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de terceiros que não teriam anuído com as referidas contratações, bem como para o arresto de valores e bens dos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2159727-87.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: de terceiros que não teriam anuído com as referidas cont *** de terceiros que não teriam anuído com as referidas contratações, bem como para o arresto de valores e bens dos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2159727-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plataforma Vida
- Serviços De Corretagem De Seguros Ltda - Agravado: Pluslife Consultoria em Planos de Saúde LTDA - Agravado: Filipe Rafael
Tavares Quirino Da Silva - Agravado: Pluslife Consultoria Em Planos De Saúde Ltda - Agravado: Bighi Tecnology - Agravada:
Amanda Ferreira Bi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ghi - Agravado: Matheus Tavares Quirino ME - Agravado: Matheus Tavares Quirino Da Silva - Interessado:
Bradesco Saúde S/A - Vistos. PLATAFORMA VIDA SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. agrava de instrumento
da respeitável decisão de fls. 597/599, que nos autos da ação sob o rito do procedimento comum envolvendo pedido de arresto
cautelar e perdas e danos de nº 1069419-13.2025.8.26.0100 promovida em face de FILIPE RAFAEL TAVARES QUIRINO DA
SILVA, PLUSLIFE CONSULTORIA EM PLANOS DE SAÚDE LTDA., BIGHI TECNOLOGY, AMANDA FERREIRA BIGHI, MATHEUS
TAVARES QUIRINO ME, MATHEUS TAVARES QUIRINO DA SILVA assim se pronunciou: Vistos.1 - Indefiro o segredo de justiça,
pois não é hipótese do artigo 189, CPC.2 - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
PLATAFORMA VIDA - SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., com pleito de medidas liminares para sustar
cobranças oriundas de contratações supostamente fraudulentas de planos de saúde vinculados à operadora Bradesco Saúde,
em nome de terceiros que não teriam anuído com as referidas contratações, bem como para o arresto de valores e bens dos
réus apontados como autores das fraudes. A parte autora sustenta que, após sindicância interna, identificou a prática de ilícitos
por parte dos réus, mediante falsificação de documentos, uso indevido de dados de terceiros e simulação de propostas,
resultando em vultuosa fraude para recebimento de comissões indevidas. Em decorrência disso, consumidores têm sido
cobrados indevidamente pela operadora, com risco concreto de protesto e negativação. (...). Reputo presente ao caso, eis que
a os fatos encontram-se respaldados nos documentos apresentados com a inicial, incluindo indícios consistentes de fraude,
além da apuração administrativa interna da autora, sem se olvidar da notícia crime levada ao Ministério Público. O perigo de
dano mostra-se evidente diante da iminência de negativação indevida de pessoas físicas e jurídicas que sequer contrataram os
planos de saúde questionados. Ademais, a autora ao efetuar depósito judicial da quantia de R$ 183.732,31 demonstra a boa-fé
e corrobora com o deferimento de algumas das medidas requeridas, sem prejuízo à operadora Bradesco Saúde. No entanto,
não há como se deferir a tutela como foi pretendida, por envolver direito de terceiro estranho à lide, qual seja, a operadora
Bradesco Saúde. Assim, somente ficam inexigíveis, por ora, as dívidas efetivamente garantidas pela parte autora, sendo as
parcelas futuras, no caso de não restarem garantidas, exigíveis, ao menos por ora. Assim, DEFIRO parcialmente a tutela de
urgência para autorizar o depósito judicial pela autora da quantia de R$ 183.732,31, a título de caução, e determinar a imediata
sustação da exigibilidade dos boletos de cobrança vencidos, emitidos em nome das vítimas identificadas nos autos (fl 10), até
ulterior deliberação, determinando, assim, que a operadora Bradesco Saúde S.A. abstenha-se de promover a negativação dos
nomes das vítimas pelos débitos garantidos, sob pena de aplicação da medida coercitiva que este Juízo entender mais
conveniente ao caso. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. O interessado deverá providenciar
seu encaminhamento aos requeridos e, principalmente, à Bradesco Saúde S.A., e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez)
dias. Com relação aos pedidos de arresto, previsto no art. 301 do CPC, para concessão da medida é necessária também a
presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do mesmo
Código). Na espécie, em que pesem as alegações da parte Requerente serem verossimilhantes, importa frisar que a
indisponibilidade patrimonial deve ser autorizada apenas em casos excepcionais, nos casos em que, por exemplo, fique
demonstrada a ocultação ou a dilapidação de patrimônio por parte do Requerido, o que não se evidencia nessa fase processual.
