Processo ativo
de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
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Identificação
Nº Processo: 1000121-05.2025.8.26.0238
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, d *** de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGUES ALVES (OAB
322487/SP), JAQUELINE ANTONIO ALVES (OAB 417338/SP)
Processo 1000121-05.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Moacir dos Santos
Lopes - - Douglas Everton da Rocha - Vistos. - Trata-se de ação na qual os requerentes postulam a concessão de tutela de
urgência visando à rescisão do contrato e reintegração da posse do bem, os quais se referem ao imóvel objeto da matrícula
nº 4753 do CRI local. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional, requerido na petição inicial, não pode ser deferido, vez
que ausentes os requisitos legais. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Relembre-se que a antecipação da tutela jurisdicional, sem a oitiva do acionado, é medida excepcional, autorizada somente
quando sua prévia oitiva puder causar o dano que se pretende evitar, o que não se encontra na situação retratada nos autos.
Ademais, a medida pleiteada encontra óbice legal, pois o provimento cautelar é idêntico ao provimento final, impossibilitando
o deferimento na cognição sumária própria desta decisão, notadamente porque anteciparia a análise meritória do pedido. Isso
porque o § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, define claramente que “A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Pertinente que seja assegurado o
regular contraditório e o devido processo legal. É do escólio de Humberto Theodoro Júnior: “Como princípio geral norteador do
comportamento judicial in casu, há de prevalecer a exigência de audiência prévia do réu...” (Tutela Jurisdicional de Urgência, 2ª
edição, Editora América Jurídica, página 13) Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, com as advertências legais. O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação poderá implicar em revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Com a citação, seguirá a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma. I. - ADV: ERIKA DA SILVA (OAB 463229/SP), ERIKA
DA SILVA (OAB 463229/SP)
Processo 1000125-42.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em segredode
justiça até que sejam encontrados os bens parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se a respectiva
tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista o inteiro
teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a
liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com
os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora.
Cumprida a apreensão, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar, conteste
a ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo o reforço
policial, a deles fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos próximos
30 dias, deverá a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone da Central
de mandados (15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a partir do
contado da parte autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição
do(s) bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). 3-
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4-
Devolvido o mandado por falta de comparecimento da parte autora para acompanhamento da diligência de busca e apreensão,
intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos
para sentença. 5- Após o devido recolhimento da taxa necessária pela parte autora (na Guia do Fundo Especial de Despesa do
TJ/SP, cód. 434-1), proceda a serventia ao bloqueio de circulação do bem objeto desta ação, ainda que o registro do veículo
estiver em nome de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
que apreendido e recolhida nova taxa por esta. 6- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000126-08.2017.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Dimetrio Pettazzoni
- - Margarida Paschoalinotto Pettazzoni - Gildete da Silva Dumont e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA e outro - Carlos Peterso Tremonte - - Paula Ariane Tremonte e outros - Vistos. Fls.
449-450: Encaminhem-se os autos para parecer do Oficial de Registros Imobiliários. Int. - ADV: ATTIÉ CALIL ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 4040/SP), ATTIÉ CALIL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4040/SP), LUIZ GUSTAVO DALBONI REBELO
(OAB 370964/SP), JOICE VIEIRA DELAGO (OAB 284672/SP), REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB 272361/SP), ANA PAULA
SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP), ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP), RENATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGUES ALVES (OAB
322487/SP), JAQUELINE ANTONIO ALVES (OAB 417338/SP)
Processo 1000121-05.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Moacir dos Santos
Lopes - - Douglas Everton da Rocha - Vistos. - Trata-se de ação na qual os requerentes postulam a concessão de tutela de
urgência visando à rescisão do contrato e reintegração da posse do bem, os quais se referem ao imóvel objeto da matrícula
nº 4753 do CRI local. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional, requerido na petição inicial, não pode ser deferido, vez
que ausentes os requisitos legais. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Relembre-se que a antecipação da tutela jurisdicional, sem a oitiva do acionado, é medida excepcional, autorizada somente
quando sua prévia oitiva puder causar o dano que se pretende evitar, o que não se encontra na situação retratada nos autos.
Ademais, a medida pleiteada encontra óbice legal, pois o provimento cautelar é idêntico ao provimento final, impossibilitando
o deferimento na cognição sumária própria desta decisão, notadamente porque anteciparia a análise meritória do pedido. Isso
porque o § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, define claramente que “A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. Pertinente que seja assegurado o
regular contraditório e o devido processo legal. É do escólio de Humberto Theodoro Júnior: “Como princípio geral norteador do
comportamento judicial in casu, há de prevalecer a exigência de audiência prévia do réu...” (Tutela Jurisdicional de Urgência, 2ª
edição, Editora América Jurídica, página 13) Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, com as advertências legais. O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação poderá implicar em revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Com a citação, seguirá a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma. I. - ADV: ERIKA DA SILVA (OAB 463229/SP), ERIKA
DA SILVA (OAB 463229/SP)
Processo 1000125-42.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em segredode
justiça até que sejam encontrados os bens parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se a respectiva
tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista o inteiro
teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a
liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com
os documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora.
Cumprida a apreensão, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar, conteste
a ação (artigo 3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo o reforço
policial, a deles fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos próximos
30 dias, deverá a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone da Central
de mandados (15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a partir do
contado da parte autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição
do(s) bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). 3-
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4-
Devolvido o mandado por falta de comparecimento da parte autora para acompanhamento da diligência de busca e apreensão,
intime-se a autora para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos
para sentença. 5- Após o devido recolhimento da taxa necessária pela parte autora (na Guia do Fundo Especial de Despesa do
TJ/SP, cód. 434-1), proceda a serventia ao bloqueio de circulação do bem objeto desta ação, ainda que o registro do veículo
estiver em nome de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim
que apreendido e recolhida nova taxa por esta. 6- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000126-08.2017.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Usucapião da L 6.969/1981 - Dimetrio Pettazzoni
- - Margarida Paschoalinotto Pettazzoni - Gildete da Silva Dumont e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - -
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA e outro - Carlos Peterso Tremonte - - Paula Ariane Tremonte e outros - Vistos. Fls.
449-450: Encaminhem-se os autos para parecer do Oficial de Registros Imobiliários. Int. - ADV: ATTIÉ CALIL ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 4040/SP), ATTIÉ CALIL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4040/SP), LUIZ GUSTAVO DALBONI REBELO
(OAB 370964/SP), JOICE VIEIRA DELAGO (OAB 284672/SP), REINALDO CAMPOS LADEIRA (OAB 272361/SP), ANA PAULA
SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP), ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP), RENATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º