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de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a
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Identificação
Nº Processo: 1003604-15.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de *** de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da
medida (§ 3º do mesmo art. 3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações
de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se
a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; II - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Deverá o oficial de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de
obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício
a quem de direito. Consigno ainda que, localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor
fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando,
diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e
desta decisão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue
o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69,
criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir
valer-se do disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos protocolos
de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003604-15.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Deve a
parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o devido recolhimento da taxa na Guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ), código 434-1,no valor correspondente a 01 (uma) UFESP, para a efetivação do bloqueio do veículo on line
(Renajud); sob as penas da lei. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1003604-15.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Retire-se
eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido
pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e, ainda, em
atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado
no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o depósito das despesas
necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário
para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-lo para
indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV
e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar
se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei
911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos
termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no
patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova
redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art.
3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6°
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deverá o oficial
de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada
a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno ainda que,
localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma
do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o
bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido
no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova
a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir valer-se do disposto no art.
3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se
os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES
(OAB 195084/SP)
Processo 1003609-37.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Jair Vieira - Vistos. Há, na
presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados pela semelhança
das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela mesma banca
de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Nessas condições, e considerando a recomendação n. 159, de 23 de
outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados aprovados no Curso
Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e sob a coordenação
do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por meio do Comunicado CG
nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - providencie a juntada
de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone) dos últimos três meses, o qual, caso
esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a
parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente
ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial; 3 - informe
o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício da gratuidade da justiça, até porque A identificação de
indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da
medida (§ 3º do mesmo art. 3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações
de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se
a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; II - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Deverá o oficial de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de
obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício
a quem de direito. Consigno ainda que, localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor
fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando,
diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e
desta decisão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue
o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69,
criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir
valer-se do disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos protocolos
de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003604-15.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Deve a
parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o devido recolhimento da taxa na Guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ), código 434-1,no valor correspondente a 01 (uma) UFESP, para a efetivação do bloqueio do veículo on line
(Renajud); sob as penas da lei. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1003604-15.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Retire-se
eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido
pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e, ainda, em
atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado
no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o depósito das despesas
necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário
para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-lo para
indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV
e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar
se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei
911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos
termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no
patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova
redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art.
3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6°
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deverá o oficial
de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada
a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno ainda que,
localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma
do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o
bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido
no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova
a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir valer-se do disposto no art.
3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se
os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES
(OAB 195084/SP)
Processo 1003609-37.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Jair Vieira - Vistos. Há, na
presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados pela semelhança
das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela mesma banca
de advocacia e com procurações igualmente genéricas. Nessas condições, e considerando a recomendação n. 159, de 23 de
outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados aprovados no Curso
Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e sob a coordenação
do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por meio do Comunicado CG
nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - providencie a juntada
de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone) dos últimos três meses, o qual, caso
esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a
parte autora reside naquele local; 2 - junte declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente
ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma por autenticidade em cartório extrajudicial; 3 - informe
o seu e-mail e telefone; 4 - comprove a real necessidade do benefício da gratuidade da justiça, até porque A identificação de
indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º