Com efeito, os fatos relatados pela parte Requerente, em princípio, necessitam de melhores elementos de prova quanto à
dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos para possibilitar maior segurança, o que poderá ser aferido após assegurado
o exercício do contraditório. Ademais, saliento que eventual alienação ou oneração de bens por parte do Requerido poderá ser
revertida pelos institutos da fraude à execução ou o da fraude contra credores, de modo que não se antevê, também por essa
razão, o requisito da urgência ... (grifei). A agravante atua no ramo de comercialização de planos de saúde por meio de plataforma
digital, dispondo de ampla rede de afiliados. Recebeu reclamações de consumidores que alegavam desconhecer contratações
realizadas em seus nomes e em razão disso instaurou sindicância interna e descobriu a existência de um esquema de fraudes
praticadas por afiliados cadastrados na base da corretora. Os agravados dispunham de acesso ao sistema informatizado da
agravante e falsificavam documentos, criavam e-mails fictícios, inseriam dados pessoais de terceiros sem autorização,
simulavam contratações de planos de saúde e os encaminhavam para a operadora Bradesco Saúde que os aprovava e liberava
os pagamentos das comissões com base nas informações prestadas. ... A fraude era tamanha que, em alguns casos, foram
constatadas assinaturas falsas, IPs de origem incompatíveis com os domicílios dos supostos contratantes e vínculos comerciais
suspeitos entre os envolvidos (fls. 4). Com base nesses fatos a agravante comunicou o Ministério Público mediante notícia-
crime e ajuizou a presente demanda. Parcialmente inconformada, a agravante pede a instauração de segredo de justiça sob a
alegação de que há exposição de dados pessoais sensíveis e violação da intimidade de terceiros, além da necessidade de
preservar os dados comerciais e estratégias da agravante. Com relação à tutela antecipada enfatiza que ... as propostas
simuladas de adesão a planos de saúde por meio do uso indevido de dados pessoais de terceiros, incluindo nome, CPF, e-mail,
endereço e dados bancários, sem qualquer ciência ou consentimento dos verdadeiros titulares. Tais propostas eram formalizadas
com documentos falsificados, assinaturas forjadas e, em alguns casos, pagamentos simulados da primeira mensalidade, apenas
para gerar aparência de regularidade (fls. 9), tudo de modo a conferir respaldo para o pedido de concessão de arresto cautelar
em ativos dos agravados no montante de R$550.000,00. Descreve o ritual criminoso da seguinte forma: 1. As vítimas enviavam
seus dados para cotação de plano de saúde e mesmo recusando a proposta, os agravados guardavam seus documentos; 2)
com estes em mãos preparavam a documentação dos supostos clientes para enviar à agravante; 3) documentos eram criados
com falsificação de assinaturas e declarações, tudo para dar validade às propostas inexistentes e enviá-las para a agravante; 4)
as propostas eram encaminhadas para a agravante que as analisava e encaminhava para as operadoras de saúde; 5) quando
aprovada pela operadora o contrato era emitido e encaminhado ao suposto cliente para assinatura; este e-mail era falso, criado
pelos agravados que se passavam pelos contratantes; 6) os agravados assinavam o contrato com o e-mail criado e pagavam a
primeira mensalidade para firmar a contratação; 7) com a formalização aguardavam o recebimento da comissão na conta da
Bighi Tecnology (fls. 10). Aponta inconsistências, inclusive no que assinala se tratar de assinaturas falsificadas de supostos
clientes (fls. 13) e afirma que Filipe Rafael Tavares Quirino da Silva já estaria sendo processado anteriormente por outra
operadora (fls. 13). Teme pela dissipação de patrimônio por parte dos agravados e termina por pedir: efeito ativo e provimento
do recurso para deferimento do a) arresto cautelar de bens e valores dos agravados, até o montante de R$552.904,88, inclusive
mediante bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e retenção judicial das comissões futuras; b) a sustação integral das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plataforma Vida
