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de terceiros que não integraram a lide (fls. 807-831).
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Identificação
Nº Processo: 0001628-37.2023.8.26.0319
Vara: do Foro de Lençóis Paulista, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Transitada em Julgado, façam-se as
Partes e Advogados
Nome: de terceiros que não integr *** de terceiros que não integraram a lide (fls. 807-831).
Advogados e OAB
Advogado: do exequente deverá preencher o formulário disponibi *** do exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: VICTOR
ANTONIO TEIXEIRA BARROS (OAB 453689/SP), ROBERTA SISSIE MACHADO CAVALCANTE (OAB 327144/SP)
Processo 0001628-37.2023.8.26.0319 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - JOSE VIEIRA MACHADO - Vistos. José
Vieira Machado, por seu ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vogado, requereu concessão de indulto com relação à pena de multa (fls.131/132). Conforme se
observa, a multa foi paga e extinta (fls.140/142). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido defensivo pela perda do objeto. No mais,
manifeste-se o Ministério Público sobre fls.137/139. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR
(OAB 195537/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
Processo 0001652-07.2019.8.26.0319 (processo principal 0007093-52.2008.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - H.O. - D.I.S. e outro - O.L.J. - - C.D.H.U.E.S.P.C. e outros - Vistos. Com razão os exequentes (fls. 843-846). Não há
como proceder a penhora do imóvel, que, agora, encontra-se em nome de terceiros que não integraram a lide (fls. 807-831).
Assim, indefiro o pedido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU (fls. 837-
838). Por ora, aguarde-se o resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento (processo: 2132247.71024.8.26.0000,
fls. 776-778). Intime-se. - ADV: CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP), LUCIANO FRANCISCO DE
OLIVEIRA (OAB 190263/SP), DANIEL FIORI LIPORACCI (OAB 240340/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/
SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB
78159/SP), VICENTE BENTO DE OLIVEIRA (OAB 51974/SP)
Processo 0001800-76.2023.8.26.0319 (processo principal 3000630-67.2013.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Revisão - E.P.S. - P.D.C.S. - Vistos. Fls. 464. Defiro. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para fornecer os
extratos de junho de 2024 à abril de 2025, da Conta nº 0007653887563, Banco: Caixa Econômica Federal, para apuração real
do valor devido das pensões alimentícias. Alternativamente, poderá informar o valor do faturamento de sua empresa, instruindo
com documentos. Prazo 05 dias Intime-se. - ADV: JHENIFER GABRIELY BARBOSA (OAB 441579/SP), LUÍS GUSTAVO GARCIA
(OAB 457989/SP)
Processo 0001818-34.2022.8.26.0319 (processo principal 1002182-23.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - C.C.C. - F.A.S. - Vistos. Defiro (fl. 274). Providencie o executado a juntada do Balanço Patrimonial da
empresa, no prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de multa (art. 774, CPC). Int.. - ADV: VALDIVINO ARAUJO DOS SANTOS (OAB
141970/MG), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0002926-16.2013.8.26.0319 (031.92.0130.002926) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander Brasil Sa - Wellington Scarparo Botaro Me e outro - Afonso Figueredo de Andrade - Vistos. Reporto-me à
decisão proferida aos 04/11/2024 (fl. 452) e ao despacho proferido aos 12/02/2025 (fl. 492). O executado impugnou, aduzindo,
em síntese, que o valor é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta salários mínimos) (fls. 495-503). O exequente, por sua vez,
pediu a manutenção do bloqueio, porquanto, o executado não comprovou o alegado (fl. 507). Acolho a manifestação do exequente
e indefiro a impugnação do executado. A razão última da impenhorabilidade do salário e pensões proteção legal contida, no
âmbito infraconstitucional é o princípio da dignidade humana, consubstanciado no resguardo de verbas destinadas ao sustento
do devedor assalariado e de sua família. Nessa linha, a mencionada proteção é restrita ao necessário para a sobrevivência digna
do devedor, não podendo se transmutar em um mecanismo protetivo da inadimplência, a permitir o enriquecimento indevido.
Dispõe o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de
quarenta salários mínimos, é impenhorável. Embora não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação
extensiva ao referido dispositivo legal, a fim de abranger valores em outras espécies de aplicações além da poupança, o
comando não tem a amplitude desejada pelo executado. Com a regra da impenhorabilidade, visou o legislador assegurar a
dignidade do devedor, não criar expedientes para protegê-lo genericamente de seus credores. Nessa toada, a interpretação
mais consentânea com a mens legis é que a impenhorabilidade é destinada apenas aos valores economizados. Por conta disso,
tem-se permitido a penhora de quantia inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que encontrada em conta poupança, quando
não verificada a finalidade precípua de economia de numerário, como acontece, por exemplo, no caso de poupança vinculada
à conta-corrente ou quando a conta é utilizada como se fosse corrente, com movimentação de entradas e saídas. No caso dos
autos, o executado não comprovou o alegado; não juntou qualquer extrato de movimentação financeira. Respeitados eventuais
entendimentos diversos, para liberação do valor bloqueado havia necessidade de demonstração ou do caráter alimentar da
quantia, ou que se trata de poupança em sentido estrito ainda que os valores sejam inferiores a quarenta salários-mínimos.
