Processo ativo
de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000077-83.2025.8.26.0238
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, d *** de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ALEJANDRO BULLON SILVA (OAB 340356/SP)
Processo 1000077-83.2025.8.26.0238 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - J.S.S. -
Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 1000086-45.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em segredode
justiça até que sejam encontrados os bens parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se a respectiva
tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista o inteiro
teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a
liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com
os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora.
Cumprida a apreensão, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar, conteste
a ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo o reforço
policial, a deles fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos próximos
30 dias, deverá a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone da Central
de mandados (15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a partir do
contado da parte autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição
do(s) bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). 3-
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4-
Devolvido o mandado por falta de comparecimento da parte autora para acompanhamento da diligência de busca e apreensão,
intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos
para sentença. 5- Após o devido recolhimento da taxa necessária pela parte autora (na Guia do Fundo Especial de Despesa do
TJ/SP, cód. 434-1), proceda a serventia ao bloqueio de circulação do bem objeto desta ação, ainda que o registro do veículo
estiver em nome de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
que apreendido e recolhida nova taxa por esta. 6- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000094-22.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito de Camargo - Vistos.
Concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial e colacione aos autos: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se faz necessária a
fim de melhor apreciar o pedido de gratuidade do serviço judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não bastando a simples
declaração nos autos. Além do mais, a própria Constituição Federal menciona expressamente que a benesse é reservada
aos que comprovadamente façam jus a ela. Logo, emende a autora a inicial, apresentando a documentação acima referida
ou recolhendo as custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima fixado, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1000095-07.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.S.C.D.
- Vistos. Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em
segredode justiça até que sejam encontrados os bens parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se
a respectiva tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista
o inteiro teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré,
defiro a liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente
com os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte
autora. Cumprida a apreensão, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar,
conteste a ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo
o reforço policial, a deles fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos
próximos 30 dias, deverá a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone
da Central de mandados (15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a
partir do contado da parte autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins
de restituição do(s) bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e
nº 13.043/14). 3- Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei. 4- Devolvido o mandado por falta de comparecimento da parte autora para acompanhamento da diligência de
busca e apreensão, intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem
os autos conclusos para sentença. 5- Após o devido recolhimento da taxa necessária pela parte autora (na Guia do Fundo
Especial de Despesa do TJ/SP, cód. 434-1), proceda a serventia ao bloqueio de circulação do bem objeto desta ação, ainda que
o registro do veículo estiver em nome de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser
liberado, assim que apreendido e recolhida nova taxa por esta. 6- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intimem-se. - ADV: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP)
Processo 1000099-44.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em segredode
justiça até que sejam encontrados os bens parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se a respectiva
tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista o inteiro
teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ALEJANDRO BULLON SILVA (OAB 340356/SP)
Processo 1000077-83.2025.8.26.0238 - Requerimento de Apreensão de Veículo - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Apreensão de Veículo - J.S.S. -
Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 1000086-45.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em segredode
justiça até que sejam encontrados os bens parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se a respectiva
tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista o inteiro
teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a
liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com
os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora.
Cumprida a apreensão, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar, conteste
a ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo o reforço
policial, a deles fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos próximos
30 dias, deverá a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone da Central
de mandados (15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a partir do
contado da parte autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição
do(s) bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). 3-
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4-
Devolvido o mandado por falta de comparecimento da parte autora para acompanhamento da diligência de busca e apreensão,
intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos
para sentença. 5- Após o devido recolhimento da taxa necessária pela parte autora (na Guia do Fundo Especial de Despesa do
TJ/SP, cód. 434-1), proceda a serventia ao bloqueio de circulação do bem objeto desta ação, ainda que o registro do veículo
estiver em nome de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
que apreendido e recolhida nova taxa por esta. 6- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000094-22.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito de Camargo - Vistos.
Concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial e colacione aos autos: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tal medida se faz necessária a
fim de melhor apreciar o pedido de gratuidade do serviço judiciário, que, como se sabe, é excepcional, não bastando a simples
declaração nos autos. Além do mais, a própria Constituição Federal menciona expressamente que a benesse é reservada
aos que comprovadamente façam jus a ela. Logo, emende a autora a inicial, apresentando a documentação acima referida
ou recolhendo as custas judiciais e despesas processuais, no mesmo prazo acima fixado, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP)
Processo 1000095-07.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.S.C.D.
- Vistos. Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em
segredode justiça até que sejam encontrados os bens parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se
a respectiva tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista
o inteiro teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré,
defiro a liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente
com os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte
autora. Cumprida a apreensão, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar,
conteste a ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo
o reforço policial, a deles fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos
próximos 30 dias, deverá a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone
da Central de mandados (15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a
partir do contado da parte autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins
de restituição do(s) bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e
nº 13.043/14). 3- Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei. 4- Devolvido o mandado por falta de comparecimento da parte autora para acompanhamento da diligência de
busca e apreensão, intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem
os autos conclusos para sentença. 5- Após o devido recolhimento da taxa necessária pela parte autora (na Guia do Fundo
Especial de Despesa do TJ/SP, cód. 434-1), proceda a serventia ao bloqueio de circulação do bem objeto desta ação, ainda que
o registro do veículo estiver em nome de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser
liberado, assim que apreendido e recolhida nova taxa por esta. 6- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. Intimem-se. - ADV: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP)
Processo 1000099-44.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em segredode
justiça até que sejam encontrados os bens parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se a respectiva
tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista o inteiro
teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º