Processo ativo

de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora

1013206-84.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio p *** de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora
Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a
ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não ob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. servação de quaisquer dos
requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP)
Processo 1013206-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gilmar Felicio - Vistos, 1. Nos
termos do Parecer n.º 229/24, emitido no processo n.º 2021/100891, da e. Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça
do estado de São Paulo, conquanto seja considerada válida e eficaz a procuração outorgada por meio de assinatura eletrônica
qualificada, que é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da
integridade de documentos em forma eletrônica, pode o Juiz, como destinatário do documento, diante das circunstâncias do
caso concreto, havendo razoável dúvida sobre a manifestação de vontade da parte outorgante, a adoção de providências
complementares para ratificação do documento, conferindo um grau a mais de segurança a este: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP veiculando pedido de revisão do
entendimento adotado pela Corregedoria Geral da Justiça nos autos nº 2021/100891, no sentido da não aceitação da assinatura
eletrônica avançada, lançada mediante o uso da plataforma AASP Assinador, na outorga de procurações aos seus associados.
Referido parecer restringiu a aceitação apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos
moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), com redação
dada pela Lei nº 14.063/2020. Admissibilidade em tese, sujeito ao exame do juiz no caso concreto, de utilização da assinatura
eletrônica avançada, que, de acordo com a Lei nº 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou
outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes
como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Facilitação dos meios de acesso à justiça, ressalvada a
natureza jurisdicional da questão, como tal sujeita a controle judicial em concreto, mediante decisão fundamentada. Juiz que, na
qualidade de destinatário dos documentos que instruem o processo, pode exigir na esfera jurisdicional, diante das circunstâncias
do caso concreto, um grau maior de segurança das autenticações de assinaturas. Classificação legal das modalidades de
assinaturas eletrônicas, de modo a caracterizar diferentes níveis de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade
de seu titular, sendo a assinatura eletrônica qualificada a que possui nível mais elevado de confiabilidade. Exigência do grau
máximo de confiabilidade por assinatura eletrônica qualificada no Processo Judicial Eletrônico que se restringe à prática de atos
e peças processuais, não se estendendo em abstrato e de modo genérico aos documentos eletrônicos, públicos ou particulares
juntados aos autos, inclusive as procurações. Inteligência dos arts. 1º, caput, inciso III, a e b e 2º, caput, da Lei nº 11.419/2006.
Outorga de procuração a consubstanciar ato entre particulares, não inserido no contexto próprio da Lei do Processo Judicial
Eletrônico, na medida em que não se trata de ato processual. Dispensa da assinatura eletrônica qualificada nos moldes da
recente inovação introduzida pelo art. 34 da Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o §4º no art. 784 do CPC, admitindo qualquer
modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, na constituição de títulos executivos extrajudiciais. Revisão do entendimento
firmado nos autos nº 2021/00100891. Parecer pelo deferimento do pedido, observada a ressalva quanto à potencial natureza
jurisdicional da questão. No caso, o certificado utilizado pela parte traz apenas um e-mail e/ou telefone e o IP que seriam da
parte outorgante como pontos de identificação desta e comprovação da legitimidade da assinatura aposta. Acontece que tais
itens não se mostram suficientes para permitir a conclusão pela legitimidade do documento, já que ausente provas de que digam
respeito ao outorgante, cabendo ressaltar que contas de e-mail de provedores gratuitos, como gmail, podem ser criados por
qualquer um. Desta feita, no caso, para conferir maior confiabilidade ao documento, mostra-se necessária sua ratificação, por
meio da juntada de procuração assinada de forma física, por meio de certificado digital devidamente emitido para seu próprio
uso ou ainda, por meio de assinatura digital qualificada que utilize meios confiáveis de identificação, aferíveis pelo destinatário
do documento ictu oculi, como foto do subscritor, em quinze dias, sob pena de se concluir pelo vício de representação, com a
consequente extinção do feito. 2. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO,
do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos
bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira
alegada. 3) Nos termos do artigo 1º, da Recomendação n.º 159/24, editada pelo e. Conselho Nacional de Justiça, devem os
juízes adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto
excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário,
inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Para tanto, recomenda
o e. Conselho que seja dada atenção adequada aos comportamentos previstos em tal normativo, ainda que aparentem ser
lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao
longo do tempo. Nessa esteira, traz a referida recomendação alguns exemplos de condutas que devem ser identificadas e
tratadas com cautela, exigindo providências do Juízo, a fim de verificar a existência de exercício legítimo e não abusivo de
acesso ao Poder Judiciário. Dentre elas, pertinente destacar as seguintes: 1) proposição de várias ações judiciais sobre o
mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com
petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas
pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petições iniciais que
trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 4) distribuição de ações sem
documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem
relação com a causa de pedir; 5) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais,
cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de
qualquer das partes; Uma vez identificados indícios, de acordo com os parâmetros estipulado na referida Recomendação, cabe
ao Juízo, no exercício do poder geral de cautela determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder
Judiciário. Nessa esteira, considerando que esta demanda, a princípio, reflete uma das condutas acima discriminadas, impõe-se
a adoção de protocolo de análise criteriosa da petição inicial, com a determinação de diligências, para averiguar a iniciativa, o
interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a
legitimidade ativa e passiva e, em especial, a ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre
sua iniciativa de litigar. Para tanto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: - documento de
identificação da parte; - comprovante atual de residência, que date de, no máximo, 3 meses, observando que, se estiverem em
nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora
reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; - declaração de próprio punho em que declare a parte autora estar
ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:07
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