Processo ativo

de terceiro, conforme se extrai da matrícula do bem (fls. 50/51) e informado pelo Município de Iepê (fl.

1000176-86.2021.8.26.0240
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: correspondente, no caso, 156 (cumprimento de sentença), junto ao portal de
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, conforme se extrai da matrícula do bem *** de terceiro, conforme se extrai da matrícula do bem (fls. 50/51) e informado pelo Município de Iepê (fl.
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pelo conv *** nomeado pelo convênio DPE/OAB. No
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
às partes do retorno dos autos. Arbitro os honorários advocatícios do(s) causídico(s), na forma da tabela do convênio OAB-SP/
DPE-SP. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. Nada mais a decidir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para eventual pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado SPI 12/2017, Comunicado CG ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 438/2016 e
Provimento CG 16/2016, deverá a parte interessada realizar requerimento como “Petição Intermediária de 1.º Grau”, categoria
“Execução de Sentença”, e escolher a classe correspondente, no caso, 156 (cumprimento de sentença), junto ao portal de
serviços e-SAJ. Intime-se. - ADV: JEYCE VITÓRIA LIMA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 490160/SP), JEYCE VITÓRIA LIMA DA
SILVA OLIVEIRA (OAB 490160/SP), DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP)
Processo 1000176-86.2021.8.26.0240 (apensado ao processo 1000104-36.2020.8.26.0240) - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - Esmeralda Felício - - Maria Aparecida dos Santos - Alexandra Marcia Viana - Domingas Aparecida de Jeus
- - Alexandra Marcia Viana - Esmeralda Felício - - Maria Aparecida dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPÊ e outros
- Vistos. Fl. 491: Anote-se o desinteresse da União, bem como a desnecessidade de futuras intimações de seu respectivo
Órgão de atuação. Não é o caso de julgamento antecipado. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições
e os pressupostos processuais. Inexistindo preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito
por saneado. A efetiva posse da parte autora pelo lapso temporal previsto em lei para aquisição da propriedade mediante seu
transcurso, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais, para aquisição do bem imóvel, por meio do instituto da
usucapião são os pontos controvertidos fixados. Para dirimi-los, defiro a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas.
Designo audiência de instrução para o dia 19 de março de 2025, às 15:30 horas, que ocorrerá de forma mista (presencial e
virtual), por meio da ferramenta Microsoft Teams, conforme Provimento CSM nº 2651/2022 e Comunicado CG nº 284/2020. O
rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da presente decisão (artigo 357, § 4º, do Código
de Processo Civil). Em não sendo apresentado rol no prazo assinalado, restará preclusa a prova oral; devendo a z. Serventia
certificar tal fato. Ficam os litigantes advertidos que somente serão ouvidas até três testemunhas por fato litigioso, cujo rol não
poderá exceder a 10 (dez) testemunhas, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. A audiência será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes (https://abre.ai/
lB8l), o que é suficiente para o ingresso na audiência mista, observando que as partes e testemunhas poderão comparecer
na sala de audiências desta Comarca na data e horário designados. A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada pelas
partes e testemunhas por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera,
microfone e acesso estável à internet. Na forma do Comunicado CG nº 284/2020, item 7, desde já advirto que como primeiro
ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo, portanto, tê-lo em mão.
