penal, mediante a movimentação de dinheiro do tráfico de drogas praticado
pelos dois primeiros por meio da conta bancária do último, o qual detinha total ciência da origem criminosa do dinheiro. 6. Consta
além do mais que, em data incerta, porém entre o dia 12 de maio de 2022 e 12 de novembro de 2024, em local incerto, JEAN
CHARLES RIBEIRO DE SOUSA, auxiliou terceira pessoa não identificada a falsificar, no todo, documento público, ao fornecer
sua fotografia para inserção em uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de terceiro, conforme o auto de apreensão de
fls. 166/167 e laudo pericial de fls. 184/194. 7. Consta por fim que, em data incerta, porém entre os dias 23 e 30 de agosto de
2024, no interior da Delegacia de Polícia Federal em Campinas, situada na Rua Dr. Antônio Álvares Lobo, n. 620 ? Botafogo,
Campinas/SP, MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA inovou artificiosamente, na pendência de processo penal ainda não iniciado, o
estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, mediante a utilização de documento ideologicamente falso a que se refere o
art. 299, caput, do Código Penal, conforme os documentos de fls. 372/378 dos autos n.0000281-69.2024.8.26.0630 (em anexo).
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumaré, aos 08 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
onde seria vendida a DIOGO HENRIQUE DE SOUZA2 TIAGO LUIS ALVES DA SILVA e LACIDEZ RADA MARTINEZ. 3. Consta,
ainda, que DIOGO HENRIQUE DE SOUZA, qualificado a fls. 321/322 (item4), TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, vulgo JAPA ou
JP, qualificado a fls. 176, e LACIDEZ RADA MARTINEZ, qualificado a fls. 173, associaram-se com o fim de adquirir e revender
drogas na região de Sumaré/SP. 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Consta também que, no dia 02 de agosto de 2024, por volta da, na Rua Jucelina Tereza de
Sousa, altura do numeral 54, Sumaré/SP, TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, DIOGO HENRIQUE DE SOUZA 3, e LACIDEZ RADA
MARTINEZ efetivamente adquiriram 872 Kg de Cannabis sativa L, droga vulgarmente conhecida por maconha, conforme Termo
de Apreensão n. 3135265/2024, Laudo Preliminar n. 696/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP e Laudo Definitivo n.716/2024 - NUTEC/
DPF/CAS/SP, todos juntados aos autos n. 0000281-69.2024.8.26.0630 e que seguem em anexo. 5. Consta por sua vez que,
desde data incerta, até 02 de agosto de 2024, em Sumaré, TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, DIOGO HENRIQUE DE SOUZA e
MAXSUEL EDUARDO LIMA DOS SANTOS, agindo em concurso e unidade de desígnios, dissimularam a natureza, a origem e a
propriedade de valores provenientes diretamente de infração penal, mediante a movimentação de dinheiro do tráfico de drogas
praticado
pelos dois primeiros por meio da conta bancária do último, o qual detinha total ciência da origem criminosa do dinheiro. 6.
Consta além do mais que, em data incerta, porém entre o dia 12 de maio de 2022 e 12 de novembro de 2024, em local incerto,
JEAN CHARLES RIBEIRO DE SOUSA, auxiliou terceira pessoa não identificada a falsificar, no todo, documento público, ao
fornecer sua fotografia para inserção em uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de terceiro, conforme o auto de
apreensão de fls. 166/167 e laudo pericial de fls. 184/194. 7. Consta por fim que, em data incerta, porém entre os dias 23 e 30
de agosto de 2024, no interior da Delegacia de Polícia Federal em Campinas, situada na Rua Dr. Antônio Álvares Lobo, n. 620
? Botafogo, Campinas/SP, MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA inovou artificiosamente, na pendência de processo penal ainda não
iniciado, o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, mediante a utilização de documento ideologicamente falso a que
se refere o art. 299, caput, do Código Penal, conforme os documentos de fls. 372/378 dos autos n.0000281-69.2024.8.26.0630
(em anexo). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumaré, aos 08 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). LEONARDO DELFINO, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JEAN CHARLES
RIBEIRO DE SOUZA, Brasileiro, Divorciado, Autônomo, RG 37314561/SP, CPF 285.247.688-60, pai GESIVALDO RIBEIRO
DE SOUZA, mãe CILENE ALVES PEREIRA, Nascido/Nascida 04/08/1979, natural de Candido Sales - BA, com endereço à
