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de terceiro (fl. 16). Intimada para
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Identificação
Nº Processo: 1002076-84.2023.8.26.0127
Ação: Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf PIC - ADV: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA
Partes e Advogados
Nome: de terceiro (fl. 1 *** de terceiro (fl. 16). Intimada para
Advogados e OAB
Advogado: e deverá vir *** e deverá vir acompanhado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf PIC - ADV: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 80055/MG), DAIANE TAÍS CASAGRANDE (OAB 205434/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1002076-84.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Lms Cursos e
Treinamentos Ltda. - Me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Fabiana Soares de Jesus - Intimação nos termos do r.despacho de fls. 112: “ Fls.115: Ciência à parte
exequente. “ - ADV: LILIAN GALDINO OLIVEIRA (OAB 272458/SP), FRANCINY MARI CREDIE (OAB 365343/SP)
Processo 1002618-34.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil -
Solange Soares Ramos Virorino - Vistos. Recebo a emenda da inicial. Dispensada a audiência de conciliação, nos termos do
Comunicado CSM nº 146/2011, cite-se a parte ré para apresentar contestação em 30 dias, conforme Comunicado Conjunto nº
380/16 e 508/2018, sob pena de revelia. Sem prejuízo, caso queira, poderá ofertar uma proposta de acordo em preliminar na
própria contestação. Com a juntada da defesa, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SEBASTIÃO AIRES PEDROSA NETO
(OAB 443071/SP)
Processo 1003568-43.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdecy
Ferreira de Sousa Morales - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, decido. A parte
autora, apesar de intimada (fls. 21), deixou de emendar a petição inicial conforme determinado. Conforme fl. 20, a autora recebe
vencimentos do Município de Osasco e apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro (fl. 16). Intimada para
apresentar o comprovante de endereço em seu próprio nome ou demonstrar a relação jurídica com o titular da fatura, a autora
apresentou petição de fl. 24-25, sem cumprir a determinação. Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV
da CF). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso
em tela, a autora aufere renda mensal superior a três salários-mínimos (fl. 20), motivo que leva a crer que ela conseguirá suportar
as custas do processo. Assim, fica indeferido o pedido apresentado, garantindo-se ao peticionário, no curso da ação até a análise
do mérito, a apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo pedido de gratuidade. Verifique
a zelosa serventia a necessidade de retirada da tarja processual de justiça gratuita. Desta maneira, indefiro a petição inicial e
julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, sem
custas na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo,
que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo
em que o interessado poderá pedir a restituição. Intime-se a parte autora e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as
cautelas de estilo. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é
de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado
do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de
1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor
mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de
Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de
sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em
GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015,
artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº
0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia
que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária
ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://
suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº
2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser
encaminhado ao E. Colégio Recursal. Publique-se e Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1003637-75.2025.8.26.0127 - Petição Criminal - Leve - Dayana dos Santos Couto Augustin - Vistos. Trata-se
de queixa-crime proposta por Dayana dos Santos Couto Augustin em face de Sarah Cristina Freire da Silva, imputando-lhe a
prática de crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e art. 140, § 3º c.c. no artigo 141, § 2º, todos do código penal,
ocorridos, em tese, em 18/02/2025. A peça inaugural foi instruída com documentos (fls. 11/15). Fls.18: Houve manifestação
Ministerial apontando que, da narrativa dos fatos imputados, a tipificação feita pela querelante não é correta e extrapola os
fatos trazidos, visto que se amoldam apenas ao crime de difamação. Assim, os autos foram remetidos a este Juízo (fl.20).
