Processo ativo
de terceiro, por isso, se opôs à substituição; na sequência,
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Partes e Advogados
Nome: de terceiro, por isso, se opôs *** de terceiro, por isso, se opôs à substituição; na sequência,
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de Lima - Agravado: Francisco José de Lima - Agravado: Carlos Alberto Alves de Lima - Agravado: Benedito Alves de Lima -
Agravado: Maria Rufino de Lima - Agravado: Davi Alves de Lima - Agravado: Ana Celi Alves de Lima - Agravado: José Alves
de Lima - Agravado: Maranata Salineira do Brasil Ltda. - Agravado: Maranata Indústria e Comércio de Sal Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da - 1) Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória, - proferida em execução de título extrajudicial,
- que deferiu a substituição da penhora em dinheiro pelos direitos da executada sobre um imóvel e determinou o imediato
desbloqueio do dinheiro obtido pelo Sisbajud (fl. 744 da ação - cópia a fl. 22 do recurso); os embargos de declaração foram
rejeitados (fl. 962 da ação - cópia a fl. 23 do recurso). Sustenta, em resumo: a execução visa a satisfação do crédito de R$
5.758.604,92; houve bloqueio de dinheiro pelo Sisbajud e os devedores pleitearam a substituição da penhora; a matrícula
do imóvel é do ano de 2020 e indica que o bem está em nome de terceiro, por isso, se opôs à substituição; na sequência,
os executados apresentaram a anuência do proprietário do bem, em documento sem assinatura; o juízo de origem liberou
o dinheiro em troca de direitos possessórios que a executada apenas alega possuir, sem a devida análise da suficiência,
liquidez e certeza do imóvel indicado, que são requisitos indispensáveis para tanto; o bem não pertence à executada, que
não tem legitimidade para oferecê-lo à penhora; houve violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da
patrimonialidade da execução, pois deu validade a ato nulo e juridicamente inadmissível; apesar dos embargos de declaração,
o juízo não observou as razões expostas na petição juntada a fls. 721/723 da ação; diante da matrícula antiga, não se sabe
se o bem permanece registrado em nome do anuente; falta de assinatura do terceiro proprietário é vício formal substancial,
que compromete a anuência necessária para a substituição da penhora; a decisão configura erro processual; o dinheiro
é o primeiro da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil; a substituição contraria a legislação e
compromete a efetividade da execução; a penhora de direito não apresenta onerosidade excessiva e não há demonstração
de que impediria a continuidade das atividades; a empresa tem lucros significativamente superiores ao montante bloqueado;
a substituição foi deferida com base em documentação deficiente e desatualizada; o imóvel é situado em área rural de difícil
acesso e é desprovido de liquidez, o que indica a satisfação do crédito pela expropriação é praticamente impossível; houve
inversão da lógica processual da execução e criação de obstáculo à satisfação do crédito; a finalidade da execução é a
satisfação do crédito, não a proteção do patrimônio do executado ou de terceiros; houve violação ao princípio da máxima
utilidade da execução; o imóvel não integra o patrimônio da executada, o que impede a aceitação como garantia; a executada
recorreu a manobra processual ao indicar julgados que aparentam permitir a execução de bens em nome de terceiros, com
base no artigo 828 do Código de Processo Civil de 1973 que, no entanto, não tem correspondência com a lei processual atual,
que revogou a anterior e instituiu novas diretrizes para a execução de bens; a penhora de bens de terceiro só tem aplicação
em situações excepsionalíssimas, que não é o caso dos autos; a certidão negativa de ônus também está desatualizada porque
é do ano de 2020, o que compromete a validade e a confiabilidade; a matrícula não consta a identificação da empresa que
teria cedido o imóvel; o bem é uma gleba, que tem particularidades que dificultam a pactuação, a negociação e a avaliação;
a execução deve prosseguir para a correção de todos os aspectos que comprometem a validade do imóvel como garantia
do débito; se ocorrer o desbloqueio, os valores poderão ser imediatamente movimentados, dissipados ou utilizados, o
que inviabilizará a reforma da decisão. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o
provimento, para revogação da substituição da penhora do dinheiro pelo imóvel e manutenção da penhora do dinheiro. 2)
O pedido de atribuição de efeito suspensivo está prejudicado porque o dinheiro já foi desbloqueado na ação originária (fls.
