Processo ativo

de titular de direito e de um terceiro e que, mesmo Considerando a parcial procedência da demanda, condeno a parte

1000378-32.2020.8.26.0100
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de titular de direito e de um terceiro e que, mesmo Consi *** de titular de direito e de um terceiro e que, mesmo Considerando a parcial procedência da demanda, condeno a parte
Advogados e OAB
Advogado: ou defensor público em *** ou defensor público em observância a aplicação
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decidirá, tão somente, se o juízo negativo de legalidade emitido pelo oficial (TJ-SP - AC: 10003783220208260100 SP 1000378-32.2020.8.26.0100,
deve ser confirmado ou não. Relator: Ricardo Anafe (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 04/05/2021,
Pode a dúvida ser apresentada pelo próprio registrador, ou, na sua omissão, Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 12/05/2021)
diretamente pela parte interessada. A CNGC disciplina o procedimento de Denota-se de que tal situação não viola ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qualquer princípio de parcialidade da
suscitação de dúvida a partir do artigo 685, admitindo a chamada dúvida Registradora, como alegou a parte interessada Associação dos Agricultores
inversa, que é o caso dos autos. Ouro Branco, tendo a Oficiala se pautado corretamente na legislação regente
Art. 691. Se a serventia de registro de imóveis não encaminhar ao juízo as interpretações decorrentes.
competente no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de dúvida devidamente Diante disso, nesse ponto, deve a dúvida ser declarada procedente, e a
protocolado e instruído, a parte interessadapoderá suscitar dúvida inversa, impugnação apresentada pode ser conhecida.
por intermédio de petição dirigida ao próprio Juiz Corregedor Permanente da Quanto ao seu mérito, como já dito, o procedimento de usucapião extrajudicial
comarca. tem como principal requisito a inexistência de lide, de modo que, apresentada
Analisando os autos, verifico que a dúvida foi apresentada pela Registradora qualquer impugnação, a via judicial se torna necessária, nos termos do §10º
do 1° Ofício, e sua controvérsia consiste em analisar se o prazo previsto no do Art. 216-A da Lei 6.015/73.
artigo 407 – Prov. 149 do CNJ é procedimento, e não preclusivo, de forma a A CNGCE/TJMT trouxe pequena flexibilização a tal regra na Seção VI, artigos
verificar se foi correta a atitude em aceitar a impugnação intempestiva 1.302-A se seguintes, permitindo que seja julgada a fundamentação da
apresentada por Jacinto Simões no procedimento de usucapião extrajudicial. impugnação, afastando-se aquelas claramente impertinentes.
Em relação ao prazo da impugnação, não se descuida que o Código de Assim, em uma análise atenta dos dispositivos da CNGCE/TJMT, equivoca-
Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE se o registrador ao dizer que não possui atribuição para decidir a respeito da
traz, em seu artigo 1.302-AC o seguinte: impugnação.
A ausência da concordância expressa, seja na planta ou em documento Vejamos:
autônomo, dos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do Art.1.302-AJ. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento
imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a extrajudicial da usucapião apresentado por qualquer dos titulares de direitos
qualquer título, poderá ser suprida mediante notificação,com prazo de 15 reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel
(quinze) dias úteis, realizada pelo oficial de registro de imóveis ou oficial de usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por
registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no terceiro interessado,o oficial de registro de imóveis tentará promover a
processo, considerando-se a inércia como concordância. conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.
§ 3º Deverá constar, expressamente, na notificação, a informação de que o § 1º A impugnação ao reconhecimento extrajudicial da usucapião poderá ser
transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito feita diretamente pelo interessado ou seu procurador legal, ou, ainda, mediante
sobre o imóvelconsistirá em anuência tácita ao pedido de reconhecimento representação por advogado ou defensor público em observância a aplicação
extrajudicial da usucapião do bem imóvel. subsidiária do Código de Processo Civil.
De igual modo, traz a Lei n° 6.015/73, artigo 216 §2° e 6°: § 2º Se a impugnação for considerada infundada ou meramente protelatória,o
§ 2oSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de oficial de registro de imóveis a rejeitará de plano por meio de ato motivado, do
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na qual constem, expressamente, as razões pelas quais assim a consideroue
matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador prosseguirá no procedimento extrajudicial, cabendo, ao interessado
competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento,para inconformado, o manejo da suscitação de dúvidanos moldes do art. 198 Lei n.
manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio 6.015/1973.
como concordância. § 3º Considera-se infundada a impugnação já examinada e refutada em casos
(...) iguais pelo juízo competente e/ou que:
§ 6oTranscorrido o prazo de que trata o § 4odeste artigo, sem pendência de I - O interessado se limita a dizer que a usucapião causará avanço na sua
diligências na forma do § 5odeste artigo e achando-se em ordem a propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso
documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel ocorrerá;
com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se II - Não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância
for o caso. manifestada;
Contudo, entendo que, no presente caso, razão assiste a suscitante, já que o III - ventila matéria absolutamente estranha à usucapião;
prazo para impugnação dos titulares de domínio ou sucessores previsto na IV - Mera alegação do Poder Público que área usucapienda recaia sobre terra
CNGCE/TJMT e Lei de Registros Público não é preclusivo. devoluta, sem a comprovação de que o bem é de titularidade pública, com a
Sendo o procedimento extrajudicial de usucapião complexo, caracterizado por finalidade de se desincumbir do respectivo ônus probatório;
sucessivas fases, inclusive com possibilidade de solicitação de provas e (...).
outras diligências pelo Oficial, há sempre a possibilidade de que novas § 4º Se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente o oficial
informações possam ser apresentadas para que o pedido extrajudicial seja tentará conciliar ou mediar as partes e não sendo frutífera encaminhará os
obstado, por óbvio,antes da decisão final do procedimento. autos ao juízo competente.
