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de terceiro (fls. 27), não havendo qualquer informação nem
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Identificação
Nº Processo: 1082318-51.2022.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: de terceiro (fls. 27), não ha *** de terceiro (fls. 27), não havendo qualquer informação nem
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1082318-51.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo a transação de fls. 108/109 e extingo o processo com fundamento no art. 487,
caput, III, b, do CPC. Providencie-se a liberação da restrição via Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. najud após o recolhimento das custas devidas, concedendo-
se para tanto o prazo de 05 dias. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526
do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução
CNJ nº 65/2009. Certifique-se desde já o trânsito em julgado. Satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se,
comunicando-se a extinção. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1083021-45.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fatima
Aparecida dos Anjos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Ciência do retorno dos autos do
E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que lhes é de direito. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento
de sentença, o qual deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ como incidente processual (Comunicado
CG Nº 1789/2017). Intime-se a parte devedora ao recolhimento das custas e despesas processuais, com observância do art.
1908 das NSCGJ, ressalvada eventual gratuidade concedida. Na inércia, cumpridas todas as diligências e ausentes custas
pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP)
Processo 1083088-73.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos. Homologo a desistência manifestada nestes autos, nos termos do art. 200 do
CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista que não consta, pelo juízo, restrição no veículo objeto da ação, fica prejudicado o pedido da parte requerente
nesse sentido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, salvo eventual gratuidade concedida. Deixo de condená-la
ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a intervenção da parte contrária, que sequer foi citada. Considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art 1.000, parágrafo único, do CPC). Assim, com a publicação desta pela imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Recolha-se o mandado de busca e apreensão, se pendente de
cumprimento. P.I.C. Int. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
Processo 1083160-60.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante o
exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Transitada em julgado a
sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1083542-53.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se
houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do devedor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro
a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do seguinte veículo: Bem: Marca BMW, Modelo R 1200 GS, ano
2012, cor branca, Placa CAN9C55, Renavam 000533907888. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados
da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá
ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei
nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1083924-46.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - Ante o
exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Transitada em julgado a
sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1084325-79.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
L.E.A.B. - Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento
no artigo 485, incisos I e VI, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquive-se. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 451288/SP)
Processo 1084466-64.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante o
exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Transitada em julgado a
sentença arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1085163-85.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Mônica Ramos Almeida
- Banco Agibank S.A. - Manifeste-se o(a) requerente, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15
dias. - ADV: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1085313-03.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vania Santana de
Andrade - Via Pagseguro Internet S/A (pagbank) - Vistos. 1- Fls. 239/246: Ciência às partes do V. Acórdão que conheceu
em parte do recurso interposto pela autora e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. 2- Intime-se a autora para ciência da
petição de fls. 247/248, a qual informa o cumprimento da tutela. 3- A parte requerida alega, em contestação, a ausência de
apresentação de comprovante de residência pela autora, inviabilizando o controle acerca da competência territorial (fls. 71/72).
De fato, no caso, trata-se de relação de consumo e a ação foi proposta neste Foro Regional com base no endereço da autora.
Contudo, foi apresentado comprovante de residência em nome de terceiro (fls. 27), não havendo qualquer informação nem
tampouco comprovação do vínculo da autora com o endereço em questão. Assim, necessária a comprovação de endereço a
fim de justificar a competência. Ressalte-se que, ainda que o comprovante de residência não seja requisito essencial para a
propositura da ação, é possível exigir-se sua apresentação caso se entenda necessário. Nesse sentido: TJ-SP APELAÇÃO
ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1082318-51.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo a transação de fls. 108/109 e extingo o processo com fundamento no art. 487,
caput, III, b, do CPC. Providencie-se a liberação da restrição via Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. najud após o recolhimento das custas devidas, concedendo-
se para tanto o prazo de 05 dias. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526
do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução
CNJ nº 65/2009. Certifique-se desde já o trânsito em julgado. Satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se,
comunicando-se a extinção. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1083021-45.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fatima
Aparecida dos Anjos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Ciência do retorno dos autos do
E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que lhes é de direito. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento
de sentença, o qual deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ como incidente processual (Comunicado
CG Nº 1789/2017). Intime-se a parte devedora ao recolhimento das custas e despesas processuais, com observância do art.
1908 das NSCGJ, ressalvada eventual gratuidade concedida. Na inércia, cumpridas todas as diligências e ausentes custas
pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP)
Processo 1083088-73.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos. Homologo a desistência manifestada nestes autos, nos termos do art. 200 do
CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Tendo em vista que não consta, pelo juízo, restrição no veículo objeto da ação, fica prejudicado o pedido da parte requerente
nesse sentido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, salvo eventual gratuidade concedida. Deixo de condená-la
ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a intervenção da parte contrária, que sequer foi citada. Considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art 1.000, parágrafo único, do CPC). Assim, com a publicação desta pela imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Recolha-se o mandado de busca e apreensão, se pendente de
cumprimento. P.I.C. Int. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
Processo 1083160-60.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante o
exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Transitada em julgado a
sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1083542-53.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se
houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do devedor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro
a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do seguinte veículo: Bem: Marca BMW, Modelo R 1200 GS, ano
2012, cor branca, Placa CAN9C55, Renavam 000533907888. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados
da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá
ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei
nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1083924-46.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - Ante o
exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Transitada em julgado a
sentença e satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1084325-79.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
L.E.A.B. - Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento
no artigo 485, incisos I e VI, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquive-se. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CIBELE BERENICE DE AMORIM (OAB 451288/SP)
Processo 1084466-64.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Ante o
exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC. Transitada em julgado a
sentença arquivem-se, comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1085163-85.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Mônica Ramos Almeida
- Banco Agibank S.A. - Manifeste-se o(a) requerente, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15
dias. - ADV: EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB 400248/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP)
Processo 1085313-03.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vania Santana de
Andrade - Via Pagseguro Internet S/A (pagbank) - Vistos. 1- Fls. 239/246: Ciência às partes do V. Acórdão que conheceu
em parte do recurso interposto pela autora e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. 2- Intime-se a autora para ciência da
petição de fls. 247/248, a qual informa o cumprimento da tutela. 3- A parte requerida alega, em contestação, a ausência de
apresentação de comprovante de residência pela autora, inviabilizando o controle acerca da competência territorial (fls. 71/72).
De fato, no caso, trata-se de relação de consumo e a ação foi proposta neste Foro Regional com base no endereço da autora.
Contudo, foi apresentado comprovante de residência em nome de terceiro (fls. 27), não havendo qualquer informação nem
tampouco comprovação do vínculo da autora com o endereço em questão. Assim, necessária a comprovação de endereço a
fim de justificar a competência. Ressalte-se que, ainda que o comprovante de residência não seja requisito essencial para a
propositura da ação, é possível exigir-se sua apresentação caso se entenda necessário. Nesse sentido: TJ-SP APELAÇÃO