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de terceiros, ou cometem qualquer outro artifício fraudulento com o fim de frustrar a
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Identificação
Nº Processo: 0001604-13.1994.8.26.0032
Partes e Advogados
Nome: de terceiros, ou cometem qualquer outro art *** de terceiros, ou cometem qualquer outro artifício fraudulento com o fim de frustrar a
Advogados e OAB
Advogado: constituído, par *** constituído, para que, no prazo
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0001604-13.1994.8.26.0032 (032.01.1994.001604) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - Goalccol Destilaria Serranopolis Ltda - - Espolio Mario Ferreira Batista - - Arlindo Ferreira
Batista - - Sandra Ferreira Batista e outros - VISTOS. 1.Analisando a certidão imobiliária de fls. 327/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 350 (matrícula 12.035) do
bem, cuja fração ideal, a parte exequente postula a adjudicação (fl. 164), constatei que originalmente eram titulares do domínio
(Fl. 327, R-01), Mário Ferreira Batista e Helena Ferreira Batista. Às fls. 332/333 e 366 (R-26 e AV-37), verifiquei que foi arrematada
a fração ideal (50%) correspondente à meação de Mário Ferreira Batista, por Joaquim Pacca Júnior e sua mulher Regina Maria
Moreira Pacca, que, por sua vez, transmitiram (fl. 333, R-28) a Mário Ferreira Batista Júnior, Sandra Ferreira Batista e Eduardo
Ferreira Batista, que é casado com Roberta Bottino Ferreira Batista, que, na sequência (fl. 334, R-31), instituíram o usufruto da
respectiva fração ideal em favor de Helena Ferreira Batista, casada com Mário Ferreira Batista. Na sequência (R-40, fl. 337), a
parte ideal de 13% de 16,6666% ou 2,1666% da nua propriedade pertencente a Sandra Ferreira Batista foi arrematada por Luiz
Antônio da Silva Paranhas. Este, por sua vez (fl. 344, R-59), transmitiu sua fração ideal à Cooperativa Agropecuária do Brasil
Central - Cobrac. Também observei que foi averbado o óbito da usufrutuária Helena Ferreira Batista (fl. 345, Av-64), extinguindo,
por consequência, o usufruto, e que também é proprietária de fração ideal correspondente a 50% do imóvel. 2.Como visto acima,
a fração ideal, pertencente à impugnante Sandra Ferreira Batista, foi arrematada (fl. 337). Contudo, por força do princípio da
saisini, herdou fração ideal em decorrência do óbito de sua mãe (fl. 345, Av-64), conforme se depreende nos autos do inventário,
indicado 306/320, cujo espólio é representado pelo inventariante Eduardo Ferreira Batista, que é condômino no referido imóvel,
e a ele é dado defender os direitos e interesses do espólio, a depender do estado em que se encontra o inventário, o que deverá
ser comprovado nos autos. 3.Considerando a enorme quantidade de páginas nestes autos mais de 4000 páginas , cujas peças
digitalizadas não foram indexadas de forma adequada, bem como o dever de cooperação (Código de Processo Civil, art. 6º),
que exige do juiz a busca de esclarecimentos em relação ao alegado pelas partes, evitando proferir decisões com base em
alegações pouco claras ou formuladas de modo genérico, as partes deverão indicar, ao se manifestarem nos autos, as folhas
dos autos digitais, sobretudo aquelas essenciais para deliberar sobre o pleito deduzido. Observe-se. 4.Antes de deliberar sobre
a impugnação de fls. 179/192 e sobre o pedido de adjudicação do imóvel, determino à parte credora que indique as folhas destes
autos em que se efetivou a penhora, junte a certidão imobiliária atualizada, apresente os demonstrativos atualizados da dívida
e da avaliação da fração ideal penhorada, e promova a intimação daqueles que eventualmente concorram sobre o referido bem
(CPC, 876, § 5º). E determino à terceira interessada, Sandra Ferreira Batista, que informe o atual estado do inventário dos bens
deixados por Helena Ferreira Batista. Prazo: 15 dias. 5.Fl. 4221: vista às partes e interessados. Int. - ADV: ALEX GIRON (OAB
273445/SP), SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JOAO LINCOLN
VIOL (OAB 89700/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP)
Processo 0001737-68.2025.8.26.0032 (processo principal 1015568-79.2019.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Penhora / Depósito / Avaliação - Veranice Delfino - ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentadas,
Pensionistas e Idosos e outro - VISTOS. 1.O pedido de tutela de urgência visando ao arresto de bens do representante da
executada cujo patrimônio a autora pretende alcançar por meio deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica
não merece acolhida. O requerido tem domicílio certo e a autora não demonstrou que seu patrimônio é insuficiente para o
pagamento das dívidas, tampouco que alienam ou tentam alienar bens, contraem ou tentam contrair dívidas extraordinárias,
põem ou tentam por seus bens em nome de terceiros, ou cometem qualquer outro artifício fraudulento com o fim de frustrar a
execução ou lesar credores. A prova documental não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do
