Processo ativo

de terceiro. Registro

1002422-83.2025.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de terceiro *** de terceiro. Registro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
através de envio de link de redefinição de senha para o e-mail: pamelanayararecuperacao@outlook.com, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, até o limite global de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais). Intimem-se. Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adeq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a
autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo
dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Assim, CITE-SE o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para,
querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos
da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na
contestação. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da
intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. 2- A correspondência ou contrafé
recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE
- Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da
Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Int. - ADV: FABRICIO HELVYS PEDROSO (OAB 452339/SP)
Processo 1002422-83.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Sueli Porte
Brentan - Vistos Recebo a petição inicial. Da prioridade de trâmite Tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60
(sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação dos autos, com
fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia
a colocação da tarja e anotações necessárias.Comprovada situação de fato encampada pelo disposto no artigo 71 da Lei nº
10.741/03, DEFIRO a tramitação prioritária. Anote-se. Das providências iniciais CITE-SE a requerida, pelo portal eletrônico,
para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Saliente-
se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e
hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes de que,
nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais,
deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte
autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto
se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e
fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo
suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE
SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP), PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP)
Processo 1002423-68.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Celia Maria
Botelho de Carvalho Ribeiro - Vistos Recebo a petição inicial. Da prioridade de trâmite Tendo em vista que a parte autora conta
com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos colacionados com a inicial, DEFIRO a prioridade de tramitação
dos autos, com fundamento no art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se.
Das providências iniciais CITE-SE a requerida, pelo portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar
contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos
processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de
audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da
data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas
Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as
provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá
intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação
precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem
como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as
provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB 351046/SP), PRISCILA DANIELLE
BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP)
Processo 1002425-38.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriana
Aparecida Veneziam de Oliveira - Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar seu comprovante de residência (atual e
em seu nome), no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o documento de fls. 10-11 está em nome de terceiro. Registro
que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem como
para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC). A comprovação deverá ocorrer mediante
a apresentação de faturas de concessionárias de serviço público (energia, água, telefone etc), ou mediante comprovação
de domicílio eleitoral nesta Comarca. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a
indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: BRUNA ZAINA ARTEMIO
(OAB 482466/SP)
Processo 1002429-75.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º
salário - Wellington Crema Garcia - Vistos Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo
portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº
12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados
Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam
as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia
dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré
na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas
após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de
forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da
lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV:
JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1002496-74.2024.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roselene Maria dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:13
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