Processo ativo
de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0045234-88.2012.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: de terceiros; ou comete outro qu *** de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de bens para familiares de seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial
Pedido cautelar de arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itados -
Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto
de bens. Sustenta o agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$
972.050,00, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global
Lácteos e os intervenientes/devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo. Aduz que na petição inicial foi
apresentada farta documentação comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da
existência de várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução. Assim, em
situações da espécie, a jurisprudência autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o
crédito exequendo. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que
ampara a pretensão da liminar do arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença
do fumus boni juris e o periculum in mora, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna pela concessão de
efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para o
arresto cautelar dos bens e direitos dos agravados. O efeito ativo foi denegado. Dispensadas informações do juiz da causa e
resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO. Cuida-se de execução de quantia
certa contra devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de
crédito bancário nº 212572, no valor de R$ 972.050,00. Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas,
o que implicou no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64. Formulou, a título de
medida acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob
titularidade da empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito. Quanto à empresa
Global Lácteos constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam
aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos. Relativamente aos devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco
Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais. O juízo
indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art.813 do CPC e
que a simples dificuldade financeira dos executados não é suficiente para a cautelar pretendida (fls.118). O recurso não comporta
provimento. Com efeito, a medida cautelar de arresto de bens do devedor tem por fulcro impedir eventual dilapidação do
patrimônio e, para o seu deferimento, nos termos do que dispõe o artigo 615, inciso III, do CPC, necessária a presença da a
verossimilhança das alegações bem como risco de prejuízo caso a parte tenha que aguardar o resultado da ação executiva. Não
se olvida da possibilidade de concessão do arresto antes da citação do devedor como medida assecuratória da execução,
desde que frustradas as diligências para a sua localização, em consonância com o disposto no art. 653 do CPC. É, nesse
sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial colacionado à exordial desse recurso AI nº 0045234-88.2012.8.26.0000, rel.
Itamar Gaino (fls.10/14), no qual constou: Portanto, é possível o deferimento de arresto, antes da citação, quando há justo
receio de que o exeqüente não receba seu crédito, o que é o caso do presente feito, uma vez que, após realizar inúmeras
diligências buscando localizar os devedores, a meirinha certificou não restar “dúvidas de que os executados estão se ocultando
para receber a citação” (cf. fls. 336). Assim, ante a dificuldade de citar os executados, encontra-se evidenciada a possibilidade
da realização de arresto, como medida assecuratória da execução. Na hipótese em comento, contudo, o banco agravante
pleiteou o arresto antes mesmo da tentativa de citação dos executados para pagamento do crédito exequendo, o que não se
mostra admissível, por ora, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários previstos nos arts. 813 e 814 do
CPC, que assim dispõem: Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar
os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) Se ausenta
ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair
dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a
fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos
expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I- prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental
ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Embora o recorrente tenha comprovado a existência da
dívida e de um relevante número de protestos, cheques sem fundo e restrições financeiras contra os agravados, tal fato, por si
só, não pressupõe necessariamente que os devedores estejam se furtando ao pagamento ou dilapidando seu patrimônio para
frustrar a execução. Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não merece reparo a decisão
guerreada, a qual fica mantida tal como lançada. A respeito do tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: ... ( ) O
direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de direito. Hão de ser
atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência
específica. Segundo o artigo 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto. (Curso Avançado de Processo Civil v.
3, 8ª edição 2007, RT p. 63) . Vide entendimento sufragado em casos similares por este Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido incidental de arresto na inicial Bloqueio on line de ativos financeiros
do devedor fundamentado nos artigos 615, III e 814, ambos do Código de Processo Civil Inexistência de procedimento cautelar
autônomo a possibilitar a constrição antes da tentativa de citação do executado Inadmissibilidade Hipótese em que sequer
ocorreu a tentativa de citação do executado, ora agravado Ausência dos requisitos do artigo 653, do Código de Processo Civil
Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0081210-59.2012.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedores não citados - Pedido cautelar de arresto diante das restrições
cadastrais dos devedores - Constrição on line prematura - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do
CPC - Decisão mantida. (AI nº 0033854- 68.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado).
