Processo ativo

de terceiros, deverá

1001528-73.2021.8.26.0533
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível e que certamente é o mesmo da grande maciça maioria das Varas Cíveis de todo o País que conta com exacerbado
Partes e Advogados
Nome: de terceir *** de terceiros, deverá
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
mediante uma conversa amistosa, ou mediante métodos de conciliação e/ou mediação pré-processuais. Alterando, destarte,
o posicionamento precedentemente adotado, ao qual este juízo não estava de modo algum vinculado, já que inexiste falar-se,
nessa senda, em preclusão pro judicato, desde já deixo consignado que é entendimento atual deste Juízo q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue, em princípio,
o jurisdicionado que aufere rendimento mensal superior a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e
seis centavos), valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não pode ser
considerado hipossuficiente, podendo, por conseguinte, arcar com as custas do processo cuja instauração pretende. É este o
novel valor adotado por este Juízo como limite para concessão da gratuidade, salvo situações excepcionalíssimas, que deverão
ser analisadas caso a caso; por óbvio, porquanto ainda existente no ordenamento jurídico pátrio o postulado da independência
funcional dos juízes de Direito, sendo azado assinalar não haver, quanto a essa questão, precedente jurisprudencial com
efeitos vinculantes, pontifico que para a prevalência de entendimento discrepante deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se
do duplo grau de jurisdição, imediato ou mediato. Concedo o prazo de 10 dias para atendimento à presente decisão, sob pena
de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da AJG, restando por óbvio relegada a momento ulterior a análise
de eventual pedido de tutela de urgência, porquanto considero que a questão acerca da gratuidade é prejudicial mesmo a
pedidos deste jaez, dado que em caso de indeferimento, e não recolhimento das custas processuais iniciais, será determinado
o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Após tais providências, voltem conclusos para as deliberações
necessárias. Intime-se. - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)
Processo 1001528-73.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Moreno e Scandolara
Comércio de Veículos Ltda - Leandro Tozzo Ferraz - - Bruna Marques Ferraz e outro - Manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento, requerendo o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito. - ADV: ANTONIO CARLOS DI
MASI (OAB 90030/SP), ANTONIO CARLOS DI MASI (OAB 90030/SP), PAULO CELSO BOLDRIN (OAB 120935/SP), DI MASI &
DI MASI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35943/SP)
Processo 1001583-29.2018.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jequitibá - Informe o exequente se o acordo foi integralmente cumprido. - ADV: PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB 458478/
SP), MICHELLE PORTUGAL RIBEIRO RODRIGUES (OAB 456807/SP)
Processo 1001592-15.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Spl View Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito para
o devido prosseguimento do feito. - ADV: EDUARDO MARINHO SANTANA JUNIOR (OAB 162942/MG), BRUNO MENEZES
TAVARES (OAB 147429/MG)
Processo 1002213-12.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Família - S.O.S. - I.M.O.S. - Vistos. Pontifico, antes de
tudo, que se entende a parte - no caso, a ré - que, antes ou ao revés do despacho de especificação de provas, deveria o juízo ter
procedido à prolação de decisão nos termos do artigo 357 do CPC, DEVERIA ter lançado mão, oportunamente, do competente
duplo grau de jurisdição, porque como é cediço, ou ao menos deveria ser aos profissionais de Direito, aos juízes compete a
direção do processo, inclusive mediante a desconsideração de determinada norma processual, se assim lhe mostrar pertinente,
especialmente se essa mesma norma se lhe despontar de algum modo contrária a norma fundamental haurida da Constituição
da República, como autoriza expressamente, aliás, o artigo 1º do CPC. Este juízo, antes e após o advento do novel CPC, e assim
como muitos outros juízes cíveis (e também os que lidem com feitos da Família e da Fazenda Pública) o faziam e ainda fazem,
logo após a réplica oportuniza às partes a especificação de provas, sendo esse um procedimento muito mais pragmático e muito
mais célere (já que na quase totalidade das demandas cíveis ou pedem, as partes, pelo julgamento antecipado da lide, ou fazem
