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de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a
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Identificação
Nº Processo: 1010286-38.2024.8.26.0597
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de *** de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
no prazo de 15 dias. 11. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado
de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do
processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cício social (se
pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar
a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 12. Havendo reconvenção
inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 13.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido
o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento
eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ANDRE LEAL (OAB 363366/SP)
Processo 1010286-38.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.O.M. - Certifico e dou
fé que a petição de fls. 537/538 não se fez acompanhar dos documentos a que se refere. Assim, cumpra o determinado à fls.
533/534 em 10 dias. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o presente ato ordinatório. - ADV: ELISANGELA CRISTINA SEIXAS AMORIM (OAB 252127/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2025
Processo 1003035-14.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol
estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser
seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e,
ainda, em atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao
determinado no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o depósito das
despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o
necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-
lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774,
IV e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar
se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei
911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos
termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no
patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova
redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art.
3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6°
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deverá o oficial
de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada
a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno ainda que,
localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma
do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o
bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido
no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova
a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir valer-se do disposto no art.
3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se
os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1003423-14.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neusa Maria Santana de
Oliveira - Apensem-se ao processo nº 1003412-82.2025.8.26.0506. Sentença em separado. Int. - ADV: MARCELO NORONHA
MARIANO (OAB 214848/SP)
Processo 1003423-14.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neusa Maria Santana de
Oliveira - Posto isso, reconheço a litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Oportunamente arquivem-se os
presentes autos. Pric. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)
Processo 1003485-54.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viviane Aparecida Pereira - Vistos.
Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados pela
semelhança das inúmeras demandas distribuídas, cujas petições iniciais são genéricas e padronizadas e com causas de pedir
idênticas, instruídas com procurações igualmente genéricas e patrocinadas, inclusive, por advogados com sede de atuação,
por vezes, não coincidente com o da comarca ou da subseção em que ajuizadas ou com o domicílio de qualquer das partes,
como na hipótese, cujo advogado é de Franca (SP). Nessas condições, e considerando a recomendação n. 159, de 23 de
outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados aprovados no Curso
Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e sob a coordenação
do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por meio do Comunicado CG
nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - providencie a juntada
de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone) dos últimos três meses, o qual, caso
esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no prazo de 15 dias. 11. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado
de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do
processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cício social (se
pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar
a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 12. Havendo reconvenção
inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 13.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido
o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento
eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ANDRE LEAL (OAB 363366/SP)
Processo 1010286-38.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.O.M. - Certifico e dou
fé que a petição de fls. 537/538 não se fez acompanhar dos documentos a que se refere. Assim, cumpra o determinado à fls.
533/534 em 10 dias. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o presente ato ordinatório. - ADV: ELISANGELA CRISTINA SEIXAS AMORIM (OAB 252127/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2025
Processo 1003035-14.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol
estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser
seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e,
ainda, em atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao
determinado no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o depósito das
despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o
necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-
lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774,
IV e parágrafo único. do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar
se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei
911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos
termos do art. 485, IV , do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no
patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova
redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art.
3º). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6°
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo
de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Deverá o oficial
de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada
a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno ainda que,
localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma
do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o
bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido
no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova
a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir valer-se do disposto no art.
3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos próximos protocolos de petição, atentem-se
os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior
celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1003423-14.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neusa Maria Santana de
Oliveira - Apensem-se ao processo nº 1003412-82.2025.8.26.0506. Sentença em separado. Int. - ADV: MARCELO NORONHA
MARIANO (OAB 214848/SP)
Processo 1003423-14.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neusa Maria Santana de
Oliveira - Posto isso, reconheço a litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Oportunamente arquivem-se os
presentes autos. Pric. - ADV: MARCELO NORONHA MARIANO (OAB 214848/SP)
Processo 1003485-54.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viviane Aparecida Pereira - Vistos.
Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados pela
semelhança das inúmeras demandas distribuídas, cujas petições iniciais são genéricas e padronizadas e com causas de pedir
idênticas, instruídas com procurações igualmente genéricas e patrocinadas, inclusive, por advogados com sede de atuação,
por vezes, não coincidente com o da comarca ou da subseção em que ajuizadas ou com o domicílio de qualquer das partes,
como na hipótese, cujo advogado é de Franca (SP). Nessas condições, e considerando a recomendação n. 159, de 23 de
outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados aprovados no Curso
Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e sob a coordenação
do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por meio do Comunicado CG
nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - providencie a juntada
de comprovante atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia elétrica e telefone) dos últimos três meses, o qual, caso
esteja em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho dessa outra pessoa dando conta de que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º