ARRESTO - Execução por título extrajudicial - Art. 653 do CPC - Inadmissibilidade Hipótese em que não foram esgotadas todas
as tentativas de se encontrar os devedores para citação - Recurso improvido. (AI n.º 0534673-16.2010.8.26.0000 TJSP/23ª
Câm. Dir. Priv.Rel. Des. J. B. DE GODOI j. 09.02.2011). “MEDIDA CAUTELAR - Arresto Duplicatas protestadas - Existência de
429 protestos em nome da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, “b”, do
Código de Processo Civil - Prova literal da dívida que não justifica a medida, ausentes os demais requisitos - Interpretação
ampliativa que não pode justificar a liminar, tão somente pelo estado pré-falimentar Recurso não provido” (A.I. 9006710-
05.2008.8.26.0000, 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro, j . 26.06.2008). Observe-se, por oportuno, que,
uma vez comprovados os requisitos legais, a pretensão da concessão do arresto poderá ser reapreciada. Por tais fundamentos,
negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0031068-17.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. SERGIO GOMES, DJ 19 de março de 2013)” 2 - Defiro a expedição de precatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de bens para familiares de seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial
Pedido cautelar de arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itados -
Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto
de bens. Sustenta o agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$
972.050,00, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global
Lácteos e os intervenientes/devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo. Aduz que na petição inicial foi
apresentada farta documentação comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da
existência de várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução. Assim, em
situações da espécie, a jurisprudência autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o
crédito exequendo. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que
ampara a pretensão da liminar do arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença
do fumus boni juris e o periculum in mora, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pugna pela concessão de
efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para o
arresto cautelar dos bens e direitos dos agravados. O efeito ativo foi denegado. Dispensadas informações do juiz da causa e
resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO. Cuida-se de execução de quantia
certa contra devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de
crédito bancário nº 212572, no valor de R$ 972.050,00. Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas,
o que implicou no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64. Formulou, a título de
medida acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob
titularidade da empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito. Quanto à empresa
Global Lácteos constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam
aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos. Relativamente aos devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco
Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais. O juízo
indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art.813 do CPC e
que a simples dificuldade financeira dos executados não é suficiente para a cautelar pretendida (fls.118). O recurso não comporta
provimento. Com efeito, a medida cautelar de arresto de bens do devedor tem por fulcro impedir eventual dilapidação do
patrimônio e, para o seu deferimento, nos termos do que dispõe o artigo 615, inciso III, do CPC, necessária a presença da a
verossimilhança das alegações bem como risco de prejuízo caso a parte tenha que aguardar o resultado da ação executiva. Não
se olvida da possibilidade de concessão do arresto antes da citação do devedor como medida assecuratória da execução,
desde que frustradas as diligências para a sua localização, em consonância com o disposto no art. 653 do CPC. É, nesse
sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial colacionado à exordial desse recurso AI nº 0045234-88.2012.8.26.0000, rel.
Itamar Gaino (fls.10/14), no qual constou: Portanto, é possível o deferimento de arresto, antes da citação, quando há justo
receio de que o exeqüente não receba seu crédito, o que é o caso do presente feito, uma vez que, após realizar inúmeras
diligências buscando localizar os devedores, a meirinha certificou não restar “dúvidas de que os executados estão se ocultando
para receber a citação” (cf. fls. 336). Assim, ante a dificuldade de citar os executados, encontra-se evidenciada a possibilidade
da realização de arresto, como medida assecuratória da execução. Na hipótese em comento, contudo, o banco agravante
pleiteou o arresto antes mesmo da tentativa de citação dos executados para pagamento do crédito exequendo, o que não se
mostra admissível, por ora, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários previstos nos arts. 813 e 814 do
CPC, que assim dispõem: Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar
os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) Se ausenta
ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair
dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a
fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos
expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I- prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental
ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Embora o recorrente tenha comprovado a existência da
dívida e de um relevante número de protestos, cheques sem fundo e restrições financeiras contra os agravados, tal fato, por si
só, não pressupõe necessariamente que os devedores estejam se furtando ao pagamento ou dilapidando seu patrimônio para
frustrar a execução. Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não merece reparo a decisão
guerreada, a qual fica mantida tal como lançada. A respeito do tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: ... ( ) O
direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de direito. Hão de ser
atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência
específica. Segundo o artigo 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto. (Curso Avançado de Processo Civil v.
3, 8ª edição 2007, RT p. 63) . Vide entendimento sufragado em casos similares por este Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido incidental de arresto na inicial Bloqueio on line de ativos financeiros
do devedor fundamentado nos artigos 615, III e 814, ambos do Código de Processo Civil Inexistência de procedimento cautelar
autônomo a possibilitar a constrição antes da tentativa de citação do executado Inadmissibilidade Hipótese em que sequer
ocorreu a tentativa de citação do executado, ora agravado Ausência dos requisitos do artigo 653, do Código de Processo Civil
Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0081210-59.2012.8.26.0000, rel. Luís Fernando Lodi).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedores não citados - Pedido cautelar de arresto diante das restrições
cadastrais dos devedores - Constrição on line prematura - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do
CPC - Decisão mantida. (AI nº 0033854- 68.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado).
ARRESTO - Execução por título extrajudicial - Art. 653 do CPC - Inadmissibilidade Hipótese em que não foram esgotadas todas
as tentativas de se encontrar os devedores para citação - Recurso improvido. (AI n.º 0534673-16.2010.8.26.0000 TJSP/23ª
Câm. Dir. Priv.Rel. Des. J. B. DE GODOI j. 09.02.2011). “MEDIDA CAUTELAR - Arresto Duplicatas protestadas - Existência de
429 protestos em nome da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais Aplicação do art 813, II, “b”, do
Código de Processo Civil - Prova literal da dívida que não justifica a medida, ausentes os demais requisitos - Interpretação
ampliativa que não pode justificar a liminar, tão somente pelo estado pré-falimentar Recurso não provido” (A.I. 9006710-
05.2008.8.26.0000, 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Ribeiro, j . 26.06.2008). Observe-se, por oportuno, que,
uma vez comprovados os requisitos legais, a pretensão da concessão do arresto poderá ser reapreciada. Por tais fundamentos,
negam provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0031068-17.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. SERGIO GOMES, DJ 19 de março de 2013)” 2 - Defiro a expedição de precatória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º