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de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho
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Identificação
Nº Processo: 1003656-11.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, deverá vir acompanha *** de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/CGJ
Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve
a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo: relatório atualizado e co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpleto do REGISTRATO do
Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -,
com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações de imposto
de renda. 5 - apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da
pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159, de 21-10-2024). Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE
SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1003656-11.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Margarete Silva Sulino - Vistos.
Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados pela
semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela
mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Nessas condições, e considerando a recomendação
n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados
aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM)
e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por
meio do Comunicado CG nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial: 1 - providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone)
dos últimos três meses, o qual, caso esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho
dessa outra pessoa dando conta de que a parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os
fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por
autenticidade em cartório extrajudicial; 3 - informe o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício
da gratuidade da justiça, até porque A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da
CF, para a obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas
descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos
do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do
site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro;
contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. 5 - junte o contrato objeto da ação ou o
prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável, e comprovante do recolhimento dos custos do serviço; 6
- apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão
resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159, de 21-10-2024). Int. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP)
Processo 1003670-92.2025.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - A6 Artigos Escolares Ltda. - Em quinze dias, regularize a
parte autora a sua representação processual juntando instrumento de mandato para o Foro, sob as penas previstas nos artigos
76 e 104 do CPC, haja vista que aquele apresentado a fls. 07 encontra-se sem a sua assinatura. - ADV: PAULO HENRIQUE
MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP)
Processo 1003672-62.2025.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Em 15 (quinze)
dias, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do CPC. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003698-60.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Deve a
parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o devido recolhimento da taxa na Guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ), código 434-1,no valor correspondente a 01 (uma) UFESP, para a efetivação do bloqueio do veículo on line
(Renajud); sob as penas da lei. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/
SP)
Processo 1003698-60.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Retire-se
eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido
pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e, ainda, em
atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado
no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o depósito das despesas
necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário
para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-lo para
indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV
e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar
se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei
911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos
termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no
patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova
redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art.
3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6°
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deverá o oficial
de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada
a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno ainda que,
localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma
do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o
bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/CGJ
Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve
a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo: relatório atualizado e co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpleto do REGISTRATO do
Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -,
com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão
Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações de imposto
de renda. 5 - apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da
pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159, de 21-10-2024). Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE
SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Processo 1003656-11.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Margarete Silva Sulino - Vistos.
Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados pela
semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela
mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Nessas condições, e considerando a recomendação
n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados
aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM)
e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por
meio do Comunicado CG nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial: 1 - providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone)
dos últimos três meses, o qual, caso esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho
dessa outra pessoa dando conta de que a parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os
fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por
autenticidade em cartório extrajudicial; 3 - informe o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício
da gratuidade da justiça, até porque A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da
CF, para a obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas
descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos
do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do
site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos
mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro;
contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. 5 - junte o contrato objeto da ação ou o
prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável, e comprovante do recolhimento dos custos do serviço; 6
- apresente documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão
resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159, de 21-10-2024). Int. - ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP)
Processo 1003670-92.2025.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - A6 Artigos Escolares Ltda. - Em quinze dias, regularize a
parte autora a sua representação processual juntando instrumento de mandato para o Foro, sob as penas previstas nos artigos
76 e 104 do CPC, haja vista que aquele apresentado a fls. 07 encontra-se sem a sua assinatura. - ADV: PAULO HENRIQUE
MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP)
Processo 1003672-62.2025.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Em 15 (quinze)
dias, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo
290 do CPC. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003698-60.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Deve a
parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o devido recolhimento da taxa na Guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ), código 434-1,no valor correspondente a 01 (uma) UFESP, para a efetivação do bloqueio do veículo on line
(Renajud); sob as penas da lei. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/
SP)
Processo 1003698-60.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. - Retire-se
eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido
pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e, ainda, em
atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado
no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o depósito das despesas
necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário
para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-lo para
indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV
e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar
se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei
911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos
termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no
patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova
redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art.
3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6°
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deverá o oficial
de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada
a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno ainda que,
localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma
do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o
bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º