direito arguido na inicial. Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pela requerente,
o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório e em cognição exauriente. Além disso, este incidente
tem a natureza de processo de conhecimento, e não de execução, e a requerente não tem título executivo em relação ao
requerido, a quem assiste o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa, e ao julgamento do incidente, antes da imposição
de medidas constritivas sobre seu patrimônio. Ausentes, portanto, a plausibilidade do direito arguido na inicial, bem como o
periculum in mora. Diante desse quadro, e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de
urgência. 2.Processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor da parte requerida,
suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença até o seu julgamento. 3.Cite-se para manifestação e apresentação
de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas em relação
ao incidente. Int. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 0002038-15.2025.8.26.0032 (processo principal 1006255-21.2024.8.26.0032) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Cidimar Cândido - Banco Agibank S.A. - VISTOS. Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/
SP)
Processo 0002217-46.2025.8.26.0032 (processo principal 1009359-55.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Sergio dos Santos Avelino - Marilza Moriguti Francisca de Souza - VISTOS. 1.Trata-se de
cumprimento de sentença decorrente da ação de extinção de condomínio e alienação judicial, em apenso. 2.Considerando
que o exequente manifestou interesse na alienação particular do imóvel (CPC, art. 880), e considerando que ainda inexiste
avaliação do imóvel, fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu advogado, a se manifestar se concorda com a visitação
de eventuais interessados na compra do bem e rateio do valor obtido, na forma do título judicial. 3.Insta destacar, desde já, que
eventual alienação judicial do imóvel - por qualquer modalidade - deverá ser precedida de avaliação, salvo acordo das partes em
relação ao valor do bem, e o montante obtido com a venda deverá ser judicialmente depositado, pois há anotação de penhora no
rosto dos autos. Int. - ADV: TAIZE GOMES DIONIZIO SOUZA (OAB 430287/SP), VINICIUS BORGES MARTINS (OAB 467362/
SP)
Processo 0002319-68.2025.8.26.0032 (processo principal 1007599-71.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VISTOS. Na forma
do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/
SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 0002369-31.2024.8.26.0032 (processo principal 1011984-04.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0001604-13.1994.8.26.0032 (032.01.1994.001604) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - Goalccol Destilaria Serranopolis Ltda - - Espolio Mario Ferreira Batista - - Arlindo Ferreira
Batista - - Sandra Ferreira Batista e outros - VISTOS. 1.Analisando a certidão imobiliária de fls. 327/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 350 (matrícula 12.035) do
bem, cuja fração ideal, a parte exequente postula a adjudicação (fl. 164), constatei que originalmente eram titulares do domínio
(Fl. 327, R-01), Mário Ferreira Batista e Helena Ferreira Batista. Às fls. 332/333 e 366 (R-26 e AV-37), verifiquei que foi arrematada
a fração ideal (50%) correspondente à meação de Mário Ferreira Batista, por Joaquim Pacca Júnior e sua mulher Regina Maria
Moreira Pacca, que, por sua vez, transmitiram (fl. 333, R-28) a Mário Ferreira Batista Júnior, Sandra Ferreira Batista e Eduardo
Ferreira Batista, que é casado com Roberta Bottino Ferreira Batista, que, na sequência (fl. 334, R-31), instituíram o usufruto da
respectiva fração ideal em favor de Helena Ferreira Batista, casada com Mário Ferreira Batista. Na sequência (R-40, fl. 337), a
parte ideal de 13% de 16,6666% ou 2,1666% da nua propriedade pertencente a Sandra Ferreira Batista foi arrematada por Luiz
Antônio da Silva Paranhas. Este, por sua vez (fl. 344, R-59), transmitiu sua fração ideal à Cooperativa Agropecuária do Brasil
Central - Cobrac. Também observei que foi averbado o óbito da usufrutuária Helena Ferreira Batista (fl. 345, Av-64), extinguindo,
por consequência, o usufruto, e que também é proprietária de fração ideal correspondente a 50% do imóvel. 2.Como visto acima,
a fração ideal, pertencente à impugnante Sandra Ferreira Batista, foi arrematada (fl. 337). Contudo, por força do princípio da
saisini, herdou fração ideal em decorrência do óbito de sua mãe (fl. 345, Av-64), conforme se depreende nos autos do inventário,
indicado 306/320, cujo espólio é representado pelo inventariante Eduardo Ferreira Batista, que é condômino no referido imóvel,
e a ele é dado defender os direitos e interesses do espólio, a depender do estado em que se encontra o inventário, o que deverá
ser comprovado nos autos. 3.Considerando a enorme quantidade de páginas nestes autos mais de 4000 páginas , cujas peças
digitalizadas não foram indexadas de forma adequada, bem como o dever de cooperação (Código de Processo Civil, art. 6º),