Assim, não se considera demonstrado o caráter alimentar da quantia bloqueada, nem sua vinculação contemporânea com verba
de natureza salarial e tampouco se tem como protegida qualquer quantia abaixo de quarenta salários-mínimos, vez que não
demonstrada que se trata de poupança destinada ao enfrentamento das vicissitudes da existência. Isto posto, considerando que
o alegado não foi comprovado, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo executado e autorizo o exequente a levantar o valor
bloqueado. O advogado do exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) (TJSP/CGJ, Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJE: 19.06.2019). Transitada esta em julgado, expeça-se Mandado
de Levantamento Eletrônico - MLE. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), RICARDO NEVES
COSTA (OAB 120394/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB 152889/SP),
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE (OAB 43721/RS), FABIO DOS SANTOS
ROSA (OAB 152889/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 0003294-83.2017.8.26.0319 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ROGÉRIO APARECIDO
ALVES - Vistos. Nos termos da r. manifestação do nobre representante do Ministério Público, que acolho como razão de decidir,
com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do executado ROGÉRIO APARECIDO ALVES, com relação à pena imposta no Processo nº 0004298-97.2013.8.26.0319, da 1ª
Vara do Foro de Lençóis Paulista, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Transitada em Julgado, façam-se as
comunicações de praxe (Delpol, Vara de Origem e Cartório Eleitoral). Após, feitas as anotações e atualizações pertinentes no
sistema SAJ, bem como no BNMP, se o caso, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1000034-97.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Larissa
Caroline Angelico Cardoso - Vistos. Aprovo os quesitos apresentados pela autora (CPC, art. 465, III) (fls. 78-79). O nobre
perito judicial aceitou o encargo (fl. 84) e o instituto-réu comprovou o depósito dos honorários estimados (fls. 87-89 e 90). Ao
nobre perito judicial para designar data e local para a perícia. A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente publico no devido polo de atuação
processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Int.. - ADV: CAIQUE
VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: VICTOR
ANTONIO TEIXEIRA BARROS (OAB 453689/SP), ROBERTA SISSIE MACHADO CAVALCANTE (OAB 327144/SP)
Processo 0001628-37.2023.8.26.0319 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - JOSE VIEIRA MACHADO - Vistos. José
Vieira Machado, por seu ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vogado, requereu concessão de indulto com relação à pena de multa (fls.131/132). Conforme se
observa, a multa foi paga e extinta (fls.140/142). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido defensivo pela perda do objeto. No mais,
manifeste-se o Ministério Público sobre fls.137/139. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR
(OAB 195537/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
Processo 0001652-07.2019.8.26.0319 (processo principal 0007093-52.2008.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - H.O. - D.I.S. e outro - O.L.J. - - C.D.H.U.E.S.P.C. e outros - Vistos. Com razão os exequentes (fls. 843-846). Não há
como proceder a penhora do imóvel, que, agora, encontra-se em nome de terceiros que não integraram a lide (fls. 807-831).