Rua dos Curumbatas, 496, B, Salto de Sao Jose, CEP 13324-275, Salto - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 297 “caput” c/c
Art. 29 “caput” ambos do(a) CP e Art. 33 “caput” c/c Art. 40 “caput”, V e Art. 35 “caput” todos do(a) SISNAD(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1009670-42.2024.8.26.0604, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: 1. Consta dos autos do incluso inquérito policial que em data não devidamente esclarecida, mas certamente até do
dia 02 de agosto de 2024, na Rua Jucelina Tereza de Sousa, altura do numeral 54, nesta Comarca de Sumaré, JEAN CHARLES
RIBEIRO DE SOUSA, qualificado a fls. 20/21, MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA, qualificado a fls. 20 e 178, e ALDEMIR DA
CONCEICAO DOS SANTOS, qualificado a fls. 21, se associaram com o objetivo de adquirir,transportar e revender drogas
destinadas ao tráfico, trazendo-as do estado do Paraná para o interior do estado de São Paulo (Sumaré). 2. Consta, ademais,
que ao menos no dia 02 de agosto de 2024, por volta das 00h00min, na Rua Jucelina Tereza de Sousa, altura do numeral 54,
Sumaré/SP ALDEMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS1, vulgos MI e Gordinho, para fins de tráfico interestadual, transportou
drogas, consistentes em aproximadamente 872kg (oitocentos e setenta e dois quilogramas) de cannabis sativa l.(maconha),
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que JEAN CHARLES RIBEIRO DE
SOUSA e MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA concorreram para esta empreitada criminosa, planejando, ordenando, orientando
e auxiliando materialmente ALDEMIR, a ele fornecendo o veículo para o transporte das drogas de Contenda/PR até Sumaré,
onde seria vendida a DIOGO HENRIQUE DE SOUZA2 TIAGO LUIS ALVES DA SILVA e LACIDEZ RADA MARTINEZ. 3. Consta,
ainda, que DIOGO HENRIQUE DE SOUZA, qualificado a fls. 321/322 (item4), TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, vulgo JAPA ou
JP, qualificado a fls. 176, e LACIDEZ RADA MARTINEZ, qualificado a fls. 173, associaram-se com o fim de adquirir e revender
drogas na região de Sumaré/SP. 4. Consta também que, no dia 02 de agosto de 2024, por volta da, na Rua Jucelina Tereza de
Sousa, altura do numeral 54, Sumaré/SP, TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, DIOGO HENRIQUE DE SOUZA 3, e LACIDEZ RADA
MARTINEZ efetivamente adquiriram 872 Kg de Cannabis sativa L, droga vulgarmente conhecida por maconha, conforme Termo
de Apreensão n. 3135265/2024, Laudo Preliminar n. 696/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP e Laudo Definitivo n.716/2024 - NUTEC/
DPF/CAS/SP, todos juntados aos autos n. 0000281-69.2024.8.26.0630 e que seguem em anexo. 5. Consta por sua vez que,
desde data
incerta, até 02 de agosto de 2024, em Sumaré, TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, DIOGO HENRIQUE DE SOUZA e MAXSUEL
EDUARDO LIMA DOS SANTOS, agindo em concurso e unidade de desígnios, dissimularam a natureza, a origem e a propriedade
de valores provenientes diretamente de infração penal, mediante a movimentação de dinheiro do tráfico de drogas praticado
pelos dois primeiros por meio da conta bancária do último, o qual detinha total ciência da origem criminosa do dinheiro. 6. Consta
além do mais que, em data incerta, porém entre o dia 12 de maio de 2022 e 12 de novembro de 2024, em local incerto, JEAN
CHARLES RIBEIRO DE SOUSA, auxiliou terceira pessoa não identificada a falsificar, no todo, documento público, ao fornecer
sua fotografia para inserção em uma Carteira Nacional de Habilitação em nome de terceiro, conforme o auto de apreensão de
fls. 166/167 e laudo pericial de fls. 184/194. 7. Consta por fim que, em data incerta, porém entre os dias 23 e 30 de agosto de
2024, no interior da Delegacia de Polícia Federal em Campinas, situada na Rua Dr. Antônio Álvares Lobo, n. 620 ? Botafogo,
Campinas/SP, MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA inovou artificiosamente, na pendência de processo penal ainda não iniciado, o
estado de coisa, com o fim de induzir a erro o juiz, mediante a utilização de documento ideologicamente falso a que se refere o
art. 299, caput, do Código Penal, conforme os documentos de fls. 372/378 dos autos n.0000281-69.2024.8.26.0630 (em anexo).
E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumaré, aos 08 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º