que exige do juiz a busca de esclarecimentos em relação ao alegado pelas partes, evitando proferir decisões com base em
alegações pouco claras ou formuladas de modo genérico, as partes deverão indicar, ao se manifestarem nos autos, as folhas
dos autos digitais, sobretudo aquelas essenciais para deliberar sobre o pleito deduzido. Observe-se. 4.Antes de deliberar sobre
a impugnação de fls. 179/192 e sobre o pedido de adjudicação do imóvel, determino à parte credora que indique as folhas destes
autos em que se efetivou a penhora, junte a certidão imobiliária atualizada, apresente os demonstrativos atualizados da dívida
e da avaliação da fração ideal penhorada, e promova a intimação daqueles que eventualmente concorram sobre o referido bem
(CPC, 876, § 5º). E determino à terceira interessada, Sandra Ferreira Batista, que informe o atual estado do inventário dos bens
deixados por Helena Ferreira Batista. Prazo: 15 dias. 5.Fl. 4221: vista às partes e interessados. Int. - ADV: ALEX GIRON (OAB
273445/SP), SIMONE SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 123230/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP), JOAO LINCOLN
VIOL (OAB 89700/SP), LEANDRO ROGÉRIO SCUZIATTO (OAB 164211/SP), JOAO LINCOLN VIOL (OAB 89700/SP)
Processo 0001737-68.2025.8.26.0032 (processo principal 1015568-79.2019.8.26.0032) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Penhora / Depósito / Avaliação - Veranice Delfino - ASBAPI - Associação Brasileira de Aposentadas,
Pensionistas e Idosos e outro - VISTOS. 1.O pedido de tutela de urgência visando ao arresto de bens do representante da
executada cujo patrimônio a autora pretende alcançar por meio deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica
não merece acolhida. O requerido tem domicílio certo e a autora não demonstrou que seu patrimônio é insuficiente para o
pagamento das dívidas, tampouco que alienam ou tentam alienar bens, contraem ou tentam contrair dívidas extraordinárias,
põem ou tentam por seus bens em nome de terceiros, ou cometem qualquer outro artifício fraudulento com o fim de frustrar a
execução ou lesar credores. A prova documental não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do
direito arguido na inicial. Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pela requerente,
o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório e em cognição exauriente. Além disso, este incidente
tem a natureza de processo de conhecimento, e não de execução, e a requerente não tem título executivo em relação ao
requerido, a quem assiste o direito ao contraditório prévio e à ampla defesa, e ao julgamento do incidente, antes da imposição
de medidas constritivas sobre seu patrimônio. Ausentes, portanto, a plausibilidade do direito arguido na inicial, bem como o
periculum in mora. Diante desse quadro, e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de
urgência. 2.Processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor da parte requerida,
suspendendo-se o andamento do cumprimento de sentença até o seu julgamento. 3.Cite-se para manifestação e apresentação
de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas em relação
ao incidente. Int. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 0002038-15.2025.8.26.0032 (processo principal 1006255-21.2024.8.26.0032) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Cidimar Cândido - Banco Agibank S.A. - VISTOS. Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/
SP)
Processo 0002217-46.2025.8.26.0032 (processo principal 1009359-55.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Sergio dos Santos Avelino - Marilza Moriguti Francisca de Souza - VISTOS. 1.Trata-se de
cumprimento de sentença decorrente da ação de extinção de condomínio e alienação judicial, em apenso. 2.Considerando
que o exequente manifestou interesse na alienação particular do imóvel (CPC, art. 880), e considerando que ainda inexiste
avaliação do imóvel, fica a parte requerida intimada, na pessoa de seu advogado, a se manifestar se concorda com a visitação
de eventuais interessados na compra do bem e rateio do valor obtido, na forma do título judicial. 3.Insta destacar, desde já, que
eventual alienação judicial do imóvel - por qualquer modalidade - deverá ser precedida de avaliação, salvo acordo das partes em
relação ao valor do bem, e o montante obtido com a venda deverá ser judicialmente depositado, pois há anotação de penhora no
rosto dos autos. Int. - ADV: TAIZE GOMES DIONIZIO SOUZA (OAB 430287/SP), VINICIUS BORGES MARTINS (OAB 467362/
SP)
Processo 0002319-68.2025.8.26.0032 (processo principal 1007599-71.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Raphael Paiva Freire - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VISTOS. Na forma
do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de
15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/
SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Processo 0002369-31.2024.8.26.0032 (processo principal 1011984-04.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º