Processo ativo

de terceiros.

2000426-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de terc *** de terceiros.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2000426-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Deivid da Silva
Clementino - Impetrante: Valquiria Fatima Pastore - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000426-07.2025.8.26.0000
Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado por VA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LQUÍRIA FÁTIMA PASTORE em favor de DEIVID DA SILVA CLEMENTINO, apontando como autoridade
coatora o digno Juízo de Direito do DIPO 4 do Foro Central desta Comarca de São Paulo (autos n° 1547469-75.2024.8.26.0050),
que teria decretado a prisão temporária do paciente, sem o devido amparo legal. O paciente está sendo investigado pela prática,
em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Resumidamente, o habeas corpus
é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária; (ii) condições pessoais
favoráveis do paciente (primário, possui moradia e tem um depósito de bebidas); e (iii) não conhece os investigados, exceto
Bruno, que já foi contratado como prestador de serviços. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a revogação da prisão
processual (fls. 01/06). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta
ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar
a pretendida concessão liminar da ordem. Isso porque, constata-se indiciariamente presentes os requisitos legais autorizadores
da prisão temporária, pois os crimes que estão sendo imputados ao paciente estão previstos no rol do art. 1°, inc. I, da Lei n°
7.960/89. Mais ainda, verifica-se, em princípio e em tese, a subsunção dos fatos ao disposto no art. 1°, inciso I, da Lei n° 7.960,
de 21 de dezembro de 1.989 (caberá prisão temporária [...] quando imprescindível para as investigações do inquérito policial),
conforme expressamente consignado na r. decisão vergastada: [...] Segundo consta dos autos, os investigadores da 01ª
Delegacia Seccional Centro tomaram conhecimento por meio de denúncia, de que alguns perfis em redes sociais estariam
efetuando venda de entorpecentes, cujos compradores efetuam pagamentos em contas bancárias abertas em nome de terceiros.
As encomendas são feitas por meio de aplicativos de mensagens, sendo que os compradores realizam os pagamentos em
contas bancárias abertas em nome de ‘laranjas’. Realizado o pagamento, a entrega do entorpecente se dá pela por meio de
motoristas e motociclistas. O relatório de investigação ora apresentado dá conta que os vendedores dos entorpecentes são
conhecidos pelos codinomes ‘KRUSTY’, ‘MÁSKARA’, ‘PANDA’ e ‘MAX’, que lideram o esquema criminoso e possuem uma base
instalada no bairro do Glicério, nesta cidade. Os motoristas e motocicletas responsáveis pelas entregas foram identificados
pelas alcunhas ‘CATATAU’, que além das entregas, também vende as substâncias, ‘TED MOTOCA’, entregador, ‘BRUNO
PORCO LOCO’, que faz entregas e auxilia no armazenamento da droga. A Autoridade Policial representou pela interceptação
telemática nos autos da cautelar nº 1534045-63.2024.8.26.0050. [...]. Com o monitoramento das linhas apurou-se que: [...].
BRUNO tem relação muito próxima com o usuário da linha telefônica (11) 94100-7976, inserida no terceiro período da
interceptação, identificado posteriormente como DEIVID DA SILVA CLEMENTINO (RG nº 48.120.305). Nos diálogos capturados,
BRUNO e DEIVID tratam de assuntos relacionados à criminalidade. Também foi capturado áudio de conversa entre DEIVID e o
interlocutor ‘OCRINHO’ (ainda não qualificado), cujo teor denota atividade criminosa. A identificação de DEIVID foi possível por
meio de uma imagem fornecida pela empresa META, sobre conta no FACEBOOK vinculada à linha (11) 94100-7976. Os
investigadores acreditam que DEIVID é a pessoa a quem BRUNO presta contas e a mesma pessoa que se diz PCC no diálogo
copiado à fl. 28, em conversa com ‘OCRINHO’, criminoso ainda não identificado. [...]. Dos elementos indiciários reunidos nos
autos, depreendem-se fortes elementos investigativos ligando os representados à autoria do crime de tráfico de drogas (artigo
1º, inciso III, alínea ‘n’, da Lei nº 7.960/89), sobretudo pelas diligências investigativas constantes nos autos de inquérito policial
(fls. 13/71). Veja-se que a Autoridade Policial aponta que os investigados teriam sido identificados a partir de denúncia de que
estariam efetuando venda de entorpecentes, por meio de redes sociais. A partir do início dos períodos de interceptação
telefônica, os investigadores monitoraram diálogos cujo conteúdo revela o envolvimento da maioria dos representados. Com
efeito, os elementos investigativos até o momento reunidos nos autos denotam fundadas razões de autoria que recaem sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:49
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