Ficam as partes intimadas da audiência por meio da publicação da presente decisão, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar nos autos um número de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido, para
que possa receber o “link” de acesso para a audiência, ressaltando-se que o sistema permite a comunicação reservada entre
os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem. Devem as partes informar nos autos um número
de telefone celular ativo, próprio para comunicação com o organizador e/ou e-mail válido das testemunhas arroladas, para que
possam receber o “link” de acesso para a audiência, sendo facultada a presença das testemunhas na sala de audiência desta
Comarca. Com a informação dos e-mails e/ou telefones, deverá a serventia encaminhar o “link” de acesso à audiência. No dia
e horário agendado, todas as partes deverão ingressar na audiência pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados ou,
ainda, presencialmente na sala de audiências desta Comarca. Advirto às partes que é de sua responsabilidade a intimação
das testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, ainda que patrocinadas por advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB. No
mais, indefiro o depoimento pessoal das partes, haja vista que tal prova é desnecessária e não se mostra útil ao esclarecimento
dos fatos, notadamente porque, em sede de depoimento pessoal, a parte, via de regra, cinge-se a repetir o que explanado
por meio das peças processuais. Na mesma sorte, não se mostra útil e necessária a realização de prova pericial, posto que
não há dúvida quanto à descrição, confrontações e área do imóvel contidas na documentação apresentada nos autos. Por
fim, não comporta deferimento o pedido de inspeção judicial in loco, pois as alegações das partes podem ser comprovas por
meio de prova documental e testemunhal. Intime-se. - ADV: GUILHERME GERÔNIMO (OAB 424135/SP), DANIEL SANTANA
DE FREITAS (OAB 439064/SP), GUILHERME GERÔNIMO (OAB 424135/SP), GUILHERME GERÔNIMO (OAB 424135/SP),
DANIEL SANTANA DE FREITAS (OAB 439064/SP), JOSE ROBERTO ESPOSTI (OAB 429623/SP), JOSE ROBERTO ESPOSTI
(OAB 429623/SP), MARIVALDO DE SOUZA (OAB 335371/SP), DANIELE CAPELOTI CORDEIRO DA SILVA (OAB 265275/SP),
GUILHERME GERÔNIMO (OAB 424135/SP)
Processo 1000404-90.2023.8.26.0240 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristian Rodrigues de Carvalho - Adriana
Rodrigues de Jesus Carvalho e outro - Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que o imóvel, único bem inventariado, encontra-
se registrado em nome de terceiro, conforme se extrai da matrícula do bem (fls. 50/51) e informado pelo Município de Iepê (fl.
62), diverso da vendedora que figura no contrato de fls. 08/09. Como é cediço, o inventário consiste na indicação individualizada
e clara dos bens da herança, devendo o inventariante demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a
partilha entre os herdeiros. Por se tratar, o inventário, de procedimento especial vinculado a regras objetivas e específicas, em
que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos
bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário. No presente caso, não há qualquer prova nos autos de que o falecido
tenha adquirido a propriedade ou que seja cessionário dos direitos do imóvel, haja vista que o bem não está sequer registrado
em nome da pessoa que figurou como vendedora no contrato de compra e venda do bem. Posto isto, concedo o prazo de
60 (sessenta) dias para que o inventariante promova a regularização do imóvel inventariado, sob pena de extinção do feito.
Comprovada a regularização ou decorrido o prazo sem manifestação do inventariante, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI (OAB 125434/SP), JEYCE VITÓRIA LIMA DA SILVA OLIVEIRA (OAB
490160/SP), KELLY ELISABETE SPETH (OAB 125434/RS)
Processo 1000534-27.2016.8.26.0240 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.P.S.O. - Intimação dos
requerentes para ,no prazo de 15(quinze) dias se manifestarem acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça(pág. 437),postulando
pelo que de direito, em termos de prosseguimento. - ADV: SIMONE CRISTINA POZZETTI DIAS (OAB 186917/SP)
Processo 1000701-63.2024.8.26.0240 - Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência - J.L. - Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e APLICO à requerida J.D.L..
as medidas administrativas dispostas no artigo 129, incisos III e VI, da Lei nº 8069/90 (III - encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico;VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;). APLICO,
ainda, as medidas de proteção à adolescente V.L.B.., dispostas no artigo 101, incisos IV e V, da Lei nº 8069/90 (IV - inclusão
em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;). Por conseguinte,
CONFIRMO a tutela deferida às fls. 191/193. Considerando as medidas administrativas e protetivas aplicadas, bem como o
estudo psicossocial de fls. 220/231, oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município de Nantes a fim de providenciar as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:03
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