Processo ativo

de terceiro, e, assim,

1518347-90.2019.8.26.0050
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Nome: de terceiro *** de terceiro, e, assim,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
OSASCO
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MAHALEM DA SILVA TELES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON DE ANDRADE
Relação 008/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Mahalem Da Silva
Teles, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conheci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento tiverem, especialmente
BRUNA FRAMARTINO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, RG 9779662-9, com endereço à Rua Matilde, 189, Sala 04, Jardim Sao
Caetano, CEP 09581-350, São Caetano do Sul - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1518347-90.2019.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta que a partir do ano de 2017 até o mês de março de 2019, por diversas vezes, de forma continuada,
na Avenida das Nações Unidas, 3.003, parte ?D?, Bonfim, nesta cidade e comarca de Osasco, SIRUSS RIBEIRO ABRARPOUR
e BRUNA FRAMARTINO DA SILVA, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, obtiveram, para proveito comum,
vantagem ilícita, em prejuízo da empresa vítima MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADE DE INTERNET LTDA., induzindo ou
mantendo em erro, mediante ardil, a referida empresa e os usuários/compradores da plataforma Mercado Livre. Consta dos
autos que os denunciados, agindo previamente ajustados entre si, decidiram realizar vendas fraudulentas junto à plataforma
Mercado Livre, utilizando, para tanto, o usuário HORTOTECHDOBRASIL, empresa constituída em nome de terceiro, e, assim,
receber o adiantamento do dinheiro decorrente de tais vendas sem que efetivamente entregasse o produto ao comprador,
ou entregando bem diverso. Para a prática da fraude, os denunciados cadastraram o usuário HORTOTECHDOBRASIL junto
à plataforma Mercado Livre, utilizando o CNPJ nº 30.723.828/0001-39, de titularidade de Caique Leonardo Vieira. Todavia,
em pesquisa realizada com bureau de mercado, constatou-se que a empresa possuía o CNPJ nº 10.689.106/0001-06, razão
social HORTOTECH DO BRASIL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., constando como sócio administrador
Wesley Taleu Silva de Souza. Outrossim, a locação do imóvel, de propriedade da testemunha Alberto, onde se situava a
empresa HORTOTECH, havia sido formalizada pela empresa Ares Distribuição e Equipamentos de Informática e Eletrônicos,
de propriedade de BRUNA e SIRUSS. Segundo o apurado, os denunciados, por meio do usuário HORTOTECHDOBRASIL, com
cadastro ativo desde o ano de 2017 junto à plataforma do Mercado Livre, consolidaram o perfil com boa reputação. Ocorre que,
a partir do oferecidos na plataforma, impossibilitando o respectivo bloqueio pela empresa vítima. Ademais, é certo que, por
meio do Programa de Compra Garantida, a empresa vítima assume o prejuízo causado ao comprador vítima de fraude em sua
plataforma, como no caso em apreço. Outrossim, caso o comprador opte por contestar a transação junto à operadora de seu
cartão de crédito, esta lhe devolve o dinheiro e cobra a quantia da empresa Mercado Livre, que assume o prejuízo (chargeback).
No caso em pauta, a conduta dos denunciados, por meio do usuário HORTOTECHDOBRASIL, acarretou à empresa Mercado
Livre o prejuízo de R$ 900.648,16 (novecentos mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), referente aos
reembolsos aos compradores em razão do Programa Compra Garantida, bem como de R$ 6.252,59 (seis mil, duzentos e
cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), relativo ao chargeback. Além disso, verificou-se a transferência de parte
dos valores recebidos pelo aludido usuário para as contas bancárias de M. S. de B., N. I. C. R., B. L. D. R. e P. A. R. Registre-se
que a testemunha A. reconheceu fotograficamente BRUNA e SIRUSS como sendo os proprietários da empresa Ares Distribuição
e Equipamentos de Informática e Eletrônicos. Outrossim, em seus depoimentos, as testemunhas B., P. e C. apontaram SIRUSS
e BRUNA como os administradores da empresa HORTOTECHDOBRASIL. Foi deferida quebra do sigilo bancário da conta em
nome da empresa ORTOTECHDOBRASIL, sendo fornecido o extrato das movimentações bancárias, referentes ao período de
01/02/2019 a 30/04/2019, no qual constam os pagamentos efetuados pelo Mercado Pago. Consigne-se que, embora tenham
sido intimados, BRUNA e SIRUSS não compareceram à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos acerca dos fatos. A
empresa vítima ofereceu representação. Ante do exposto, denuncio SIRUSS RIBEIRO ABRARPOUR e BRUNA FRAMARTINO
DA SILVA como incursos no artigo 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, requerendo que, após recebida
e autuada esta, seja instaurada a ação penal, com o prosseguimento do feito conforme o rito legalmente previsto, ouvindo-se
a vítima e testemunhas abaixo arroladas, até final condenação, fixando-se o valor de R$ 906.936,75 (novecentos e seis mil,
novecentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) a título de reparação de danos causados pela infração, na forma do
artigo 387, inciso IV, do CPP. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 16 de dezembro
de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Renata Mahalem Da Silva
Teles, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
LUCAS GOMES CUSTODIO, Solteiro, MOTO-BOY, RG 53242895, CPF 51115202871, pai CARLOS ROBERTO CUSTODIO,
mãe MARIA APARECIDA GOMES, Nascido/Nascida 13/06/2001, de cor Preto, com endereço à Rua Juan Vicente, 482, BL 4,
AP 125, Bandeiras, Rua Juan Vicente, CEP 06160-180, Osasco - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 330 do(a) CP e Art. 311
“caput” do(a) LEI 9.503/1997, 69 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1514682-63.2022.8.26.0405, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “ Consta dos inclusos autos de Termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:51
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