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de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho
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Identificação
Nº Processo: 1003418-89.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, deverá vir acompanha *** de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Oliveira - Vistos. Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário,
caracterizados pela semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas,
ajuizadas pela mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Nessas condições, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. considerando a
recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os
Enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura
(EPM) e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE
por meio do Comunicado CG nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial: 1 - providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone)
dos últimos três meses, o qual, caso esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho
dessa outra pessoa dando conta de que a parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os
fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por
autenticidade em cartório extrajudicial; 3 - informe o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício
da gratuidade da justiça, até porque A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da
CF, para a obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas
descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos
do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do
site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro;
contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. 5 - junte cópia do prévio e válido requerimento
administrativo de exibição de documento não atendido em prazo razoável e o comprovante do recolhimento dos custos do
serviço. 6 - apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da
pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159, de 21-10-2024). Int. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO
(OAB 214848/SP)
Processo 1003418-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Adauto Flávio da Silva -
- Viviane Alves de Figueiredo - - Giovanni Figueiredo da Silva - Providencie a parte responsável, o recolhimento: ( x ) da
complementação da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.), no valor de R$ 150,00 (R$
450,00 - R$ 300,00 = R$ 150,00), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria - ADV: JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/SP), JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/
SP), JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/SP)
Processo 1003425-81.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - ISABELLA DE
OLIVEIRA RANDI, registrado civilmente como Isabella de Oliveira Randi - Em quinze dias, regularize a parte autora a sua
representação processual juntando instrumento de mandato para o Foro, sob as penas previstas nos artigos 76 e 104 do CPC,
haja vista que aquele a fls. 10 encontra-se sem a sua assinatura. - ADV: MARILIA TEIXEIRA DIAS (OAB 308777/SP)
Processo 1003429-21.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elisabete Ap de Carvalho
Zunfrilli - Vistos. Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário,
caracterizados pela semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas,
ajuizadas pela mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Nessas condições, e considerando a
recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os
Enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura
(EPM) e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE
por meio do Comunicado CG nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial: 1 - providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone)
dos últimos três meses, o qual, caso esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho
dessa outra pessoa dando conta de que a parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os
fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por
autenticidade em cartório extrajudicial; 3 - informe o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício
da gratuidade da justiça, até porque A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da
CF, para a obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas
descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos
do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do
site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro;
contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. 5 - junte cópia do prévio e válido requerimento
administrativo de exibição de documento não atendido em prazo razoável e o comprovante do recolhimento dos custos do
serviço. 6 - apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da
pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159, de 21-10-2024). Int. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO
(OAB 214848/SP)
Processo 1003482-02.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos
autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e, ainda, em atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro
a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado
pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto da
ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca
e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato,
sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único. do CPC). Não indicado o
paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente
ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em
que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a
liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com
isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Oliveira - Vistos. Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário,
caracterizados pela semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas,
ajuizadas pela mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Nessas condições, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. considerando a
recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os
Enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura
(EPM) e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE
por meio do Comunicado CG nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial: 1 - providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone)
dos últimos três meses, o qual, caso esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho
dessa outra pessoa dando conta de que a parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os
fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por
autenticidade em cartório extrajudicial; 3 - informe o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício
da gratuidade da justiça, até porque A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da
CF, para a obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas
descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos
do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do
site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro;
contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. 5 - junte cópia do prévio e válido requerimento
administrativo de exibição de documento não atendido em prazo razoável e o comprovante do recolhimento dos custos do
serviço. 6 - apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da
pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159, de 21-10-2024). Int. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO
(OAB 214848/SP)
Processo 1003418-89.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Adauto Flávio da Silva -
- Viviane Alves de Figueiredo - - Giovanni Figueiredo da Silva - Providencie a parte responsável, o recolhimento: ( x ) da
complementação da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.), no valor de R$ 150,00 (R$
450,00 - R$ 300,00 = R$ 150,00), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
TaxaJudiciaria - ADV: JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/SP), JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/
SP), JOAO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 481816/SP)
Processo 1003425-81.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - ISABELLA DE
OLIVEIRA RANDI, registrado civilmente como Isabella de Oliveira Randi - Em quinze dias, regularize a parte autora a sua
representação processual juntando instrumento de mandato para o Foro, sob as penas previstas nos artigos 76 e 104 do CPC,
haja vista que aquele a fls. 10 encontra-se sem a sua assinatura. - ADV: MARILIA TEIXEIRA DIAS (OAB 308777/SP)
Processo 1003429-21.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elisabete Ap de Carvalho
Zunfrilli - Vistos. Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário,
caracterizados pela semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas,
ajuizadas pela mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Nessas condições, e considerando a
recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os
Enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura
(EPM) e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE
por meio do Comunicado CG nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial: 1 - providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone)
dos últimos três meses, o qual, caso esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho
dessa outra pessoa dando conta de que a parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os
fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por
autenticidade em cartório extrajudicial; 3 - informe o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício
da gratuidade da justiça, até porque A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da
CF, para a obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas
descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos
do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do
site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro;
contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. 5 - junte cópia do prévio e válido requerimento
administrativo de exibição de documento não atendido em prazo razoável e o comprovante do recolhimento dos custos do
serviço. 6 - apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da
pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159, de 21-10-2024). Int. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO
(OAB 214848/SP)
Processo 1003482-02.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos
autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e, ainda, em atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro
a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado
pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto da
ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca
e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato,
sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único. do CPC). Não indicado o
paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente
ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em
que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a
liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com
isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º