Processo ativo

Créditas Soluções Financeiras Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença

1000228-12.2025.8.26.0024
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Trata-se de *** Créditas Soluções Financeiras Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
Nome: de terceiro, deverá a parte comprovar do *** de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000228-12.2025.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Thamiris Raquel Mendes
(Justiça Gratuita) - Apelado: Créditas Soluções Financeiras Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença
de fls. 49/50, cujo relatório adoto em complemento que, em ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de
indébito ajuiz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ada por Thamiris Raquel Mendes contra Créditas Soluções Financeiras Ltda que indeferiu a petição inicial, nos
termos dos artigos 330, IV e 321, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas/despesas
processuais, observada a gratuidade concedida. Inconformada, apela a autora destacando a cobrança de taxas e juros abusivos
pela ré no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, estando caracterizada a venda casada e a ausência
de prestação de informações ao consumidor. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pelo provimento
do recurso (fls. 78/84). Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, observada a gratuidade concedida (fls.50). A parte
apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da r. sentença (fls.88/92). Não houve oposição ao julgamento
virtual. É o relatório. Versa o feito sobre revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito, na qual a autora
afirma que no contrato celebrado entre as partes foram cobrados encargos indevidos. Na decisão de fls. 43/44 foi determinada
a emenda da inicial, nos seguintes termos: 1) Diante do ajuizamento desenfreado de ações com o mesmo objeto, nos termos
do Comunicado CG nº 02/2017, este Juízo tem processado com cautela “ações com pedidos de exibição de documentos, de
declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.”. Em razão de tal cautela,
tem-se por imprescindível que o comprovante de endereço da parte autora: a) esteja em seu nome; b) seja atualizado; c) não
seja emitido por via rápida, com dados incompletos (com campos em branco ou preenchidos com “xxx”), o qual pode ser retirado
por qualquer pessoa no site da prestadora de serviço para pagamento de débito. Estando o comprovante das contas de consumo
da residência da parte autora em nome de terceiro, deverá a parte comprovar documentalmente o parentesco com a pessoa
que figura no comprovante de endereço juntado, ou trazer documento elaborado e firmado por tal pessoa, devendo esta ser
devidamente qualificada, sob pena de extinção. (fls.43) Após, o feito foi extinto, pois não atendida mencionada providência, vez
que o comprovante de residência apresentado não é atualizado. Entretanto, a autora/apelante em seu recurso de apelação não
mencionou a questão referente ao indeferimento da inicial e extinção da demanda, bem como apenas mencionou que no contrato
celebrado entre as partes são cobrados encargos e juros abusivos. Ou seja, pela leitura da apelação, verifica-se que as razões
do recurso estão dissociadas em relação ao que restou decidido na r. sentença, bem como não impugnam os seus termos, o que
acarreta o não conhecimento do apelo, tendo em vista a não observância do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo
Civil/2015. Nestes termos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E, APELAÇÃO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação
nº 1004536-76.2024.8.26.0008, Relator(a): Roberto Mac Cracken, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito
Privado, Data do julgamento: 30/04/2025) APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Emenda da inicial -
Não atendimento - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção, sem resolução do mérito - Insurgência do requerente -
Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e
III do CPC - Ausência de relação dialética entre o teor da sentença e o conteúdo do apelo - Fundamentos genéricos do recorrente
dissociados das questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência
de devolutividade - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1054870-66.2023.8.26.0100,
Relator(a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Data
do julgamento: 31/03/2025) Destarte, o recurso de apelação não deve ser conhecido, mantendo-se a extinção da demanda.
Considerando que a ré apresentou contrarrazões, a autora deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 1.200,00, por equidade, tendo em vista o baixo valor da causa (vc R$ 3.431,98 fls.07), observada
a gratuidade concedida. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de
lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e
disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs:
Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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