Processo ativo

de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra

1003316-67.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, deverá vir acompanhado de *** de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014,
providencie a parte autora o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud.
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e bus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca e, se localizado o devedor
fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo
em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a
parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em
execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas
as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar
(§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69,
com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias,
contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art. 3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que:
I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Deverá o oficial de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em
caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão
de ofício a quem de direito. Consigno ainda que, localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá
o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014,
solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com
cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e
apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º,
do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se
a parte autora não preferir valer-se do disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003316-67.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria
Cecilia de Angelo Dias - Providencie a parte responsável, o recolhimento: (R$ 65,50) da taxa para expedição de CARTA AR
DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme
site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); - ADV:
LEONARDO CAMPOS DE ARAÚJO (OAB 407328/SP)
Processo 1003333-06.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Monte Alegre - Deve a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa relativa à despesa
postal por meio de guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 32,75 por pessoa a ser citada/intimada para a devida citação
da parte ré (Provimento CSM nº 2711/2023, disponibilizado em 14/08/2023, Edição 3799), pois, apesar de ter sido recolhido
diligências de Oficial de Justiça, o Comunicado CG nº 1817/2016, de 07/10/2016, determina que a citação nos processos
eletrônicos deverá ser realizada por carta AR Digital Unipaginada, ressalvadas as exceções previstas no artigo 247, do CPC. -
ADV: GUSTAVO HENRIQUE COSTA MENDONÇA (OAB 472669/SP)
Processo 1003343-50.2025.8.26.0506 - Notificação - Intimação / Notificação - Art Planalto Empreendimentos Imobiliário Spe
Ltda - Vistos etc. NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s). Efetivada a notificação, arquivem-se. Nos próximos protocolos de
petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: FLAVIO GOMES
BALLERINI (OAB 246008/SP), JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)
Processo 1003349-57.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joel Alves da Silva -
Vistos. Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados
pela semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela
mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Nessas condições, e considerando a recomendação n.
159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados aprovados
no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e sob a
coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por meio do
Comunicado CG nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 -
providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone) dos últimos
três meses, o qual, caso esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra
pessoa dando conta de que a parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os fatos que
levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade
em cartório extrajudicial; 3 - informe o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício da gratuidade da
justiça, até porque A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a
obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas descritas no
Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo:
relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco
Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de
movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; contracheque
recente; e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. 5 - apresente documentos que comprovem a tentativa de
prévia solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159, de
21-10-2024). Int. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1003371-18.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - E.O.Z. - Vistos. Há, na presente ação,
elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados pela semelhança das
inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela mesma banca de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:07
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