Processo ativo
de terceiros, ou cuja propriedade seja controvertida. Apelo desprovido. (TJSP, 8ª. Câmara de Dir. Privado, Apelação Cível
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Identificação
Nº Processo: 1033478-58.2019.8.26.0602
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: de terceiros, ou cuja propriedade seja controvertida. Apelo d *** de terceiros, ou cuja propriedade seja controvertida. Apelo desprovido. (TJSP, 8ª. Câmara de Dir. Privado, Apelação Cível
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Pedido de Partilha. União estável já reconhecida por sentença. A partilha deve contemplar os bens de propriedade do casal
existentes no momento da ruptura da vida conjugal, e, por consequência, não podem ser partilhados bens que estejam em
nome de terceiros, ou cuja propriedade seja controvertida. Apelo desprovido. (TJSP, 8ª. Câmara de Dir. Privado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Apelação Cível
nº. 1033478-58.2019.8.26.0602, de relatoria do Des. Silvério da Silva) Divórcio. Partilha. (...) . Empresa em nome de terceiro
(filha da ré) que não pode integrar a partilha, ao menos não sem que a titularidade das quotas sociais se discuta também
diante dele, assim em ação própria. Precedentes deste Tribunal. (...) . (TJSP, 1ª. Câmara de Dir. Privado, Apelação Cível nº.
1002839-20.2024.8.26.0008, de relatoria do Des. Claudio Godoy, em 26/03/2025). Além disso, incumbe às partes indicar de
maneira expressa e clara quais documentos, com indicação das folhas, demonstram a propriedade de cada bem que entende
partilhável, ou não, sob pena de preclusão. 3. Deverão, ainda, caso não haja consenso, indicar a data da separação de fato,
bem como os documentos que corroborem suas alegações (com indicação de folhas), dada a repercussão patrimonial daí
decorrente. (...) Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes
até o momento da separação de fato (...). (STJ, 3ª. Turma, REsp 1477937/MG, de relatoria do Min. Ricardo Villa Bôas Cueva,
em 27 de abril de 2017). 4. Adotadas tais premissas, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive
rol de testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, tornem conclusos
para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV: GIOVANNA BERTOSO AGOSTINI
(OAB 458059/SP), CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP)
Processo 1013177-36.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.A.R.P. - A.T.R.P. - Vistos. Em
complemento à sentença proferida, oficie-se à empregadora do requerente (folhas 14) para cessação de eventual desconto
de obrigação alimentar existente em favor da requerida. Folhas 140: após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de
honorários no valor máximo da tabela. Oportunamente, sejam os autos arquivados, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. -
ADV: MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 489814/SP), REINALDO ENOC FUENTES (OAB 62029/SP), MARCO ANTONIO
DE PAIVA CARDOSO (OAB 107084/SP)
Processo 1013364-44.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Fixação - A.A.B.L.A. - - E.B.L.A. - - J.P.B.L.A. - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio, anotando que aos requerentes já fora deferida. Trata-se do arrolamento sumário
dos bens deixados por Vanderlei Aprigio Leme de Andrade, com declarações e partilha consensuais a fls. 63/65, na forma
da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões)
fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura
digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de
propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: GABRIEL DORRICIO
(OAB 525552/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM
(OAB 325284/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP)
Processo 1013375-39.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.R. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o casamento, com a cessação dos deveres de fidelidade e de
coabitação, tudo sem imputação de culpa. A parte requerente poderá optar pelo uso do nome de solteira(o), a qualquer tempo,
diretamente no Cartório do Registro Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo na forma do inciso I
do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte autora. Condeno a parte ré o pagamento de honorários
de sucumbência, ora arbitrados em R$500,00, por equidade. Com fulcro nos arts. 82, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte ré
ao pagamento das custas e das despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e
intime-se a parte responsável à solvência das custas e despesas, com prazo de dez dias para o recolhimento. Decorrido o prazo
sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em dívida ativa e cobrança forçada, na forma da lei e nos
termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Oportunamente, arquivem-
se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: MARINA SPINELLI (OAB 443644/SP)
Processo 1013473-24.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1011562-74.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - E.A.M.G. - Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. - ADV: HEBERTY DE PAULA PASETO FERNANDES
(OAB 422410/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2025
Processo 0000957-52.2025.8.26.0510 (processo principal 1000471-84.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - H.N.B. - C.N. - Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre a quitação da dívida pelo executado (fls 77/80) e extinção
da execução. - ADV: ISRAEL SOARES JUNIOR (OAB 165308/SP), DANILO ANTONIO PRAZERES MARAMALDO (OAB 292078/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Pedido de Partilha. União estável já reconhecida por sentença. A partilha deve contemplar os bens de propriedade do casal
existentes no momento da ruptura da vida conjugal, e, por consequência, não podem ser partilhados bens que estejam em
nome de terceiros, ou cuja propriedade seja controvertida. Apelo desprovido. (TJSP, 8ª. Câmara de Dir. Privado, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Apelação Cível
nº. 1033478-58.2019.8.26.0602, de relatoria do Des. Silvério da Silva) Divórcio. Partilha. (...) . Empresa em nome de terceiro
(filha da ré) que não pode integrar a partilha, ao menos não sem que a titularidade das quotas sociais se discuta também
diante dele, assim em ação própria. Precedentes deste Tribunal. (...) . (TJSP, 1ª. Câmara de Dir. Privado, Apelação Cível nº.
