Processo ativo

de terceiro, devem ser

1044695-76.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de terceiro *** de terceiro, devem ser
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento do valor atuali *** de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
das custas processuais e de honorários de advogado de dez por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no
artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora
beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 85). P.I.C.. - ADV: RODRIGO SUSSUMU HIROMOTO BARBOSA (OAB 376262/SP) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , JOSÉ
ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), PAMELA GIORDANO SCHMIDT BARBOSA (OAB 378265/SP)
Processo 1044695-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Espólio
de Anis Ganme - Joseph Mouaouad e outro - Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material
passível de correção nos presentes embargos de declaração (fls. 140/146). O que realmente se verifica é que os presentes
embargos possuem caráter meramente infringente, o que não se aceita, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-
se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou
de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição
do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964). Mantenho, portanto, a r. sentença de fls. 132/137 proferida tal como lançada e, por
consequência, REJEITO os referidos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARIA ANITA DOS SANTOS ROCHA (OAB
234101/SP), LUIZ ALBERTO BUSSAB (OAB 79886/SP), LUIZ ALBERTO BUSSAB (OAB 79886/SP)
Processo 1045307-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Priscila Fiqueira Eufrasio - SPC - Vistos. Habilite-se a patrona da parte requerida. Manifeste-se a parte autora em réplica (CPC,
arts. 350, 351 e 437), no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JHONNY RICARDO TIEM (OAB 482924/SP), VIVIAN MEIRA AVILA
MORAES (OAB 81751/MG)
Processo 1046230-11.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edson Costa de Almeida
Filho - - Jessica Geisler de Souza - Vanderli Ramos da Silva - Vanderli Ramos da Silva - Edson Costa de Almeida Filho e outro -
Vistos. Fls. 323/337: defiro. Dessa forma, para imprimir mais celeridade ao ato, a audiência será realizada inteiramente de forma
virtual, mediante plataforma Microsoft TEAMS para todos os participantes, cabendo a cada parte indicar os e-mails respectivos
(um e-mail para cada participante), incluindo das testemunhas que arrolou, permitindo com isso que a Serventia envie o link
para ingresso na reunião, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: JOÃO ROBERTO LEMGRUBER WISNIEWSKI (OAB
309078/SP), JOÃO ROBERTO LEMGRUBER WISNIEWSKI (OAB 309078/SP), JOÃO ROBERTO LEMGRUBER WISNIEWSKI
(OAB 309078/SP), JOÃO ROBERTO LEMGRUBER WISNIEWSKI (OAB 309078/SP), LIDIANE LELES PARREIRA COSTA (OAB
458441/SP), LIDIANE LELES PARREIRA COSTA (OAB 458441/SP)
Processo 1049811-10.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - I.M.B.N. - - J.N.F.F. - -
A.D.M.F. - Vistos. Fls. 1786/1787: DEFIRO. Dou por levantada as indisponibilidades dos imóveis anteriormente determinadas por
este Juízo, nestes autos em epígrafe, matriculados sob os n.ºs: - Nº. 8.751, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis
de Tanabi/SP. - Nº. 16.334, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Tanabi/SP. -N.º 3.206, registrado perante
o Cartório de Registro de Imóveis de Tanabi/SP. Serve esta decisão como ofício a ser entregue diretamente pelo interessado.
Decorrido prazo de 30 dias sem nova manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: OTTO WILLY GÜBEL
JÚNIOR (OAB 172947/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP),
OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
Processo 1050883-22.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Log Aluguel
de Carros Ltda. - Vistos. Fls. 121: Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do veículo
de placa EJD3C67, ano fabricação/modelo: 2009, marca/modelo GM/CELTA 4P SPIRIT. Em atenção ao disposto no art. 10, do
Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os
documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Não estando o executado representado nos autos, recolha a parte exequente,
no prazo de 10 dias, as custas referentes à sua intimação. Nos termos do § 4º, do art. 792, do Código de Processo Civil,
intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte
exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do
recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Em caso de inércia por prazo superior
a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DENIS BARBOZA LIMA (OAB 409033/SP)
Processo 1059723-31.2017.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Após o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado nos termos requeridos às fls. 494. Int. - ADV: RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1065391-70.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Plantec
Distribuidora de Produtos Telefônicos e Informática Ltda. - RC & M Projetos, Instalações e Manutenções - Vistos. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 116/117). Assim, ante a satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência,
determino o levantamento da penhora/bloqueio dos valores constritos excedentes a R$ 4.000,00, que devem ser levantados
pelo executado. Não havendo interesse recursal, fica desde logo reconhecido o trânsito em julgado. Juntados os formulários
respectivos, expeçam-se MLEs em favor do exequente na monta de R$ 4.000,00 e, em favor do executado, no valor
excedente. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. Após, dê-se baixa e arquive-se,
independentemente de novo despacho ou abertura de outra conclusão. P.R.I.C. - ADV: JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP),
RODRIGO AUGUSTO MORAES (OAB 231810/SP), JOSE ROBERTO SERRA (OAB 235018/SP)
Processo 1066057-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Kamilly Estagno Escarpeline - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Vistos. 1-Trata-se de demanda de perfil
massificado, potencialmente qualificável como litigância predatória - circunstância a não encerrar, em si, juízo valorativo de
improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as
recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça. Assim, prazo de 15 dias, sob pena de
extinção sem resolução do mérito, para a parte autora juntar: a) declaração de próprio punho, datada, em que se demonstre
a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente
contratou e reconhece o advogado; b) procuração datada e atual, com firma reconhecida por autenticidade. c) comprovantes
atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser
acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço,
identificando-se com RG e CPF. d) comprovação de prévio requerimento administrativo. As medidas vem sendo reiteramente
prestigiadas pela jurisprudência desta Corte Bandeirante. A conferir: “DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. Indeferimento da petição incial. Possibilidade. Determinação de emenda para juntada de procuração
com forma reconhecida. Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto. Inércia reiterada da apelante em não
apresentar o documento exigido. Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito. Medida que se impõe.
Aplicabilidade dos arts. 321, paragrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:20
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