Processo ativo

de terceiros, em sua maioria originais. Ao pesquisar o registro de tais veículos, percebeu-se um padrão: todos haviam

1517889-39.2020.8.26.0050
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Elaine
Partes e Advogados
Nome: de terceiros, em sua maioria originais. Ao pesquisar o regi *** de terceiros, em sua maioria originais. Ao pesquisar o registro de tais veículos, percebeu-se um padrão: todos haviam
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
sendo por ela repelido imediatamente”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com
prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos
24 de fevereiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r(a). Elaine
Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente EDSON LUIS DOS PASSOS, Brasileiro, União Estável, Motorista, RG 3008272-SC, CPF 845.855.449-
68, pai ENIO DOS PASSOS, mãe LIDIA DOS PASSOS, Nascido/Nascida 28/02/1975, de cor Branco, natural de Joinville - SC,
com endereço à Rua Paulo Schirann, 68, Pirabeiraba, CEP 89239-215, Joinville ? SC; e LUCIANO DE CARVALHO, Brasileiro,
Solteiro, Não informada, RG 44474672, CPF 440.304.348-86, mãe Maria das Graças Carvalho, Nascido/Nascida em 04/10/1988,
de cor Branco, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Caracaxa, 1100, CS2, Vila Nivi, CEP 02254-010, São Paulo ?
SP ou Avenida Roland Garros, 21, Casa 2, Jardim Brasil (zona Norte), CEP 02235-000, São Paulo - SP, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 288 “caput” do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que
por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1517889-39.2020.8.26.0050 - Controle 2023/001474,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Segundo consta dos autos, os
denunciados EDERSON, EDSON, LUCIANO, RAFAEL e JORGE, juntamente com outros indivíduos não identificados, se
associaram para subtração de cargas valiosas e comunicações falsas de crime, contando com a participação dos motoristas dos
caminhões e de pessoas que operacionalizaram os ilícitos na cidade de São Paulo, onde os roubos eram simulados. As
investigações tiveram início a partir da prisão em flagrante de EDERSON MARCOS BARBOSA, no dia 30 de junho de 2020, pelo
crime de roubo, conforme fatos registrados por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 147/2020, da 3º Delegacia Seccional de
Polícia ? Oeste desta Capital. Consta do citado boletim de ocorrência que, naquela data, policiais civis, após terem sido
informados acerca de um roubo de carga em andamento, lograram êxito em interceptar EDERSON conduzindo o caminhão
Scania/R 440 A6X2, de placas QJQ 3800, produto do crime, na altura do km 229 da Rodovia Presidente Dutra, sentido Capital.
Nessa ocasião foram apreendidos, dentro do veículo de propriedade do denunciado EDERSON, dois celulares, uma agenda,
além de documentos e papeis. A Autoridade policial representou pela a manipulação dos aparelhos celulares apreendidos,
visando à análise de seu conteúdo, para acessar ou extrair dados e arquivos armazenados, incluindo mensagens de texto via
SMS, via aplicativos de mensagens, redes sociais e demais informações pertinentes, o que foi deferido - autos registrados sob
o n. 1515930-33.2020.8.26.0050 (apenso). Realizada a manipulação, informaram os policiais civis que, analisando um desses
telefones encontrados com EDERSON, verificaram que se tratava de produto de crime, relacionado a outro roubo de carga
ocorrido na data anterior à prisão de EDERSON; referido celular pertencia a EDSON LUIS DOS PASSOS, o qual teria sido
suposta vítima de roubo conforme RDO n. 797/2020, confeccionado pelo 97º DP ? Americanópolis (fato que agora se verifica ser
inverídico, pois tudo não passou de simulação ilícita ? comunicação falsa de crime ? pois conluiados os envolvidos em associação
criminosa), e identificado o aparelho através de RDO nº 150/2020, registrado na Unidade Policial. Os policiais constataram,
ainda, a existência de conversas entre EDERSON e EDSON, apurando-se, pelo cruzamento de informações contidas nos
telefones de ambos, que EDSON, não foi roubado e sim ajudou a subtrair carga, inclusive foi possível identificar outros indivíduos