Dispensado o relatório. Decido. A queixa-crime deve ser rejeitada, nos termos da precisa manifestação do Ministério Público
(fls.26/28). Para deflagração da persecução criminal em juízo, é necessário que a inicial acusatória venha respaldada por um
lastro probatório mínimo, denominado justa causa, que é constituída de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
No caso vertente, os prints de telas anexados aos autos, além de estarem descontextualizados, não possuem identificação dos
remetentes e destinatários ou data de envio. Verifica-se que a presente queixa carece de elementos suficientes para indicar
a existência de crime, uma vez que foram anexados apenas registros unilaterais, sem a devida corroboração, os quais, por si
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf PIC - ADV: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 80055/MG), DAIANE TAÍS CASAGRANDE (OAB 205434/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1002076-84.2023.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Lms Cursos e
Treinamentos Ltda. - Me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Fabiana Soares de Jesus - Intimação nos termos do r.despacho de fls. 112: “ Fls.115: Ciência à parte
exequente. “ - ADV: LILIAN GALDINO OLIVEIRA (OAB 272458/SP), FRANCINY MARI CREDIE (OAB 365343/SP)
Processo 1002618-34.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil -
Solange Soares Ramos Virorino - Vistos. Recebo a emenda da inicial. Dispensada a audiência de conciliação, nos termos do
Comunicado CSM nº 146/2011, cite-se a parte ré para apresentar contestação em 30 dias, conforme Comunicado Conjunto nº
380/16 e 508/2018, sob pena de revelia. Sem prejuízo, caso queira, poderá ofertar uma proposta de acordo em preliminar na
própria contestação. Com a juntada da defesa, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SEBASTIÃO AIRES PEDROSA NETO
(OAB 443071/SP)
Processo 1003568-43.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdecy
Ferreira de Sousa Morales - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, decido. A parte
autora, apesar de intimada (fls. 21), deixou de emendar a petição inicial conforme determinado. Conforme fl. 20, a autora recebe
vencimentos do Município de Osasco e apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro (fl. 16). Intimada para
apresentar o comprovante de endereço em seu próprio nome ou demonstrar a relação jurídica com o titular da fatura, a autora
apresentou petição de fl. 24-25, sem cumprir a determinação. Quanto ao pleito pela justiça gratuita, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária(de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV
da CF). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso
em tela, a autora aufere renda mensal superior a três salários-mínimos (fl. 20), motivo que leva a crer que ela conseguirá suportar
as custas do processo. Assim, fica indeferido o pedido apresentado, garantindo-se ao peticionário, no curso da ação até a análise
do mérito, a apresentação de novas provas de sua capacidade financeira que justifiquem novo pedido de gratuidade. Verifique
a zelosa serventia a necessidade de retirada da tarja processual de justiça gratuita. Desta maneira, indefiro a petição inicial e
julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, sem
custas na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo,
que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo
em que o interessado poderá pedir a restituição. Intime-se a parte autora e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as
cautelas de estilo. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é
de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado
do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de
interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de
1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou
2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor
mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de
Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de
sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em
GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015,
artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº
0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia
que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária
ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://
suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n.
833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº
2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser
encaminhado ao E. Colégio Recursal. Publique-se e Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1003637-75.2025.8.26.0127 - Petição Criminal - Leve - Dayana dos Santos Couto Augustin - Vistos. Trata-se
de queixa-crime proposta por Dayana dos Santos Couto Augustin em face de Sarah Cristina Freire da Silva, imputando-lhe a
prática de crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e art. 140, § 3º c.c. no artigo 141, § 2º, todos do código penal,
ocorridos, em tese, em 18/02/2025. A peça inaugural foi instruída com documentos (fls. 11/15). Fls.18: Houve manifestação
Ministerial apontando que, da narrativa dos fatos imputados, a tipificação feita pela querelante não é correta e extrapola os
fatos trazidos, visto que se amoldam apenas ao crime de difamação. Assim, os autos foram remetidos a este Juízo (fl.20).
Dispensado o relatório. Decido. A queixa-crime deve ser rejeitada, nos termos da precisa manifestação do Ministério Público
(fls.26/28). Para deflagração da persecução criminal em juízo, é necessário que a inicial acusatória venha respaldada por um
lastro probatório mínimo, denominado justa causa, que é constituída de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
No caso vertente, os prints de telas anexados aos autos, além de estarem descontextualizados, não possuem identificação dos
remetentes e destinatários ou data de envio. Verifica-se que a presente queixa carece de elementos suficientes para indicar
a existência de crime, uma vez que foram anexados apenas registros unilaterais, sem a devida corroboração, os quais, por si
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º