Processo ativo

de terceiros. Registro

2301541-63.2020.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de
Partes e Advogados
Nome: de terceiro *** de terceiros. Registro
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
aos necessitados. Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator
(a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021) Dessa forma, levando em consi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deração o
mencionado critério como baliza, intime-se o requerente para que apresente seus comprovantes de renda dos últimos 3 (três)
meses (se não houver folha de pagamento, deverá apresentar extratos de todas as contas bancárias e declaração de Imposto
de Renda dos dois últimos exercícios). Considerando que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas
ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95), a medida não impedirá o prosseguimento do feito. A apresentação dos mencionados
comprovantes poderá ser feita até a prolação da sentença. Das providências iniciais Considerando a opção da parte requerente
pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.Embora ainda
não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de
composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade
e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais
a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não
havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus
advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. CITE-
SE o réu da presente ação, por meio do Portal Eletrônico, na forma prevista no Comunicado Conjunto nº 19/2022, INTIMANDO-O
para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos
termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na
contestação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar
de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando
cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de
saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova
que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo
genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais
Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que
identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de
endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se. - ADV: VINICIUS OZÓRIO GOMES (OAB
494857/SP)
Processo 1002341-37.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -
Rafael Talles Moreira dos Santos - Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar seu comprovante de residência atual e em
seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, posto que o comprovante de endereço de fl. 16 está em nome de terceiros. Registro
que a comprovação do domicílio é necessária para a aferição da competência territorial (art. 4º, Lei n. 9.099/95), bem como
para conferência de informações essenciais da petição inicial (art. 319, II, CPC). A comprovação deverá ocorrer mediante
a apresentação de faturas de concessionárias de serviço público (energia, água, telefone etc), ou mediante comprovação
de domicílio eleitoral nesta Comarca. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, a petição inicial estará sujeita a
indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LARA JACOMASSI
SCAPIM (OAB 471824/SP)
Processo 1002346-59.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento - Lilian Kerli de
Oliveira Domingues - Vistos Recebo a petição inicial. CITE-SE a requerida, pelo portal eletrônico, para no prazo improrrogável
de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Saliente-se que a requerida poderá
conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei
estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar
de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando
cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de
saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova
que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo
genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA MALAGUTTI (OAB
351046/SP), PRISCILA DANIELLE BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 472729/SP)
Processo 1002349-14.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Eduardo Coelho - Vistos. Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. CITE-SE a requerida, pelo portal eletrônico,
para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09). Saliente-
se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e
hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual. Ficam as partes cientes de que,
nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação. Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais,
deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte
autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto
se houver necessidade de saneamento do feito. Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e
fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo
suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas. Intime-se. - ADV: ESTEVAN
GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1002353-51.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Mario
Limongi de Arruda Camargo Filho - Recebo a petição inicial e documentos que a instruem. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados (Enfam). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados,
inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Assim, CITE-SE o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:11
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