Processo ativo

de terceiro. Registro que a comprovação do domicílio é

0003477-23.2024.8.26.0541
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de terceiro. Registro que a *** de terceiro. Registro que a comprovação do domicílio é
Advogados e OAB
Advogado: *** não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de fazer, buscada no processo, por conseguinte, tendo em vista trânsito em julgado do Acórdão (fls. 256), após intimação das
partes, arquivem-se estes autos definitivamente nos termos do contido no Comunicado CG nº 1789/2017, inserindo código
61615. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP)
Processo 0003477-23.2024.8.26.054 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1/03 - Precatório - Pagamento - Juliane de Souza Basi de Sena - Vistos. Diante dos
esclarecimentos prestados na petição, de fls. 37-38, providencie o Z. Ofício Judicial a respectiva retificação observada à fls.
32, certificando-se nos autos. Após, retorne o feito concluso para deliberação. Int. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI
(OAB 351046/SP)
Processo 0003904-20.2024.8.26.0541 (processo principal 1003383-92.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Rogério Aparecido Olivo - Vistos. Aguarde-se no prazo por mais trinta (30) dias a distribuição do respectivo incidente
de RPV ou Precatório, conforme ocaso. Se decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos lançando-se na movimentação
unitária o código nº 61614. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 0004462-89.2024.8.26.0541 (processo principal 0003585-52.2024.8.26.0541) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Matheus Cristian dos Santos Aissa Rocha - Vistos. Face certidão negativa de fls. 45 (Executado(a)
mudou-se), objetivando continuidade dos atos executórios, INTIME-SE o(a) Exequente para, no prazo improrrogável de 15
dias, diligenciar para requerer eventuais atos de constrição cabíveis ou fornecer atual endereço do(a) Executado(a), sob pena
de extinção e consequente arquivamento do processo (art. 53, par. 4º, da Lei 9099/95). Int. - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO LOMBA
(OAB 262181/SP)
Processo 1000159-78.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito -
Paulo Henrique Carrilho Martins - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 202-214 da requerida no efeito devolutivo
e suspensivo, desacompanhado do preparo recursal por tratar-se de parte isenta nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de
Processo Civil. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95). Com as
contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos Juizados
Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB
305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1001155-76.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - J.M.C. - - R.A.M.S.
- A.L.A.B.S. - Págs. 125/126: Fica a parte interessada, cientificada que encontra-se disponível para restituição, os valores pagos
nas guias DARE de págs. 114/115, devendo o mesmo providenciar a impressão da certidão expedida às págs. 123/124 e em
seguida, com a certidão em mãos, acessar o site da Secretaria da Fazenda e preencher o formulário “Pedido de Restituição
de Custas e Taxas”. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JANAINA MARIA COLTRO (OAB 365021/SP), JANAINA MARIA
COLTRO (OAB 365021/SP)
Processo 1002250-44.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Mauro Teodoro Lemos - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 73-79 da requerida no efeito devolutivo
e suspensivo, desacompanhado do preparo recursal por tratar-se de parte isenta nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código
de Processo Civil. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95).
Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: DIEGO APARECIDO BRUGNOLI
BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP), LARISSA FERNANDA ARTILHA (OAB 396768/SP)
Processo 1002310-17.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Anderson Claiton Almeida Rubinho - Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 77-100 da requerida no
efeito devolutivo e suspensivo, desacompanhado do preparo recursal por tratar-se de parte isenta nos termos do artigo 1.007,
§ 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da
Lei 9099/95). Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C. Colégio
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI
SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1002443-59.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edvaldo Alonso Mangnani
- Da emenda à inicial Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, sem instrumento de mandato o advogado não
será admitido a postular em Juízo. No presente caso, consultando o caderno processual, foi verificado que a parte autora não
trouxe aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento em que se outorga poderes ao procurador signatário da
inicial, Dr. RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS - OAB/SP 271.827. Assim, providencie a parte autora a regularização de sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial
estará sujeita a indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que há
pedido de tutela de urgência, o feito prosseguirá antes mesmo do cumprimento da emenda, ficando a parte autora ciente de
que, se o feito não for emendado, eventual concessão perderá eficácia. Do pedido de tutela de urgência Estabelece o caput
do art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os requisitos, portanto, são cumulativos.
No que tange à alegada probabilidade do direito, não vislumbro, por ora, sua evidência na forma exigida pela lei. Com efeito,
tratando-se de atos administrativos, a presunção legal é de veracidade e legitimidade, sendo sua desconstituição ônus de
quem alega. Dessa forma, em análise de cognição sumária, não é possível afirmar que os elementos existentes nos autos
são suficientes para a concessão da medida pleiteada, sendo necessário - e prudente - aguardar-se a formação da relação
processual e o exercício do contraditório. Registro que, após a resposta da parte ré ou diante de outra situação superveniente,
nada impede que o requerimento seja reapreciado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Das
providências iniciais CITE-SE a requerida, pelo portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar
contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos
processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de
audiência e da fase processual. Intimem-se. - ADV: RAIMUNDO NONATO LEAL SANTOS (OAB 271827/SP)
Processo 1002445-29.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Regiani
Nunes da Cruz - Emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência
atualizado e em seu nome, uma vez que o de fl. 16 está em nome de terceiro. Registro que a comprovação do domicílio é
necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem como para conferência de informações
essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC). Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita
a indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiça Dispõe o §3º do
art. 99 do Código de Processo Civil que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural”. A despeito da redação do dispositivo supra, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos”. Enquanto a lei afirma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:15
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