Assim, indefiro o pedido da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU (fls. 837-
838). Por ora, aguarde-se o resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento (processo: 2132247.71024.8.26.0000,
fls. 776-778). Intime-se. - ADV: CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP), LUCIANO FRANCISCO DE
OLIVEIRA (OAB 190263/SP), DANIEL FIORI LIPORACCI (OAB 240340/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/
SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP), EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB
78159/SP), VICENTE BENTO DE OLIVEIRA (OAB 51974/SP)
Processo 0001800-76.2023.8.26.0319 (processo principal 3000630-67.2013.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Revisão - E.P.S. - P.D.C.S. - Vistos. Fls. 464. Defiro. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para fornecer os
extratos de junho de 2024 à abril de 2025, da Conta nº 0007653887563, Banco: Caixa Econômica Federal, para apuração real
do valor devido das pensões alimentícias. Alternativamente, poderá informar o valor do faturamento de sua empresa, instruindo
com documentos. Prazo 05 dias Intime-se. - ADV: JHENIFER GABRIELY BARBOSA (OAB 441579/SP), LUÍS GUSTAVO GARCIA
(OAB 457989/SP)
Processo 0001818-34.2022.8.26.0319 (processo principal 1002182-23.2021.8.26.0319) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - C.C.C. - F.A.S. - Vistos. Defiro (fl. 274). Providencie o executado a juntada do Balanço Patrimonial da
empresa, no prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de multa (art. 774, CPC). Int.. - ADV: VALDIVINO ARAUJO DOS SANTOS (OAB
141970/MG), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0002926-16.2013.8.26.0319 (031.92.0130.002926) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Santander Brasil Sa - Wellington Scarparo Botaro Me e outro - Afonso Figueredo de Andrade - Vistos. Reporto-me à
decisão proferida aos 04/11/2024 (fl. 452) e ao despacho proferido aos 12/02/2025 (fl. 492). O executado impugnou, aduzindo,
em síntese, que o valor é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta salários mínimos) (fls. 495-503). O exequente, por sua vez,
pediu a manutenção do bloqueio, porquanto, o executado não comprovou o alegado (fl. 507). Acolho a manifestação do exequente
e indefiro a impugnação do executado. A razão última da impenhorabilidade do salário e pensões proteção legal contida, no
âmbito infraconstitucional é o princípio da dignidade humana, consubstanciado no resguardo de verbas destinadas ao sustento
do devedor assalariado e de sua família. Nessa linha, a mencionada proteção é restrita ao necessário para a sobrevivência digna
do devedor, não podendo se transmutar em um mecanismo protetivo da inadimplência, a permitir o enriquecimento indevido.
Dispõe o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de
quarenta salários mínimos, é impenhorável. Embora não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação
extensiva ao referido dispositivo legal, a fim de abranger valores em outras espécies de aplicações além da poupança, o
comando não tem a amplitude desejada pelo executado. Com a regra da impenhorabilidade, visou o legislador assegurar a
dignidade do devedor, não criar expedientes para protegê-lo genericamente de seus credores. Nessa toada, a interpretação
mais consentânea com a mens legis é que a impenhorabilidade é destinada apenas aos valores economizados. Por conta disso,
tem-se permitido a penhora de quantia inferior a quarenta salários-mínimos, ainda que encontrada em conta poupança, quando
não verificada a finalidade precípua de economia de numerário, como acontece, por exemplo, no caso de poupança vinculada
à conta-corrente ou quando a conta é utilizada como se fosse corrente, com movimentação de entradas e saídas. No caso dos
autos, o executado não comprovou o alegado; não juntou qualquer extrato de movimentação financeira. Respeitados eventuais
entendimentos diversos, para liberação do valor bloqueado havia necessidade de demonstração ou do caráter alimentar da
quantia, ou que se trata de poupança em sentido estrito ainda que os valores sejam inferiores a quarenta salários-mínimos.
Assim, não se considera demonstrado o caráter alimentar da quantia bloqueada, nem sua vinculação contemporânea com verba
de natureza salarial e tampouco se tem como protegida qualquer quantia abaixo de quarenta salários-mínimos, vez que não
demonstrada que se trata de poupança destinada ao enfrentamento das vicissitudes da existência. Isto posto, considerando que
o alegado não foi comprovado, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo executado e autorizo o exequente a levantar o valor
bloqueado. O advogado do exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico) (TJSP/CGJ, Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJE: 19.06.2019). Transitada esta em julgado, expeça-se Mandado
de Levantamento Eletrônico - MLE. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), RICARDO NEVES
COSTA (OAB 120394/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB 152889/SP),
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE (OAB 43721/RS), FABIO DOS SANTOS
ROSA (OAB 152889/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 0003294-83.2017.8.26.0319 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ROGÉRIO APARECIDO
ALVES - Vistos. Nos termos da r. manifestação do nobre representante do Ministério Público, que acolho como razão de decidir,
com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, §1º, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do executado ROGÉRIO APARECIDO ALVES, com relação à pena imposta no Processo nº 0004298-97.2013.8.26.0319, da 1ª
Vara do Foro de Lençóis Paulista, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Transitada em Julgado, façam-se as
comunicações de praxe (Delpol, Vara de Origem e Cartório Eleitoral). Após, feitas as anotações e atualizações pertinentes no
sistema SAJ, bem como no BNMP, se o caso, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1000034-97.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Larissa
Caroline Angelico Cardoso - Vistos. Aprovo os quesitos apresentados pela autora (CPC, art. 465, III) (fls. 78-79). O nobre
perito judicial aceitou o encargo (fl. 84) e o instituto-réu comprovou o depósito dos honorários estimados (fls. 87-89 e 90). Ao
nobre perito judicial para designar data e local para a perícia. A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente publico no devido polo de atuação
processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Int.. - ADV: CAIQUE
VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º