pedidos de dilação probatória completamente impertinentes), e que por isso mesmo está em plena conformidade com a garantia
fundamental da duração razoável do processo, erigida no inciso LXXVIII do artigo 5º da CRFB/88, notadamente no cenário desta
Vara Cível e que certamente é o mesmo da grande maciça maioria das Varas Cíveis de todo o País que conta com exacerbado
volume de feitos em andamento (mais de nove mil processos, consoante última planilha do movimento judiciário, que, vale dizer,
é pública e acessível a partes e advogados) Ademais, num panorama processual, adotado pelo mesmo CPC, de mitigação das
possibilidades de atuação ex officio pelo juiz, a indicação de provas a serem produzidas, antes de manifestação das partes o
mero protesto constante de petições iniciais e contestações não se prestam para tal desígnio, porquanto fato notório que se
tratam de protestos absolutamente genéricos, sem qualquer nota de pertinência com a questão controvertida tal como requesta
o artigo 357 do CPC, mostra-se intrinsecamente contraditória com a própria organicidade do Código de Processo, malgrado, por
não revelar-se inconstitucional, possa ser levada a efeito. Por fim, do artigo 370 do CPC o que se dessume é a possibilidade
de tanto o juízo, de ofício, quanto a parte, por meio de requerimento de sua autoria, postular pela produção de provas, o que,
antes de advogar contra o procedimento adotado por este juízo, confirma a sua nota de conformidade com o escopo mais amplo
do diploma processual civil. Vincadas essas premissas, à toda evidência só ilidíveis mediante acesso à Superior Instância
pelo duplo grau de jurisdição, indefiro o pedido de produção de prova oral deduzido pela ré, porque para além de não encerrar
qualquer justificativa concreta, mostra-se de todo impertinente para aferir a propriedade de bens e valores passíveis de partilha,
que se perfaz somente mediante prova documental (eventual existência de veículos, que estejam em nome de terceiros, deverá
se objeto de eventual ação autônoma, em que esses terceiros outrossim constem do polo passivo, porque impossível, a teor da
regra inserta no artigo 506 do CPC, que em face destes seja proferida sentença nesta demanda), ou mesmo para a prova de
necessidade de percepção de alimentos, dado que para a aferição da condição pessoal do filho menor, em especial no tocante
ao tempo que fica com a ré, a meu ver pertinente se descortina a produção de competente prova pericial (estudo social), de
muito maior vulto axiológico de mera prova testemunhal. Assim, para aferir se o filho das partes necessita de atendimento/
cuidados, que só possam ser prestados pela ré, e considerando, ademais, o alegado pelo autor, no sentido de que o filho estuda
(há se aferir por quanto tempo fica na escola), determino a produção do competente estudo social pela assistente social do
Fórum. Ainda, para acrisolar a condição econômica da ré, determino a expedição de mandado de constatação, para se aferir
se realmente há casas, no imóvel onde reside a ré (segundo o autor, na casa da frente do imóvel), alugadas, devendo o Sr.
Oficial de Justiça obter a informação do nome dos eventuais locatários, cópia de eventual contrato de locação, e informação
sobre o valor pago a título de alugueres, e a quem os pagamentos são realizados. Determinas provas documentais, contudo,
mostram-se pertinentes para o desfecho da lide. A ré aduz, em contestação, que são detentores da posse de imóvel na Bahia,
com precisa identificação de sua localização; o autor, em réplica, por sua vez, não nega essa posse, limitando-se a alegar que
não é proprietário (a inexistência de propriedade não inibe o exercício da posse, como é cediço) deste bem, e que a ré não fez
prova do alegado. Nesse ponto em específico, ante a tibieza retórica do autor, com fulcro § 1º do artigo 373 do CPC determino
ao mesmo que, no prazo de vinte dias, junte ao feito cópia do instrumento particular por meio do qual obtivera a transferência
dos direitos possessórios do imóvel localizado na Bahia, devidamente identificado na p.74, sob pena de potencial inclusão deste
terreno na partilha. Por fim, para se colocar uma pá de cal sobre a existência de valores em conta bancária, em nome de ambas
as partes, determino ao z. Ofício que promova a devida pesquisa junto ao Sisbajud, de contas existentes em nome de ambas
as partes, para posterior requisição de extrato bancário de todas elas para abril de 2022, data em que se deu a separação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:30
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