Processo ativo

de terceiros sem relação com a demanda. Assim, nãocabe apenhoradebemimóvel

1104208-82.2018.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de terceiros sem relação com a demand *** de terceiros sem relação com a demanda. Assim, nãocabe apenhoradebemimóvel
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Filho - Magazine Luiza S/A - - Bio Supreme Suplementos Nutricionais Ltda - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ain ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: cinco dias. Intime-se. - ADV: JAYSON BRUNO DE OLIVEIRA (OAB
35994/GO), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), VANESSA SALEM EID (OAB 310078/SP)
Processo 1104208-82.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - I.P.A.I.C.E.L. - Z.A.S. - Vistos.
Fls. 708/710: Indefiro, pois assiste razão à serventia. Apenhoradeve incidir sobre bens de propriedade do devedor,nãosendo
admitida sobre imóvel registrado em nome de terceiros sem relação com a demanda. Assim, nãocabe apenhoradebemimóvel
cuja propriedadenãoestá averbada em nome doexecutado, mesmo diante de outros instrumentos particulares que demonstrem a
transmissão da propriedade. Nada mais sendo requerido em quinze dias, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ
FERNANDO NICOLELIS (OAB 176940/SP), RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA (OAB 208153/SP)
Processo 1105332-27.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Pesquisa de endereço Desde que comprovado o recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO a pesquisa
de endereços em nome do(s) réu(s)/executado(s) via Sisbajud, Infojud e Renajud. Com o resultado, intime-se por ato ordinatório,
aguardando-se manifestação do autor/exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1105367-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elias Pacheco Gregório - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da
expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP),
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1105768-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - JSL S/A - NOTA DO
CARTÓRIO - Carta(s) Precatória(s) emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao
sítio eletrônico do TJSP, ficando intimado(a)(s), ainda, de que deverá(ão) comprovar em quinze (15) dias a sua distribuição e
cientificado(a)(s) de que a(s) peça(s) acima referida(s) deverá(ão) ser instruída(s) com as cópias necessárias, inclusive do(s)
Instrumento(s) de Mandato e Substabelecimento(s), e taxas necessárias (custas de distribuição, diligências destinadas aos
Oficiais de Justiça e o que mais necessário), evitando, com isso, eventual devolução pelo Juízo Deprecado. - ADV: FÁBIO
IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1106161-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Bruna Dayane Ribeiro
Bento - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos. Nos termos do art. 76 do CPC,
intime-se o réu ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA a
regularizar a sua representação processual, sob pena de revelia, haja vista que o(s) instrumento(s) de procuração fls. 182
não está(ão) assinado(s), nem física nem eletronicamente. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá
apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii)
instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de
certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade
emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii)
instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme
autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em
25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre
que a assinatura “a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica
cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a
ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No caso de instrumento subscrito por meio de
qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos
ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação
clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só
possa ser conferida mediante a sua importação (ou “upload”), ou ainda por “QR Code”, porque o sistema processual eletrônico
(SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não
serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas “avançadas” quando os únicos fatores de autenticação consistirem em
e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem “elevado nível de confiança”, salvo se os elementos constantes
dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é
extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização,
por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão
disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o “elevado nível de confiança” exigido
pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-
se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada
ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou
qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a
intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Intime-
se. - ADV: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB 306033/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP),
ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 37226/CE)
Processo 1106549-71.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
E.M.C.M. - Vistos. Uma vez que não há a possibilidade da garantia de integridade dos arquivos em nuvem, hospedados em
servidor externo ao Tribunal, a fim de garantir o efetivo exercício ao contraditório e à ampla defesa, os documentos em formato
de áudio ou vídeo deverão ser incluídos aos autos, em particular aqueles acostados às fls. 124/125. Para tanto, incumbe à
parte interessada providenciar o necessário à inclusão destes aos autos, apresentando pendrive à Z. Serventia com os arquivos
hospedados na nuvem, a fim de viabilizar sua inclusão no sistema SAJPG5. Após a importação dos arquivos, caberá a Serventia
certificar o evento, ou, ainda, a impossibilidade de importação dos arquivos, caso tenham sido apresentados em formato
inadequado. Intimem-se. - ADV: JOSÉ HENRIQUE BIANCHI SEGATTI (OAB 318423/SP), GUNARD DE FREITAS NADUR (OAB
297946/SP), HAMIR DE FREITAS NADUR (OAB 270042/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1107193-19.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Atlântico Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Clínica Veterinária Pompeia Pet Shop Ltda - - Rafael Costa Jorge -
Vistos HOMOLOGO para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, julgando, portanto, EXTINTO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:28
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