- Serviços De Corretagem De Seguros Ltda - Agravado: Pluslife Consultoria em Planos de Saúde LTDA - Agravado: Filipe Rafael
Tavares Quirino Da Silva - Agravado: Pluslife Consultoria Em Planos De Saúde Ltda - Agravado: Bighi Tecnology - Agravada:
Amanda Ferreira Bi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ghi - Agravado: Matheus Tavares Quirino ME - Agravado: Matheus Tavares Quirino Da Silva - Interessado:
Bradesco Saúde S/A - Vistos. PLATAFORMA VIDA SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. agrava de instrumento
da respeitável decisão de fls. 597/599, que nos autos da ação sob o rito do procedimento comum envolvendo pedido de arresto
cautelar e perdas e danos de nº 1069419-13.2025.8.26.0100 promovida em face de FILIPE RAFAEL TAVARES QUIRINO DA
SILVA, PLUSLIFE CONSULTORIA EM PLANOS DE SAÚDE LTDA., BIGHI TECNOLOGY, AMANDA FERREIRA BIGHI, MATHEUS
TAVARES QUIRINO ME, MATHEUS TAVARES QUIRINO DA SILVA assim se pronunciou: Vistos.1 - Indefiro o segredo de justiça,
pois não é hipótese do artigo 189, CPC.2 - Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
PLATAFORMA VIDA - SERVIÇOS DE CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA., com pleito de medidas liminares para sustar
cobranças oriundas de contratações supostamente fraudulentas de planos de saúde vinculados à operadora Bradesco Saúde,
em nome de terceiros que não teriam anuído com as referidas contratações, bem como para o arresto de valores e bens dos
réus apontados como autores das fraudes. A parte autora sustenta que, após sindicância interna, identificou a prática de ilícitos
por parte dos réus, mediante falsificação de documentos, uso indevido de dados de terceiros e simulação de propostas,
resultando em vultuosa fraude para recebimento de comissões indevidas. Em decorrência disso, consumidores têm sido
cobrados indevidamente pela operadora, com risco concreto de protesto e negativação. (...). Reputo presente ao caso, eis que
a os fatos encontram-se respaldados nos documentos apresentados com a inicial, incluindo indícios consistentes de fraude,
além da apuração administrativa interna da autora, sem se olvidar da notícia crime levada ao Ministério Público. O perigo de
dano mostra-se evidente diante da iminência de negativação indevida de pessoas físicas e jurídicas que sequer contrataram os
planos de saúde questionados. Ademais, a autora ao efetuar depósito judicial da quantia de R$ 183.732,31 demonstra a boa-fé
e corrobora com o deferimento de algumas das medidas requeridas, sem prejuízo à operadora Bradesco Saúde. No entanto,
não há como se deferir a tutela como foi pretendida, por envolver direito de terceiro estranho à lide, qual seja, a operadora
Bradesco Saúde. Assim, somente ficam inexigíveis, por ora, as dívidas efetivamente garantidas pela parte autora, sendo as
parcelas futuras, no caso de não restarem garantidas, exigíveis, ao menos por ora. Assim, DEFIRO parcialmente a tutela de
urgência para autorizar o depósito judicial pela autora da quantia de R$ 183.732,31, a título de caução, e determinar a imediata
sustação da exigibilidade dos boletos de cobrança vencidos, emitidos em nome das vítimas identificadas nos autos (fl 10), até
ulterior deliberação, determinando, assim, que a operadora Bradesco Saúde S.A. abstenha-se de promover a negativação dos
nomes das vítimas pelos débitos garantidos, sob pena de aplicação da medida coercitiva que este Juízo entender mais
conveniente ao caso. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. O interessado deverá providenciar
seu encaminhamento aos requeridos e, principalmente, à Bradesco Saúde S.A., e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez)
dias. Com relação aos pedidos de arresto, previsto no art. 301 do CPC, para concessão da medida é necessária também a
presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do mesmo
Código). Na espécie, em que pesem as alegações da parte Requerente serem verossimilhantes, importa frisar que a
indisponibilidade patrimonial deve ser autorizada apenas em casos excepcionais, nos casos em que, por exemplo, fique
demonstrada a ocultação ou a dilapidação de patrimônio por parte do Requerido, o que não se evidencia nessa fase processual.
