Processo ativo
de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim que apreendido
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Identificação
Nº Processo: 1001024-40.2025.8.26.0238
Partes e Advogados
Nome: de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei n *** de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim que apreendido
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição do(s)
bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos
termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 13.043/14). 3- Cópia
desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4- Devolvido
o mandado por falta de comparecimento da parte autora para acompanhamento da diligência de busca e apreensão, intime-se a
autora para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
5- Após o devido recolhimento da taxa necessária pela parte autora (na Guia do Fundo Especial de Despesa do TJ/SP, cód.
434-1), proceda a serventia ao bloqueio de circulação do bem objeto desta ação, ainda que o registro do veículo estiver em
nome de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim que apreendido
e recolhida nova taxa por esta. 6- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. -
ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001024-40.2025.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ouro Safra Indústria e Comércio
Ltda. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB
320674/SP), ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB 461199/SP)
Processo 1001034-84.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Plinio Pinheiro da Silva - Vistos,
Considerando que a parte autora foi submetida à triagem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), defiro os benefícios
da assistência judiciáriagratuita e nomeio a advogada indicadapelo convênioDPE/OAB. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a
presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-
se. - ADV: CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
Processo 1001036-54.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Vistos.
Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em segredode
justiça até que seja encontrado o bem parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se a respectiva
tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista o inteiro
teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a
liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com os
documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora. Sem
prejuízo, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar, conteste a ação (artigo
3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo o reforço policial, a deles
fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos próximos 30 dias, deverá
a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone da Central de mandados
(15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a partir do contado da parte
autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição do(s) bem(ns), sob
pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo
3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). 3- Cópia desta decisão
servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4- Devolvido o mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição do(s)
bem(ns), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos
termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 13.043/14). 3- Cópia
desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4- Devolvido
o mandado por falta de comparecimento da parte autora para acompanhamento da diligência de busca e apreensão, intime-se a
autora para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
5- Após o devido recolhimento da taxa necessária pela parte autora (na Guia do Fundo Especial de Despesa do TJ/SP, cód.
434-1), proceda a serventia ao bloqueio de circulação do bem objeto desta ação, ainda que o registro do veículo estiver em
nome de terceiro, pelo sistema RENAJUD (§9º do art. 3º, da Lei nº 13.043/14), que deverá ser liberado, assim que apreendido
e recolhida nova taxa por esta. 6- Advertência: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. -
ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001024-40.2025.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ouro Safra Indústria e Comércio
Ltda. - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente
eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB
320674/SP), ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB 461199/SP)
Processo 1001034-84.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Plinio Pinheiro da Silva - Vistos,
Considerando que a parte autora foi submetida à triagem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), defiro os benefícios
da assistência judiciáriagratuita e nomeio a advogada indicadapelo convênioDPE/OAB. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a
presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-
se. - ADV: CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP)
Processo 1001036-54.2025.8.26.0238 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.S.C.F. - Vistos.
Com fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, determino temporariamente a tramitação em segredode
justiça até que seja encontrado o bem parabusca e apreensão ou efetivada a citação. Anote-se, colocando-se a respectiva
tarja indicativa. Apreendido o bem, ou realizada a citação proceda-se a retirada da tarja dos autos. Tendo em vista o inteiro
teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, que dão conta da mora e inadimplemento da parte ré, defiro a
liminar pleiteada. Proceda o Sr. Oficial de Justiça a busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, juntamente com os
documentos de porte obrigatório e transferência (§14 do art. 3º, da Lei nº 13.043/14) depositando-o(s) com a parte autora. Sem
prejuízo, proceda a citação da parte ré para que, em quinze (15) dias, contados da execução da liminar, conteste a ação (artigo
3º, § 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). Autorizo o reforço policial, a deles
fazer uso o oficial de justiça, se necessário se fizer, servindo a presente decisão como ofício. 1 - Nos próximos 30 dias, deverá
a parte autora agendar com o Sr. Oficial de Justiça data para cumprimento da diligência pelo telefone da Central de mandados
(15 3248-3701), sendo que este último deverá cumprir a diligência no prazo máximo de 1 semana a partir do contado da parte
autora, respeitado o limite de 30 dias estabelecido acima. 2- A parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, para fins de restituição do(s) bem(ns), sob
pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo
3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pelas Leis nº 10.931/04 e nº 13.043/14). 3- Cópia desta decisão
servirá como mandado de busca e apreensão e citação. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 4- Devolvido o mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º