Processo ativo

de terceiro, conforme o auto de apreensão de fls. 166/167 e laudo pericial de fls. 184/194. 7.

1009670-42.2024.8.26.0604
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). LEONARDO DELFINO, na
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, conforme o auto de apreensão de fl *** de terceiro, conforme o auto de apreensão de fls. 166/167 e laudo pericial de fls. 184/194. 7.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumaré, aos 02 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). LEONARDO DELFINO, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MAXSUEL EDUARDO
LIMA DOS SANTOS, Brasileiro, RG 54457106, CPF 486.333.618-76, mãe Deniva Lima Pereira dos Santos, Nascido/Nascida
05/06/2004, com endereço à Rua Jose Biancalana, 341, Jardim Puche, CEP 13172-440, Sumaré - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 1 “caput” do(a) LEI 9.613/98(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1009670-42.2024.8.26.0604, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: 1. Consta dos autos do incluso
inquérito policial que em data não devidamente esclarecida, mas certamente até do dia 02 de agosto de 2024, na Rua Jucelina
Tereza de Sousa, altura do numeral 54, nesta Comarca de Sumaré, JEAN CHARLES RIBEIRO DE SOUSA, qualificado a fls.
20/21, MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA, qualificado a fls. 20 e 178, e ALDEMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS, qualificado
a fls. 21, se associaram com o objetivo de adquirir,transportar e revender drogas destinadas ao tráfico, trazendo-as do estado
do Paraná para o interior do estado de São Paulo (Sumaré). 2. Consta, ademais, que ao menos no dia 02 de agosto de 2024,
por volta das 00h00min, na Rua Jucelina Tereza de Sousa, altura do numeral 54, Sumaré/SP ALDEMIR DA CONCEICAO DOS
SANTOS1, vulgos MI e Gordinho, para fins de tráfico interestadual, transportou drogas, consistentes em aproximadamente 872kg
(oitocentos e setenta e dois quilogramas) de cannabis sativa l.(maconha), sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar, sendo certo que JEAN CHARLES RIBEIRO DE SOUSA e MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA concorreram
para esta empreitada criminosa, planejando, ordenando, orientando e auxiliando materialmente ALDEMIR, a ele fornecendo
o veículo para o transporte das drogas de Contenda/PR até Sumaré, onde seria vendida a DIOGO HENRIQUE DE SOUZA2
TIAGO LUIS ALVES DA SILVA e LACIDEZ RADA MARTINEZ. 3. Consta, ainda, que DIOGO HENRIQUE DE SOUZA, qualificado
a fls. 321/322 (item4), TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, vulgo JAPA ou JP, qualificado a fls. 176, e LACIDEZ RADA MARTINEZ,
qualificado a fls. 173, associaram-se com o fim de adquirir e revender drogas na região de Sumaré/SP. 4. Consta também que,
no dia 02 de agosto de 2024, por volta da, na Rua Jucelina Tereza de Sousa, altura do numeral 54, Sumaré/SP, TIAGO LUIS
ALVES DA SILVA, DIOGO HENRIQUE DE SOUZA 3, e LACIDEZ RADA MARTINEZ efetivamente adquiriram 872 Kg de Cannabis
sativa L, droga vulgarmente conhecida por maconha, conforme Termo de Apreensão n. 3135265/2024, Laudo Preliminar n.
696/2024-NUTEC/DPF/CAS/SP e Laudo Definitivo n.716/2024 - NUTEC/DPF/CAS/SP, todos juntados aos autos n. 0000281-
69.2024.8.26.0630 e que seguem em anexo. 5. Consta por sua vez que, desde data incerta, até 02 de agosto de 2024, em
Sumaré, TIAGO LUIS ALVES DA SILVA, DIOGO HENRIQUE DE SOUZA e MAXSUEL EDUARDO LIMA DOS SANTOS, agindo
em concurso e
unidade de desígnios, dissimularam a natureza, a origem e a propriedade de valores provenientes diretamente de infração
penal, mediante a movimentação de dinheiro do tráfico de drogas praticado pelos dois primeiros por meio da conta bancária do
último, o qual detinha total ciência da origem criminosa do dinheiro. 6. Consta além do mais que, em data incerta, porém entre
o dia 12 de maio de 2022 e 12 de novembro de 2024, em local incerto, JEAN CHARLES RIBEIRO DE SOUSA, auxiliou terceira
pessoa não identificada a falsificar, no todo, documento público, ao fornecer sua fotografia para inserção em uma Carteira
Nacional de Habilitação em nome de terceiro, conforme o auto de apreensão de fls. 166/167 e laudo pericial de fls. 184/194. 7.
Consta por fim que, em data incerta, porém entre os dias 23 e 30 de agosto de 2024, no interior da Delegacia de Polícia Federal
em Campinas, situada na Rua Dr. Antônio Álvares Lobo, n. 620 ? Botafogo, Campinas/SP, MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA
inovou artificiosamente, na pendência de processo penal ainda não iniciado, o estado de coisa, com o fim de induzir a erro o
juiz, mediante a utilização de documento ideologicamente falso a que se refere o art. 299, caput, do Código Penal, conforme os
documentos de fls. 372/378 dos autos n.0000281-69.2024.8.26.0630 (em anexo). E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)
(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Sumaré, aos 08 de janeiro de 2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). LEONARDO DELFINO, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente LACIDEZ RADA MARTINEZ,
Colombiano, por infração ao(s) artigo(s): Art. 33 “caput” c/c Art. 40 “caput”, V e Art. 35 “caput” todos do(a) SISNAD(Denúncia), e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1009670-42.2024.8.26.0604, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: 1. Consta dos autos do incluso inquérito policial que em data não devidamente esclarecida, mas certamente até do
dia 02 de agosto de 2024, na Rua Jucelina Tereza de Sousa, altura do numeral 54, nesta Comarca de Sumaré, JEAN CHARLES
RIBEIRO DE SOUSA, qualificado a fls. 20/21, MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA, qualificado a fls. 20 e 178, e ALDEMIR DA
CONCEICAO DOS SANTOS, qualificado a fls. 21, se associaram com o objetivo de adquirir,transportar e revender drogas
destinadas ao tráfico, trazendo-as do estado do Paraná para o interior do estado de São Paulo (Sumaré). 2. Consta, ademais,
que ao menos no dia 02 de agosto de 2024, por volta das 00h00min, na Rua Jucelina Tereza de Sousa, altura do numeral 54,
Sumaré/SP ALDEMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS1, vulgos MI e Gordinho, para fins de tráfico interestadual, transportou
drogas, consistentes em aproximadamente 872kg (oitocentos e setenta e dois quilogramas) de cannabis sativa l.(maconha),
sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que JEAN CHARLES RIBEIRO DE
SOUSA e MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA concorreram para esta empreitada criminosa, planejando, ordenando, orientando
e auxiliando materialmente ALDEMIR, a ele fornecendo o veículo para o transporte das drogas de Contenda/PR até Sumaré,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:05
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