Processo ativo

de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim

1000036-97.2017.8.26.0238
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, d *** de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000036-97.2017.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Cheque - Guimarães & Maciel Comércio de Veículos
Ltda - Reginaldo de Oliveira - Vistos. Fls. 290: Defiro o pedido da parte Autora e suspendo o curso da ação pelo prazo de 30
dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Int. - ADV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : MARINEIDE
PEREIRA DA SILVA ROCHA (OAB 372260/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP)
Processo 1000043-50.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Barbosa
Tavares Elias Me - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Vistos. Fls. 274/275: Defiro pela derradeira vez o pedido
do perito e suspendo o curso da ação pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB
21678/PE), SIDNEY ALCIR GUERRA (OAB 97073/SP)
Processo 1000049-91.2020.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espolio de Maria Salete
Candido Tamaishi - - Sonia Yuriko Candido Tamaishi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.448: Defiro o pedido da parte requerida
e suspendo o curso da ação pelo prazo de 15 dias. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA
CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA
CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP)
Processo 1000056-10.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em segredode
justiça até que sejam encontrados os bens parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se a respectiva
tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista o inteiro
teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a
liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com
os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora.
Cumprida a apreensão, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar, conteste
a ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo o reforço
policial, a deles fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos próximos
30 dias, deverá a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone da Central
de mandados (15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a partir do
contado da parte autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição
do(s) bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). 3-
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4-
Devolvido o mandado por falta de comparecimento da parte autora para acompanhamento da diligência de busca e apreensão,
intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos
para sentença. 5- Após o devido recolhimento da taxa necessária pela parte autora (na Guia do Fundo Especial de Despesa do
TJ/SP, cód. 434-1), proceda a serventia ao bloqueio de circulação do bem objeto desta ação, ainda que o registro do veículo
estiver em nome de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
que apreendido e recolhida nova taxa por esta. 6- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000057-92.2025.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Irregularidade no atendimento - Conselho Brasileiro de
Oftalmologia Cbo - Vistos. Isento de custas em razão do art.18 da Lei 7.747/85. De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou
satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas
com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau
de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como
aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de
modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Frise-se que o perigo que
autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo
da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil
reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No
caso concreto, presente o periculum in mora, tendo em vista a publicidade e constatação in loco por fiscalização do CREMESP
(fls. 19/40) de evento promovido pela Requerida em claro risco à saúde pública, com anuncio de consultas médicas e exames
de vista em desconformidade com a legislação. Ademais, a probabilidade do direito invocado também restou averiguada, pelos
documentos de fls. 19/40, pelo menos em sede liminar. Dessa forma, presentes as circunstâncias de urgência e preenchido
os requisitos da tutela provisória de urgência, defiro parcialmente a tutela cautelar de urgência, tão somente para o fim de
determinar que a requerida seja proibida de veicular, divulgar quaisquer informações, que prometa acompanhamento, avaliação
de problemas visuais, realização de exames de vista, diagnósticos de doenças oculares, prescrição e adaptação de lentes de
grau, bem como realização de mutirões, e quaisquer outros eventos que dizem respeito ao tratamento ocular exclusivo por
profissionais MÉDICOS, limitando-se a requerida apenas a divulgar suas práticas a fim de AUXILIAR no tratamento médico dos
problemas oftalmológicos, até decisão final, devendo tal determinação ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ficando os
demais pedidos aguardando análise do mérito da causa. Por ora deixo de agendar audiência de conciliação em atenção ao
principio da duração razoável do processo, podendo a mesma ser agendada após instalação do contraditório. Cite(m)-se o(a)
(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em), de maneira
justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC).
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de
15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343,
§ 1º, 350 e 351, CPC). Após, tornem conclusos. Ciência ao DD. Promotor de Justiça A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
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