Processo ativo
de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a
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Identificação
Nº Processo: 0045234-88.2012.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: de terceiros; ou comete outro qu *** de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
DJe 21/02/2013) grifei “RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BACEN-JUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO
ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância
concedeu o bloqueio das disponibilidades ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-
JUD. Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento
do referido bloqueio. Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o
bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios. Tais alienações foram
consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II -
Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente
citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do
BACEN-JUD.III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública
não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao
princípio do devido processo legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito
essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida. Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido
de que “a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação
do devedor, em sede de execução fiscal” (REsp 974.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007). Este Tribunal, ao
exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove
que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência
de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única. No caso em tela, o Tribunal a quo,
utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos
financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda
de bens para familiares de seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos”.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial
Pedido cautelar de arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não citados -
Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto
de bens. Sustenta o agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$
972.050,00, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global
Lácteos e os intervenientes/devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo. Aduz que na petição inicial foi
apresentada farta documentação comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da
existência de várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução. Assim, em
situações da espécie, a jurisprudência autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o
crédito exequendo. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que
ampara a pretensão da liminar do arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença
do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna pela concessão
de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para
o arresto cautelar dos bens e direitos dos agravados. O efeito ativo foi denegado. Dispensadas informações do juiz da causa e
resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO. Cuida-se de execução de quantia
certa contra devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de
crédito bancário nº 212572, no valor de R$ 972.050,00. Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas,
o que implicou no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64. Formulou, a título de
medida acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob
titularidade da empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito. Quanto à empresa
Global Lácteos constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam
aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos. Relativamente aos devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco
Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais. O juízo
indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art.813 do CPC e
que a simples dificuldade financeira dos executados não é suficiente para a cautelar pretendida (fls.118). O recurso não comporta
provimento. Com efeito, a medida cautelar de arresto de bens do devedor tem por fulcro impedir eventual dilapidação do
patrimônio e, para o seu deferimento, nos termos do que dispõe o artigo 615, inciso III, do CPC, necessária a presença da a
verossimilhança das alegações bem como risco de prejuízo caso a parte tenha que aguardar o resultado da ação executiva. Não
se olvida da possibilidade de concessão do arresto antes da citação do devedor como medida assecuratória da execução,
desde que frustradas as diligências para a sua localização, em consonância com o disposto no art. 653 do CPC. É, nesse
sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial colacionado à exordial desse recurso AI nº 0045234-88.2012.8.26.0000, rel.
Itamar Gaino (fls.10/14), no qual constou: “Portanto, é possível o deferimento de arresto, antes da citação, quando há justo
receio de que o exeqüente não receba seu crédito, o que é o caso do presente feito, uma vez que, após realizar inúmeras
diligências buscando localizar os devedores, a meirinha certificou não restar “dúvidas de que os executados estão se ocultando
para receber a citação” (cf. fls. 336). Assim, ante a dificuldade de citar os executados, encontra-se evidenciada a possibilidade
da realização de arresto, como medida assecuratória da execução.” Na hipótese em comento, contudo, o banco agravante
pleiteou o arresto antes mesmo da tentativa de citação dos executados para pagamento do crédito exequendo, o que não se
mostra admissível, por ora, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários previstos nos arts. 813 e 814 do
CPC, que assim dispõem: “Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar
os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) Se ausenta
ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair
dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a
fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos
expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I- prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental
ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.” Embora o recorrente tenha comprovado a existência
da dívida e de um relevante número de protestos, cheques sem fundo e restrições financeiras contra os agravados, tal fato, por
si só, não pressupõe necessariamente que os devedores estejam se furtando ao pagamento ou dilapidando seu patrimônio para
frustrar a execução. Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não merece reparo a decisão
guerreada, a qual fica mantida tal como lançada. A respeito do tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: “... ( ) O
direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de direito. Hão de ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DJe 21/02/2013) grifei “RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BACEN-JUD. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO
ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância
concedeu o bloqueio das disponibilidades ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-
JUD. Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento
do referido bloqueio. Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o
bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios. Tais alienações foram
consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II -
Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente
citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do
BACEN-JUD.III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública
não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao
princípio do devido processo legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito
essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida. Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido
de que “a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação
do devedor, em sede de execução fiscal” (REsp 974.062/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007). Este Tribunal, ao
exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove
que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência
de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única. No caso em tela, o Tribunal a quo,
utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos
financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda
de bens para familiares de seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos”.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial
Pedido cautelar de arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não citados -
Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto
de bens. Sustenta o agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$
972.050,00, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global
Lácteos e os intervenientes/devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo. Aduz que na petição inicial foi
apresentada farta documentação comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da
existência de várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução. Assim, em
situações da espécie, a jurisprudência autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o
crédito exequendo. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que
ampara a pretensão da liminar do arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença
do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna pela concessão
de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para
o arresto cautelar dos bens e direitos dos agravados. O efeito ativo foi denegado. Dispensadas informações do juiz da causa e
resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO. Cuida-se de execução de quantia
certa contra devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de
crédito bancário nº 212572, no valor de R$ 972.050,00. Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas,
o que implicou no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64. Formulou, a título de
medida acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob
titularidade da empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito. Quanto à empresa
Global Lácteos constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam
aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos. Relativamente aos devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco
Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais. O juízo
indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art.813 do CPC e
que a simples dificuldade financeira dos executados não é suficiente para a cautelar pretendida (fls.118). O recurso não comporta
provimento. Com efeito, a medida cautelar de arresto de bens do devedor tem por fulcro impedir eventual dilapidação do
patrimônio e, para o seu deferimento, nos termos do que dispõe o artigo 615, inciso III, do CPC, necessária a presença da a
verossimilhança das alegações bem como risco de prejuízo caso a parte tenha que aguardar o resultado da ação executiva. Não
se olvida da possibilidade de concessão do arresto antes da citação do devedor como medida assecuratória da execução,
desde que frustradas as diligências para a sua localização, em consonância com o disposto no art. 653 do CPC. É, nesse
sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial colacionado à exordial desse recurso AI nº 0045234-88.2012.8.26.0000, rel.
Itamar Gaino (fls.10/14), no qual constou: “Portanto, é possível o deferimento de arresto, antes da citação, quando há justo
receio de que o exeqüente não receba seu crédito, o que é o caso do presente feito, uma vez que, após realizar inúmeras
diligências buscando localizar os devedores, a meirinha certificou não restar “dúvidas de que os executados estão se ocultando
para receber a citação” (cf. fls. 336). Assim, ante a dificuldade de citar os executados, encontra-se evidenciada a possibilidade
da realização de arresto, como medida assecuratória da execução.” Na hipótese em comento, contudo, o banco agravante
pleiteou o arresto antes mesmo da tentativa de citação dos executados para pagamento do crédito exequendo, o que não se
mostra admissível, por ora, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários previstos nos arts. 813 e 814 do
CPC, que assim dispõem: “Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar
os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) Se ausenta
ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair
dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a
fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos
expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I- prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental
ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.” Embora o recorrente tenha comprovado a existência
da dívida e de um relevante número de protestos, cheques sem fundo e restrições financeiras contra os agravados, tal fato, por
si só, não pressupõe necessariamente que os devedores estejam se furtando ao pagamento ou dilapidando seu patrimônio para
frustrar a execução. Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não merece reparo a decisão
guerreada, a qual fica mantida tal como lançada. A respeito do tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: “... ( ) O
direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de direito. Hão de ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º