Processo ativo

de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a

0045234-88.2012.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de terceiros; ou comete outro qu *** de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução. Assim, em situações da espécie, a jurisprudência
autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o crédito exequendo. Colaciona
entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que ampara a pretensã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da liminar do
arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença do “fumus boni juris” e o
“periculum in mora”, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna pela concessão de efeito ativo ao
recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para o arresto cautelar
dos bens e direitos dos agravados. O efeito ativo foi denegado. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta dos
agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO. Cuida-se de execução de quantia certa contra
devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de crédito bancário
nº 212572, no valor de R$ 972.050,00. Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas, o que implicou
no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64. Formulou, a título de medida
acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob titularidade da
empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito. Quanto à empresa Global Lácteos
constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam
aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos. Relativamente aos devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco
Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais. O juízo
indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art.813 do CPC e
que a simples dificuldade financeira dos executados não é suficiente para a cautelar pretendida (fls.118). O recurso não comporta
provimento. Com efeito, a medida cautelar de arresto de bens do devedor tem por fulcro impedir eventual dilapidação do
patrimônio e, para o seu deferimento, nos termos do que dispõe o artigo 615, inciso III, do CPC, necessária a presença da a
verossimilhança das alegações bem como risco de prejuízo caso a parte tenha que aguardar o resultado da ação executiva. Não
se olvida da possibilidade de concessão do arresto antes da citação do devedor como medida assecuratória da execução,
desde que frustradas as diligências para a sua localização, em consonância com o disposto no art. 653 do CPC. É, nesse
sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial colacionado à exordial desse recurso AI nº 0045234-88.2012.8.26.0000, rel.
Itamar Gaino (fls.10/14), no qual constou: “Portanto, é possível o deferimento de arresto, antes da citação, quando há justo
receio de que o exeqüente não receba seu crédito, o que é o caso do presente feito, uma vez que, após realizar inúmeras
diligências buscando localizar os devedores, a meirinha certificou não restar “dúvidas de que os executados estão se ocultando
para receber a citação” (cf. fls. 336). Assim, ante a dificuldade de citar os executados, encontra-se evidenciada a possibilidade
da realização de arresto, como medida assecuratória da execução.” Na hipótese em comento, contudo, o banco agravante
pleiteou o arresto antes mesmo da tentativa de citação dos executados para pagamento do crédito exequendo, o que não se
mostra admissível, por ora, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários previstos nos arts. 813 e 814 do
CPC, que assim dispõem: “Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar
os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) Se ausenta
ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair
dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a
fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos
expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I- prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental
ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.” Embora o recorrente tenha comprovado a existência
da dívida e de um relevante número de protestos, cheques sem fundo e restrições financeiras contra os agravados, tal fato, por
si só, não pressupõe necessariamente que os devedores estejam se furtando ao pagamento ou dilapidando seu patrimônio para
frustrar a execução. Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não merece reparo a decisão
guerreada, a qual fica mantida tal como lançada. A respeito do tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: “... ( ) O
direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de direito. Hão de ser
atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência
específica. Segundo o artigo 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto.” (Curso Avançado de Processo Civil
v. 3, 8ª edição 2007, RT p. 63) . Vide entendimento sufragado em casos similares por este Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido incidental de arresto na inicial Bloqueio on line de ativos financeiros
do devedor fundamentado nos artigos 615, III e 814, ambos do Código de Processo Civil Inexistência de procedimento cautelar
autônomo a possibilitar a constrição antes da tentativa de citação do executado Inadmissibilidade Hipótese em que sequer
ocorreu a tentativa de citação do executado, ora agravado Ausência dos requisitos do artigo 653, do Código de Processo Civil
Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0081210-59.2012.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi).
“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedores não citados - Pedido cautelar de arresto diante das restrições
cadastrais dos devedores - Constrição “on line” prematura - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do
CPC - Decisão mantida. (AI nº 0033854- 68.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado).
“ARRESTO - Execução por título extrajudicial - Art. 653 do CPC - Inadmissibilidade Hipótese em que não foram esgotadas todas
as tentativas de se encontrar os devedores para citação - Recurso improvido”. (AI n.º 0534673-16.2010.8.26.0000 TJSP/23ª
Câm. Dir. Priv.Rel. Des. J. B. DE GODOI j. 09.02.2011). “MEDIDA CAUTELAR - Arresto Duplicatas protestadas - Existência de
429 protestos em nome da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, “b”, do
Código de Processo Civil - Prova literal da dívida que não justifica a medida, ausentes os demais requisitos - Interpretação
ampliativa que não pode justificar a liminar, tão somente pelo estado pré-falimentar Recurso não provido” (A.I. 9006710-
05.2008.8.26.0000, 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro, j . 26.06.2008). Observe-se, por oportuno, que,
uma vez comprovados os requisitos legais, a pretensão da concessão do arresto poderá ser reapreciada. Por tais fundamentos,
negam provimento ao recurso”. (Agravo de Instrumento nº 0031068-17.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do

TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1007095-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Renove-se a tentativa de citação no endereço indicado na petição retro, expedindo-se carta. Int. - ADV: SELMA
BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1007956-41.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide (fls. 44/45), bem como de citação
do requerido, a ser cumprido no endereço indicado às fls. 191. Havendo necessidade a ser apurada pelo oficial de justiça,
desde logo autorizo ordem de arrombamento, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para
requisição de auxílio policial. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:03
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