Processo ativo
de terceiro estranho ao processo mediante alienação fiduciária, sendo necessário ouvir primeiro a parte requerida
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2190498-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: de terceiro estranho ao processo mediante alienação fiduc *** de terceiro estranho ao processo mediante alienação fiduciária, sendo necessário ouvir primeiro a parte requerida
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190498-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: G. C. F. de
A. (Justiça Gratuita) - Agravado: R. J. G. P. C. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, c.c. partilha de bens, alimentos compensatório e indenização, indeferiu pedido de
arres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to do imóvel indicado, vez que não há averbação de transmissão de propriedade em favor do réu, estando o bem registrado
em nome de terceiro estranho ao processo mediante alienação fiduciária, sendo necessário ouvir primeiro a parte requerida
como forma de melhor ventilar a questão sob o crivo do contraditório (princípio do devido processo legal), principalmente
porque o quanto alegado pela parte requerente e os documentos juntados aos autos não permitem a este Juízo, pelo menos
no momento, o convencimento necessário para deferir o pedido de antecipação de tutela (prova inequívoca necessária para
comprovar a verossimilhança da alegação). Sustenta a recorrente, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 105060 do 2º CRI
de Montes Claros/MG, foi adquirido pelo agravado, constando apenas a alienação fiduciária em favor do Banco Inter S.A.,
como garantia de Cédula de Crédito Bancário de R$ 617.431,00, para construção no imóvel, sendo tecnicamente incorreto
mencionar o credor fiduciário com terceiro proprietário. Acrescenta que o imóvel foi adquirido na constância da união estável,
sob o regime da comunhão parcial de bens, portanto, presume-se bem comum, e que o agravado, além de registrar o bem
em nome próprio, promoveu sua oneração imediata com financiamento bancário para construção, com liberação parcelada,
demonstrando risco concreto de transformação e possível perda do bem por inadimplemento e /ou pela venda a terceiro de boa-
fé. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão agravada. 2. Processe-se,
dispensado o recolhimento das custas de preparo diante do deferimento da justiça gratuita à recorrente nos autos principais
(fl. 56). Indefiro o pedido liminar. Considero para tanto a ausência de plausibilidade do direito invocado, posto que, além da
ausência de indicação de intenção de desvio ou ocultação de bens, a alegada união estável ainda dependente de mais ampla
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: G. C. F. de
A. (Justiça Gratuita) - Agravado: R. J. G. P. C. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, c.c. partilha de bens, alimentos compensatório e indenização, indeferiu pedido de
arres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to do imóvel indicado, vez que não há averbação de transmissão de propriedade em favor do réu, estando o bem registrado
em nome de terceiro estranho ao processo mediante alienação fiduciária, sendo necessário ouvir primeiro a parte requerida
como forma de melhor ventilar a questão sob o crivo do contraditório (princípio do devido processo legal), principalmente
porque o quanto alegado pela parte requerente e os documentos juntados aos autos não permitem a este Juízo, pelo menos
no momento, o convencimento necessário para deferir o pedido de antecipação de tutela (prova inequívoca necessária para
comprovar a verossimilhança da alegação). Sustenta a recorrente, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 105060 do 2º CRI
de Montes Claros/MG, foi adquirido pelo agravado, constando apenas a alienação fiduciária em favor do Banco Inter S.A.,
como garantia de Cédula de Crédito Bancário de R$ 617.431,00, para construção no imóvel, sendo tecnicamente incorreto
mencionar o credor fiduciário com terceiro proprietário. Acrescenta que o imóvel foi adquirido na constância da união estável,
sob o regime da comunhão parcial de bens, portanto, presume-se bem comum, e que o agravado, além de registrar o bem
em nome próprio, promoveu sua oneração imediata com financiamento bancário para construção, com liberação parcelada,
demonstrando risco concreto de transformação e possível perda do bem por inadimplemento e /ou pela venda a terceiro de boa-
fé. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão agravada. 2. Processe-se,
dispensado o recolhimento das custas de preparo diante do deferimento da justiça gratuita à recorrente nos autos principais
(fl. 56). Indefiro o pedido liminar. Considero para tanto a ausência de plausibilidade do direito invocado, posto que, além da
ausência de indicação de intenção de desvio ou ocultação de bens, a alegada união estável ainda dependente de mais ampla
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º