747/923, 927, 985/1066 e 1067 da ação). 3) Sirva o presente de ofício para solicitar informações ao juízo de origem. 4) À
contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Renata Bezerra Oliveira (OAB: 517871/SP) - Barbara
Rodrigues Sarmento (OAB: 430234/SP) - Vanessa Cerqueira Reis (OAB: 81983/RJ) - Fabio Eduardo Galvão Ferreira Costa
(OAB: 363298/SP) - 3º andar
de Lima - Agravado: Francisco José de Lima - Agravado: Carlos Alberto Alves de Lima - Agravado: Benedito Alves de Lima -
Agravado: Maria Rufino de Lima - Agravado: Davi Alves de Lima - Agravado: Ana Celi Alves de Lima - Agravado: José Alves
de Lima - Agravado: Maranata Salineira do Brasil Ltda. - Agravado: Maranata Indústria e Comércio de Sal Lt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da - 1) Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão interlocutória, - proferida em execução de título extrajudicial,
- que deferiu a substituição da penhora em dinheiro pelos direitos da executada sobre um imóvel e determinou o imediato
desbloqueio do dinheiro obtido pelo Sisbajud (fl. 744 da ação - cópia a fl. 22 do recurso); os embargos de declaração foram
rejeitados (fl. 962 da ação - cópia a fl. 23 do recurso). Sustenta, em resumo: a execução visa a satisfação do crédito de R$
5.758.604,92; houve bloqueio de dinheiro pelo Sisbajud e os devedores pleitearam a substituição da penhora; a matrícula
do imóvel é do ano de 2020 e indica que o bem está em nome de terceiro, por isso, se opôs à substituição; na sequência,
os executados apresentaram a anuência do proprietário do bem, em documento sem assinatura; o juízo de origem liberou
o dinheiro em troca de direitos possessórios que a executada apenas alega possuir, sem a devida análise da suficiência,
liquidez e certeza do imóvel indicado, que são requisitos indispensáveis para tanto; o bem não pertence à executada, que
não tem legitimidade para oferecê-lo à penhora; houve violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da
patrimonialidade da execução, pois deu validade a ato nulo e juridicamente inadmissível; apesar dos embargos de declaração,
o juízo não observou as razões expostas na petição juntada a fls. 721/723 da ação; diante da matrícula antiga, não se sabe
se o bem permanece registrado em nome do anuente; falta de assinatura do terceiro proprietário é vício formal substancial,
que compromete a anuência necessária para a substituição da penhora; a decisão configura erro processual; o dinheiro
é o primeiro da ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil; a substituição contraria a legislação e
compromete a efetividade da execução; a penhora de direito não apresenta onerosidade excessiva e não há demonstração
de que impediria a continuidade das atividades; a empresa tem lucros significativamente superiores ao montante bloqueado;
a substituição foi deferida com base em documentação deficiente e desatualizada; o imóvel é situado em área rural de difícil
acesso e é desprovido de liquidez, o que indica a satisfação do crédito pela expropriação é praticamente impossível; houve
inversão da lógica processual da execução e criação de obstáculo à satisfação do crédito; a finalidade da execução é a
satisfação do crédito, não a proteção do patrimônio do executado ou de terceiros; houve violação ao princípio da máxima
utilidade da execução; o imóvel não integra o patrimônio da executada, o que impede a aceitação como garantia; a executada
recorreu a manobra processual ao indicar julgados que aparentam permitir a execução de bens em nome de terceiros, com
base no artigo 828 do Código de Processo Civil de 1973 que, no entanto, não tem correspondência com a lei processual atual,
que revogou a anterior e instituiu novas diretrizes para a execução de bens; a penhora de bens de terceiro só tem aplicação
em situações excepsionalíssimas, que não é o caso dos autos; a certidão negativa de ônus também está desatualizada porque
é do ano de 2020, o que compromete a validade e a confiabilidade; a matrícula não consta a identificação da empresa que
teria cedido o imóvel; o bem é uma gleba, que tem particularidades que dificultam a pactuação, a negociação e a avaliação;
a execução deve prosseguir para a correção de todos os aspectos que comprometem a validade do imóvel como garantia
do débito; se ocorrer o desbloqueio, os valores poderão ser imediatamente movimentados, dissipados ou utilizados, o
que inviabilizará a reforma da decisão. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o
provimento, para revogação da substituição da penhora do dinheiro pelo imóvel e manutenção da penhora do dinheiro. 2)
O pedido de atribuição de efeito suspensivo está prejudicado porque o dinheiro já foi desbloqueado na ação originária (fls.
747/923, 927, 985/1066 e 1067 da ação). 3) Sirva o presente de ofício para solicitar informações ao juízo de origem. 4) À
contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Renata Bezerra Oliveira (OAB: 517871/SP) - Barbara
Rodrigues Sarmento (OAB: 430234/SP) - Vanessa Cerqueira Reis (OAB: 81983/RJ) - Fabio Eduardo Galvão Ferreira Costa
(OAB: 363298/SP) - 3º andar