Processo ativo

de terceiro e certidão de casamento Documentos que apontam para vinculo

1006603-42.2023.8.26.0010
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: de terceiro e certidão de casamento *** de terceiro e certidão de casamento Documentos que apontam para vinculo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
para aferição da escorreita propositura da ação Juntada de conta de água ou luz determinada Apresentação de conta de
operadora de serviços de televisão a cabo em nome de terceiro e certidão de casamento Documentos que apontam para vinculo
da demandante com o endereço declinado Sentença anulada com retorno dos autos à origem Sentença anulada com reto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rno
dos autos à origem para regular tramitação do feito - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006603-42.2023.8.26.0010;
Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador:4 ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024). Nesses termos, no prazo improrrogável de 15 dias e sob pena de
extinção do processo, deve a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses da propositura
da ação) em nome da parte autora (em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou
declaração do locador, com firma reconhecida, em caso de contrato verbal ou, em caso de imóvel em nome de terceiro por
outro motivo, deve ser devidamente acompanhado de declaração de terceiro com firma reconhecida). Intime-se. - ADV: JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), THIAGO HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA (OAB 429603/SP)
Processo 1085484-23.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante
o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Transitada em julgado
arquivem-se, comunicando-se a extinção. P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1085941-89.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Instituto Oep de Educação (Colégio Elvira Brandão) - Vistos. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para o correto recolhimento
da taxa de citação. Int. - ADV: BRUNA LOPES BRUSSO CAVALLI (OAB 362491/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB
91121/SP)
Processo 1086272-37.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseli Maria da Silva - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que
pretendem produzir, justificando sua oportunidade e pertinência, ou digam se concordam com o julgamento antecipado, na forma
do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. Na mesma ocasião, deverão informar se têm interesse na realização de audiência
de conciliação (art. 331 do Código de Processo Civil). 3. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas
deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Int. - ADV: OSSIONE BARBOZA DE SENA (OAB 426943/
SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1086469-89.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Fernanda Silva
Vieira - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se o(a) requerente, em
réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP),
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 253999/RJ)
Processo 1086860-78.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Ariane Priscila da Costa
- Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a., - Vistos. Fls. 116/121: indefiro a isenção do pagamento das custas. A ausência de
recolhimento das custas iniciais implica na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, vez que efetivamente prestado o serviço jurisdicional. Anote-se a renúncia. Fls. 123/127: nada a deliberar. O presente
feito foi julgado, conforme sentença de fls.113, restando esgotada a prestação jurisdicional. Reporto-me a sentença proferida.
Intime-se. - ADV: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 327552/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Processo 1086983-76.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Jose Milton Primo - Vistos. Ciência do v. Acórdão proferido. Fls. 61/65: Foi negado provimento ao agravo de instrumento,
interposto pelo requerente. Ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FELIPE VILLELA GASPAR (OAB 364093/SP)
Processo 1087066-92.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Liberty Seguros S/A
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.346,99, devidamente corrigida
pelos índices de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% a
partir do desembolso. Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro por equidade, em R$ 1.000,00, conforme artigo 85, § 8º, do CPC. P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA
(OAB 93737/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 109520/SP)
Processo 1087538-30.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cooperativa de Crédito de Cascavel e
Região Sicoob Credicapital - Vistos. Fls. 176/180: Diante dos esclarecimentos prestados pela parte exequente, defiro o pedido
de expedição de ofícios às empresas “fintechs” para localização de ativos financeiros. Dessa forma, as instituições abaixo
indicadas deverão depositar os valores e recebíveis, de titularidade da parte executada Estetica Popular Santo Amaro Ltda.
(CNPJ 32805281000146), até o valor atualizado da dívida (R$ 127.532,48 atualizado até dez/2024), em conta à disposição
deste Juízo junto ao Banco do Brasil S/A. São elas: BANCO PAULISTA S/A BMP MONEY PLUS BANCO IONIQ DILETTA PAY
GRAFENO DIGITAL CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A BANKME BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
T10 BANK Indefiro quanto às demais pessoas jurídicas, pois o próprio exequente demonstrou o cadastro junto ao Bacen. Essa
decisão vale como ofício. Incumbe à parte interessada comprovar nos autos, em 5 dias, o encaminhamento da presente junto ao
órgão. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao e-mail: upj1a4cvstoamaro@tjsp.jus.br, no prazo de 30 dias. Int. - ADV:
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1087740-36.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s)
em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição
devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 106,08 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de
endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente
de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1087839-40.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Fls. 144: Indefiro o pedido de prazo de 60 dias, pois não provada a justa causa. 2.
Manifeste-se em termos de prosseguimento em 15 dias. 3. No silêncio, intime-se nos termos do art. 485,§1º do CPC. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1087852-05.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante o
exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Transitada em julgado a
sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1088105-27.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Adriana Ferreira dos Santos - Vistos. 1. Mantenho a sentença atacada por seus próprios fundamentos (art. 485, §
7º, do CPC). 2. Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Não é o caso de se citar o requerido
para contrarrazões, visto que o Novo Código de Processo Civil somente prevê tal hipótese para indeferimento da inicial (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:46
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