Com efeito, os fatos relatados pela parte Requerente, em princípio, necessitam de melhores elementos de prova quanto à
dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos para possibilitar maior segurança, o que poderá ser aferido após assegurado
o exercício do contraditório. Ademais, saliento que eventual alienação ou oneração de bens por parte do Requerido poderá ser
revertida pelos institutos da fraude à execução ou o da fraude contra credores, de modo que não se antevê, também por essa
razão, o requisito da urgência ... (grifei). A agravante atua no ramo de comercialização de planos de saúde por meio de plataforma
digital, dispondo de ampla rede de afiliados. Recebeu reclamações de consumidores que alegavam desconhecer contratações
realizadas em seus nomes e em razão disso instaurou sindicância interna e descobriu a existência de um esquema de fraudes
praticadas por afiliados cadastrados na base da corretora. Os agravados dispunham de acesso ao sistema informatizado da
agravante e falsificavam documentos, criavam e-mails fictícios, inseriam dados pessoais de terceiros sem autorização,
simulavam contratações de planos de saúde e os encaminhavam para a operadora Bradesco Saúde que os aprovava e liberava
os pagamentos das comissões com base nas informações prestadas. ... A fraude era tamanha que, em alguns casos, foram
constatadas assinaturas falsas, IPs de origem incompatíveis com os domicílios dos supostos contratantes e vínculos comerciais
suspeitos entre os envolvidos (fls. 4). Com base nesses fatos a agravante comunicou o Ministério Público mediante notícia-
crime e ajuizou a presente demanda. Parcialmente inconformada, a agravante pede a instauração de segredo de justiça sob a
alegação de que há exposição de dados pessoais sensíveis e violação da intimidade de terceiros, além da necessidade de
preservar os dados comerciais e estratégias da agravante. Com relação à tutela antecipada enfatiza que ... as propostas
simuladas de adesão a planos de saúde por meio do uso indevido de dados pessoais de terceiros, incluindo nome, CPF, e-mail,
endereço e dados bancários, sem qualquer ciência ou consentimento dos verdadeiros titulares. Tais propostas eram formalizadas
com documentos falsificados, assinaturas forjadas e, em alguns casos, pagamentos simulados da primeira mensalidade, apenas
para gerar aparência de regularidade (fls. 9), tudo de modo a conferir respaldo para o pedido de concessão de arresto cautelar
em ativos dos agravados no montante de R$550.000,00. Descreve o ritual criminoso da seguinte forma: 1. As vítimas enviavam
seus dados para cotação de plano de saúde e mesmo recusando a proposta, os agravados guardavam seus documentos; 2)
com estes em mãos preparavam a documentação dos supostos clientes para enviar à agravante; 3) documentos eram criados
com falsificação de assinaturas e declarações, tudo para dar validade às propostas inexistentes e enviá-las para a agravante; 4)
as propostas eram encaminhadas para a agravante que as analisava e encaminhava para as operadoras de saúde; 5) quando
aprovada pela operadora o contrato era emitido e encaminhado ao suposto cliente para assinatura; este e-mail era falso, criado
pelos agravados que se passavam pelos contratantes; 6) os agravados assinavam o contrato com o e-mail criado e pagavam a
primeira mensalidade para firmar a contratação; 7) com a formalização aguardavam o recebimento da comissão na conta da
Bighi Tecnology (fls. 10). Aponta inconsistências, inclusive no que assinala se tratar de assinaturas falsificadas de supostos
clientes (fls. 13) e afirma que Filipe Rafael Tavares Quirino da Silva já estaria sendo processado anteriormente por outra
operadora (fls. 13). Teme pela dissipação de patrimônio por parte dos agravados e termina por pedir: efeito ativo e provimento
do recurso para deferimento do a) arresto cautelar de bens e valores dos agravados, até o montante de R$552.904,88, inclusive
mediante bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e retenção judicial das comissões futuras; b) a sustação integral das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º