envolvidos no esquema criminoso, dentre eles RAFAEL, que foi identificado por LUCIANO como sendo RAFAEL GOMES DA
COSTA. Conforme se nota, em conversa entre EDERSON e RAFAEL, o primeiro informou detalhes da história que deveria ser
contada na Delegacia de Polícia sobre o simulado roubo perpetrado contra EDSON, o que realmente foi feito por este, conforme
se constata da análise do histórico do BO respectivo. Por meio da análise das conversas constantes do celular de EDERSON,
os investigadores também apuraram que o roubo noticiado por intermédio do RDO nº 839/2020 igualmente foi simulado, pois há
conversas entre EDERSON e CRYSTHIAN CARDOSO VENEZES DOS SANTOS, suposta vítima do crime, nas quais o primeiro
solicita ao segundo uma conta para ser depositada a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), ao passo que o
segundo diz ao primeiro que a sua mala estava no caminhão subtraído. No celular do denunciado EDERSON também foram
encontradas conversas com duas pessoas não identificadas, quais sejam, ?ALEX?, que o auxiliaria com a logística das ações,
e ?PAI JOTA? (ou ?João?), que seria o líder do grupo, pois, durante as conversas, determinava as ações que deviam ser
realizadas. Nota-se também a indicação de outros membros do esquema, dentre eles ?BE?, ?BRUNO? e ?DELEGA?. Realizou-
se averiguação de conversa tida entre EDERSON e DELEGA. DELEGA foi identificado como JORGE APARECIDO VICENTE e
segundo consta da conversa entre eles, EDERSON devia dinheiro a JORGE. Não se apurou qual seria o papel de JORGE,
porém consignou-se estar ele envolvido com a associação criminosa, haja vista que ?pesquisando junto ao sistema RDO,
encontramos um Boletim de Ocorrência nº 5255/2018, que versa ‘ENTREGA DE VEÍCULO LOCALIZADO’, que consta como
capturado a pessoa de JORGE APARECIDO VICENTE, o qual informou como seu telefone 11-99825-0707, assim conseguimos
identificar como sendo a pessoa, que consta o contato na agenda de EDERSON como ‘DELEGA’. Superada a análise dos
telefones encontrados, verificou-se que dentre os documentos apreendidos havia seis relativos a carretas/caminhões, registrados
em nome de terceiros, em sua maioria originais. Ao pesquisar o registro de tais veículos, percebeu-se um padrão: todos haviam
sido alvos de roubo, e algumas ocorrências apresentavam peculiaridades, como por exemplo, motoristas sendo liberados pelos
assaltantes próximo de uma Delegacia de Polícia e longe do local dos fatos, sendo que os caminhões subtraídos eram
posteriormente encontrados, porém sem as respectivas cargas. Destaque-se que os seus documentos de carretas/caminhões
apreendidos eram referentes aos seguintes veículos: (i) BWD-9022? Caminhão Volvo, ano 1991, em nome de F.M.F. (cópia de
recibo preenchido em nome de EVERALDO CAETANO SANTOS que se constatou vinculado aos seguintes boletins de
ocorrência: a) RDO nº 3141/2018, complementado pelo RDO nº 7212/2018, e que registrou suposto roubo de carga ocorrido em
27/03/2018, na Rodovia BR116, nº 1000, em São José dos Pinhais/PR, em desfavor do motorista C.G.R.; b) RDO nº 575/2020,
complementado pelo RDO nº 76/2020, e que registrou suposto roubo de carga ocorrido em 09/02/2020, na Rodovia SPA 050/215,
em Casa Branca/SP, em desfavor do motorista V.D.A.; e c) RDO nº 3333/2020 (fls. 57/59 dos autos da busca e apreensão), que
registrou suposto roubo de carga ocorrido em 26/05/2020, na Rodovia BR 381, em São Paulo/SP, em desfavor do motorista
C.L.P., que também consta como vítima em roubo de carga ocorrido em 15 de junho de 2020, em São Paulo/SP. (ii) MAD-
3547?Carreta semirreboque, marca RECRUSUL, ano 1989, em nome de D.M.C. que se constatou envolvido em duas ocorrências,
quais sejam RDO nº 3710/2020, complementado pelo RDO nº 3855/2020, e que registrou suposto roubo de carga ocorrido em
19/06/2020, na Rodovia BR 376, em Ponta Grossa/PR, em desfavor do motorista Mi.S.M.. (iii) LWR-9459 ?Carreta semirreboque,
marca CONTEIN, ano 1990, em nome de S.C.; em que se levantou a vinculação com o RDO nº 856/2020, complementado pelo
RDO nº 833/2020, e que registrou suposto roubo de carga ocorrido em 01 de junho de 2020, na Rodovia do Café BR 277, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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