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de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003487-24.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de *** de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º
do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com
prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art. 3º). A ausência de con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. testação implicará
revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente
manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deverá o oficial de Justiça observar o disposto
nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e
reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno ainda que, localizado o veículo em comarca
distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-
Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante
apresentação de petição instruída com cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por
fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do
veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia,
como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir valer-se do disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para
a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003487-24.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cristina S. Mencucini -
Vistos. Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados
pela semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela
mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Nessas condições, e considerando a recomendação n.
159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados aprovados no
Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e sob a coordenação
do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por meio do Comunicado CG
nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - providencie a juntada
de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone) dos últimos três meses, o qual, caso
esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a
parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente
ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial; 3 - informe
o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício da gratuidade da justiça, até porque A identificação de
indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como
a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/
CGJ Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6,
deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO
do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/
login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então,
Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações
de imposto de renda. 5 - junte cópia do prévio e válido requerimento administrativo de exibição de documento não atendido em
prazo razoável e o comprovante do recolhimento dos custos do serviço. 6 - apresente documentos que comprovem a tentativa
de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159,
de 21-10-2024). Int. - ADV: LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB 447308/SP)
Processo 1003497-68.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até
a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do
valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, §1° do CPC). Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Nos termos do artigo 830 do diploma legal mencionado, se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que
conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Destaque-se que, diante do §3° do dispositivo em questão, aperfeiçoada
a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No prazo
para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e
o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos
(art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Atente-se o Oficial de Justiça e a serventia para o artigo 829, §1° e 835 (ordem de preferência da penhora - Art.
835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III
- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em
geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual
do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de
compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos). No caso de não se encontrarem bens arrestáveis
ou penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º
do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com
prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art. 3º). A ausência de con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. testação implicará
revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente
manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deverá o oficial de Justiça observar o disposto
nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e
reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno ainda que, localizado o veículo em comarca
distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-
Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante
apresentação de petição instruída com cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por
fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do
veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia,
como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir valer-se do disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para
a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003487-24.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cristina S. Mencucini -
Vistos. Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados
pela semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela
mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Nessas condições, e considerando a recomendação n.
159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados aprovados no
Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e sob a coordenação
do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por meio do Comunicado CG
nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - providencie a juntada
de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone) dos últimos três meses, o qual, caso
esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a
parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente
ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial; 3 - informe
o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício da gratuidade da justiça, até porque A identificação de
indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como
a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade (cf. Enunciado EPM/
CGJ Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6,
deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO
do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/
login/ -, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então,
Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; contracheque recente; e cópia das duas últimas declarações
de imposto de renda. 5 - junte cópia do prévio e válido requerimento administrativo de exibição de documento não atendido em
prazo razoável e o comprovante do recolhimento dos custos do serviço. 6 - apresente documentos que comprovem a tentativa
de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida (item 10 da Recomendação do CNJ n. 159,
de 21-10-2024). Int. - ADV: LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB 447308/SP)
Processo 1003497-68.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até
a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento artigo 827 do CPC) do
valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, §1° do CPC). Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Nos termos do artigo 830 do diploma legal mencionado, se o
oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que
conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Destaque-se que, diante do §3° do dispositivo em questão, aperfeiçoada
a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. No prazo
para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e
o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos
(art. 916, § 6º, do Novo Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na
forma da lei. Atente-se o Oficial de Justiça e a serventia para o artigo 829, §1° e 835 (ordem de preferência da penhora - Art.
835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em
instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III
- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em
geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual
do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de
compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos). No caso de não se encontrarem bens arrestáveis
ou penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º