1002839-20.2024.8.26.0008, de relatoria do Des. Claudio Godoy, em 26/03/2025). Além disso, incumbe às partes indicar de
maneira expressa e clara quais documentos, com indicação das folhas, demonstram a propriedade de cada bem que entende
partilhável, ou não, sob pena de preclusão. 3. Deverão, ainda, caso não haja consenso, indicar a data da separação de fato,
bem como os documentos que corroborem suas alegações (com indicação de folhas), dada a repercussão patrimonial daí
decorrente. (...) Na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes
até o momento da separação de fato (...). (STJ, 3ª. Turma, REsp 1477937/MG, de relatoria do Min. Ricardo Villa Bôas Cueva,
em 27 de abril de 2017). 4. Adotadas tais premissas, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de
maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive
rol de testemunhas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, tornem conclusos
para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV: GIOVANNA BERTOSO AGOSTINI
(OAB 458059/SP), CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP)
Processo 1013177-36.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.A.R.P. - A.T.R.P. - Vistos. Em
complemento à sentença proferida, oficie-se à empregadora do requerente (folhas 14) para cessação de eventual desconto
de obrigação alimentar existente em favor da requerida. Folhas 140: após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de
honorários no valor máximo da tabela. Oportunamente, sejam os autos arquivados, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. -
ADV: MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 489814/SP), REINALDO ENOC FUENTES (OAB 62029/SP), MARCO ANTONIO
DE PAIVA CARDOSO (OAB 107084/SP)
Processo 1013364-44.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Fixação - A.A.B.L.A. - - E.B.L.A. - - J.P.B.L.A. - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio, anotando que aos requerentes já fora deferida. Trata-se do arrolamento sumário
dos bens deixados por Vanderlei Aprigio Leme de Andrade, com declarações e partilha consensuais a fls. 63/65, na forma
da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões)
fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura
digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de
propriedade de bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: GABRIEL DORRICIO
(OAB 525552/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM
(OAB 325284/SP), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB 325284/SP)
Processo 1013375-39.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.R. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o casamento, com a cessação dos deveres de fidelidade e de
coabitação, tudo sem imputação de culpa. A parte requerente poderá optar pelo uso do nome de solteira(o), a qualquer tempo,
diretamente no Cartório do Registro Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo na forma do inciso I
do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte autora. Condeno a parte ré o pagamento de honorários
de sucumbência, ora arbitrados em R$500,00, por equidade. Com fulcro nos arts. 82, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte ré
ao pagamento das custas e das despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e
intime-se a parte responsável à solvência das custas e despesas, com prazo de dez dias para o recolhimento. Decorrido o prazo
sem pagamento, expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em dívida ativa e cobrança forçada, na forma da lei e nos
termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Oportunamente, arquivem-
se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: MARINA SPINELLI (OAB 443644/SP)
Processo 1013473-24.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1011562-74.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - E.A.M.G. - Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias. - ADV: HEBERTY DE PAULA PASETO FERNANDES
(OAB 422410/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2025
Processo 0000957-52.2025.8.26.0510 (processo principal 1000471-84.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - H.N.B. - C.N. - Manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre a quitação da dívida pelo executado (fls 77/80) e extinção
da execução. - ADV: ISRAEL SOARES JUNIOR (OAB 165308/SP), DANILO ANTONIO PRAZERES MARAMALDO (OAB 292078/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º