Processo ativo

de titular residente em Estado diverso, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais

Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Sistemas/Peticionamento/
Partes e Advogados
Nome: de titular residente em Estado diverso, frequent *** de titular residente em Estado diverso, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer
por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo Procon; órgãos fiscalizadores
como Banco Central; agências reguladoras (ANS, Anvisa; Anatel, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; AN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CINE);
plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial
por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os serviços de
atendimento do cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com
relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for
registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção,
por analogia, do prazo conferido pela Lei n° 9.507/1997 (Habeas Data), inciso I do parágrafo único do art. 8º, de decurso de
mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará
configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor
responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com
o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser
excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade
de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de
forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias
úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJMG IRDR 91 - grifei). Feitas essas considerações, identificou-se
vertiginoso crescimento de ações propostas em face de provedores de redes sociais com vistas à recuperação de contas
supostamente acessadas por terceiros não-autorizados, bem como revisão de penalidades aplicadas em sede administrativa
por alegada violação dos termos de uso (i.e. ~789,23% - 2024 vs 2023 - Justiça em Números - Maiores Litigantes), diga-se,
desproporcionalmente concentrado neste E. Tribunal bandeirante mediante renúncia ao foro do domicílio. Não raro se verificam
petições iniciais em nome de titular residente em Estado diverso, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais
das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto (Recomendação CNJ nº 159/2024),
desacompanhadas de documentos (e metadados) mínimos à compreensão e substanciação da suposta abusividade imputada à
parte contrária. As provas digitais nelas carreadas se reduzem, com elevada frequência, as simples imagens (printscreens)
coletadas artesanalmente, o que torna inteiramente prejudicada, dessa forma, a eficácia probatória do banco de dados digital,
porque não se pode garantir que a informação é confiável na origem, tampouco que o que foi reproduzido nos autos corresponde
ao que consta na origem (autenticidade), sem possibilidade de alteração desde a extração (integridade). (Pastore, 2020, op. cit).
Ante o exposto e a teor do arts. 321 e 139, IX, CPC, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, emendar inicial para: (i)
rerratificar a causa de pedir com devida particularização dos fatos (e respectivas datas) do caso concreto, incluindo mas não se
limitando à: (a) comprovação de efetiva conclusão de todas as etapas administrativas e insucesso da tentativa de recuperação
administrativa e, se houver, a resposta da parte requerida que, em inteiro e legível teor, deverá ser juntada nos autos; (b)
declaração, se houver, de outra(s) conta(s) de sua titularidade, direta ou indireta, na mesma plataforma social, cujos endereços
eletrônicos e nomes de perfil deverão ser informados; (c) indicação do e-mail e/ou telefone a que originalmente vinculados a
conta, em particular se nega o recebimento das instruções de recuperação direcionadas ao e-mail primitivo após a conclusão do
pedido de recuperação; (d) caso ainda não o tenha feito, indicação do e-mail seguro sem vinculação anterior a qualquer das
plataformas gerenciadas pela parte contrária; e (e) indicação a página eletrônica da parte ré (URL extenso), onde podem ser
encontrados os procedimentos para recuperação, conforme a situação narrada na inicial (e.g. acesso não-autorizado, extravio/
esquecimento da senha, exclusão/suspensão da conta, etc). (ii) considerando que a assinatura eletrônica simples limita-se à
confirmação por e-mail gratuito, cuja criação dispensa validação de identidade, regularizar instrumento de mandato e, se
aplicável, declaração de hipossuficiência, a ser subscrito por assinatura eletrônica avançada (e.g. gov.br - gratuito) ou qualificada
na forma da lei de regência (art. 4º, II e III, Lei nº 14.063/2020), em que deverão constar expressamente poderes suficientes e
específicos para a propositura desta ação em face da parte adversa nos termos expostos na inicial. Faculta-se, também, a
subscrição física mediante firma reconhecida ou, alternativamente, ratificação presencial do mandato e inicial em Cartório (art.
139, VIII, CPC); (iii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento
do requerente (art. 26, CEOAB); (iv) informar se houve propositura de outras ações em face da parte adversa nesta Comarca,
Estado ou qualquer outro, juntando, ainda, certidão do distribuidor cível do E. Tribunal do Estado de residência, caso neste não
domiciliado. E, em caso afirmativo, indicar sucintamente o respectivo objeto, nº, e andamento atualizado; (v) juntar cópia fiel,
integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; e (vi) juntar cópias fiéis,
integrais e legíveis das telas (printscreens) trazidos na inicial, em especial: (a) do perfil em testilha e postagens disponíveis; (b)
dos indícios de acesso não-autorizado; (c) da efetiva conclusão de todas etapas de recuperação administrativa; (d) eventuais
respostas pela ré, e (e) demais telas ou dados reputadas pertinentes, as quais poderão ser extraídas e apresentadas por
qualquer meio tecnologicamente capaz de assegurar minimamente a autenticidade, integridade, temporalidade, e não-repúdio
de seu conteúdo (v.g. art. 2º-A, §7º, Lei de nº 12.682/2012 e ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013). Alternativamente, faculta-se,
ainda, a apresentação de ata notarial ou, então, declaração solene, datada e subscrita pela parte interessada mediante
assinatura qualificada ou firma reconhecida, de que as informações, dados, e imagens nela são reproduzidas em fiel e inteiro
teor com intuito específico de produzir prova em processo judicial e conferem com os originais, sob as penas processuais e
criminais cabíveis (art. 425, V, CPC). Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação de eventual pedido de Justiça
Gratuita, faculto à parte requerente a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/
companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://
registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro;
c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia
das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal; e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e
demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. Ou, no mesmo prazo de
15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese,
fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do
peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020,
Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao
Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/
PeticionamentoIntermediário.Pdf. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias
DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:37
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