Portanto, entendo que o prazo de 15 dias previsto para manifestação dos § 5º Caso a impugnação seja acolhida, o oficial de registro de imóveis
titulares de domínio tem dois principais objetivos: o primeiro, de caráter remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel,
material, faz surgir a presunção de anuência quecomo presunção pode ser cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao
afastada.Ora, em nenhum momento o legislador afirma que o silêncio valerá procedimento comum, nos termos do § 10 do art. 216-A da Lei n. 6.015/1973.
como consentimento para a Usucapião, mas sim “será interpretado como Conforme consta da CNGCE/TMT, se o Oficial considerar infundada a
concordância”, o que gera uma presunção de consentimento/anuência, impugnação,a rejeitará por meio de ato motivado e prosseguirá com o
abrindo margem discussões. procedimento, cabendo ao interessado inconformado eventual manejo da
Já o segundo objetivo é de caráter procedimental, no sentido de que, suscitação de dúvida.
ultrapassados os 15 dias, poderá o Oficial dar seguimento ao pedido com a Aí, cabe ao juízo corregedor, portanto, analisar apenas se a impugnação tem
publicação dos editais, não precisando aguardar a manifestação do titular, caráter meramente protelatório ou completamente infundado, e, havendo
diante da presunção de concordância. qualquer indício de veracidade que justifique a existência de conflito de
Conforme previsão do § 6º do Art. 216-A da Lei 6.015/73, apenas após o interesses, a via extrajudicial se torna prejudicada, devendo o interessado se
prazo do edital, e quando não houver necessidade de diligência adicional, o valer da via contenciosa, sem prejuízo de utilizar-se dos elementos
Oficial poderá julgar o mérito do pedido. constantes do procedimento extrajudicial para instruir seu pedido, emendando
A redação do artigo supracitado traz o entendimento de que, enquanto não a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
alcançada tal fase final, quando o registrador tem todos os elementos Nos documentos apresentados pela registradora neste feito, não é possível
necessários para sua qualificação, os titulares de direitos sobre o bem e identificar se foram ultrapassadas todas as fases indicadas na CNGCE/TJMT,
terceiros interessados podem apresentar impugnação e outros elementos e, em seu pedido, a própria registradora afirma que entende que não teria
relevantes para consideração do Oficial no julgamento do pedido. atribuição de analisar a impugnação, o que não procede. Tampouco
A eficácia do procedimento extrajudicial encontra-se na inexistência de lide questionou às partes o desejo em conciliar. Embora exista nítida disputa entre
sobre o pedido, de modo que seria temerário o deferimento do pedido mesmo as partes, é fato que a existência de disputa não é presunção de ausência de
havendo impugnação intempestiva, já que a possibilidade de ação judicial interesse na conciliação.
anulatória levaria à insegurança jurídica do procedimento, vez que há de se Assim, antes de analisar a impugnação, nesse ponto, deve a Oficial
presumir contestação posterior pelo impugnante caso o mérito da impugnação Registradora cumprir o disposto no §2° do artigo 1.302-AJ da CNGCE/TJMT.
seja ignorado pelo Oficial, enfraquecendo sua qualificação quanto ao III-DISPOSITIVO
preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da prescrição Diante do exposto, conforme fundamentação acima exposta,JULGO
aquisitiva. PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente suscitação de dúvida, apenas
Neste sentido, já tem entendido alguns Tribunais. para reconhecer o caráter de procedimento do prazo da impugnação,
Registro de Imóveis – Dúvida – Usucapião na via extrajudicial – Impugnação ratificando o despacho de tempestividade.
apresentada em nome de titular de direito e de um terceiro e que, mesmo Considerando a parcial procedência da demanda, condeno a parte
intempestiva, pode ser conhecida – Prazo para impugnar que não é interessada (Associação dos Agricultores Ouro Branco) ao pagamento de
preclusivo – Exposição, ainda que sumária, das razões de discordância – 50% das custas processuais, nos termos do artigo 207 da Lei n° 6.015/1973.
Litigiosidade – Óbice registral mantido e sentença confirmada, remetendo-se Deixo de condenar a Registradora do Cartório Registral, pois agiu dentro do
os requerentes para a via contenciosa – Apelação a que se nega provimento. seu dever funcional.
Disponibilizado 28/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11732 17
Cadastrado em: 14/08/2025 02:46
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