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Identificação
Nº Processo: 1000167-67.2025.8.26.0246
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: completo *** completo de todas
Nome Completo: de t *** de todas
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da inicial, uma vez que, nos termos do art. *** subscritor da inicial, uma vez que, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, a sociedade de advogados
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000167-67.2025.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas Controladas e Coligadas da Usina - Vistos. No prazo legal e improrrogável
de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: X ) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qualificar
adequadamente as partes, nos termos do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça (nome completo de todas
as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade. estado civil, existência
de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico), indicando de todas as partes. Se uma
das partes for pessoa jurídica, deve ser informado seu CNPJ e juntado Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de
dados, caso necessárias); X ) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); X ) indicar os fatos
e fundamentos jurídicos do pedido de _____ ; X ) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) _____ ; X ) tornar determinado(s) o(s)
pedido(s) declaratório, especificando que débito(s) impugna (rubrica, valor e vencimento); X ) tornar determinado(s) o(s) pedido(s)
condenatório(s) de _____ , dando(s)-lhe valor preciso; X ) dar valor determinado ao pedido de indenização por danos morais
(dar valor preciso); X ) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC; X ) instruí-la com documento(s)
indispensável(is) à propositura da ação, ou seja, cópia de ____ ; X ) juntar cópia de seu documento de identidade (RG, CNH
ou passaporte); X ) juntar cópia legível do(s) documento(s) que instruem a inicial / de fl(s). ___ ; X ) comprovar o recolhimento
das despesas iniciais do processo (taxa judiciária e taxa de citação postal); X ) comprovar o recolhimento da taxa judiciária; X )
juntar guia de taxa judiciária devidamente queimada e vinculada ao processo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020.
Porque a guia juntada não segue os parâmetros do provimento (não foi queimada, conforme certificado), não serve à prova de
pagamento das despesas iniciais deste processo e de cumprimento da regra do art. 82 do CPC. Ademais, a inércia da parte
demandante não pode justificar trabalho adicional ao cartório, a quem apenas cabe a queima e vinculação de guias pagas antes
de 13/09/2020. A vinculação e queima de guias pode ser feita pela parte em petições iniciais (https://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf?d=1605631902428) e em petições intermediárias (https://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1605632044165); X )
comprovar o recolhimento da taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da
diligência por oficial de justiça, razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ); X )
complementar a taxa judiciária; X ) regularizar sua representação, juntando procuração; X ) juntar procuração por instrumento
particular com firma reconhecida ou por instrumento público, uma vez que a assinatura lançada na procuração é divergente
daquela constante de seu documento de identidade; X ) regularizar sua representação, juntando procuração em nome do
advogado subscritor da inicial, uma vez que, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, a sociedade de advogados
não pode receber ou outorgar poderes privativos da pessoa física (TJSP; Apelação Cível 1020294-55.2020.8.26.0002; Relator
(a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021; TJSP; Apelação Cível 1063385-35.2019.8.26.0002; Relator (a): Marcos
Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020); X ) regularizar sua representação, juntando cópia de seus atos constitutivos; X )
regularizar sua representação, juntando procuração e contrato social completo (o contrato social não pode ser substituído por
simples ficha cadastral, pois esta não informa se a representação da sociedade em juízo se faz por atuação isolada ou em
conjunto dos sócios); X ) regularizar sua representação, juntando procuração na qual identificado e qualificado seu subscritor
(não confundir a qualificação da pessoa jurídica com a qualificação do representante da pessoa jurídica, que é aquele que
assina a procuração outorgada em nome da primeira); X ) prestar caução de 25% do valor da causa / R$ 2.500,00 , uma vez
que reside fora do Brasil (83 do CPC); X ) adequar o polo passivo (incluindo retificação no cadastro do SAJ), uma vez que BV
Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento encerrou suas atividades, foi incorporada pelo Banco BV S.A. (ver site
da Jucesp) e teve seu CNPJ baixado (ver site da Receita Federal); Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1000171-07.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Giovana Guerra Mariano - Vistos. 1. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos
honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois nada há nos autos, ao menos por ora,
a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas
pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à
Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa
do adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional
do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais
amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito
de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves
Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de
Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das
custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta
o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal
gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo
a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou
fora dele. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). A parte
beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração
do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15).
No presente caso, entendo que o direito de o(a) conciliador(a) ver o seu trabalho remunerado e, nesta medida, valorizado,
ainda que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte estar
representada por advogado(a) particular. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física
Isenção de custas e despesas processuais já concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador - Existência nos autos
de elementos que indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de
justiça gratuita integral inadmissível Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-
65.2022.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira
-2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Embora não se desconheça o argumento de que a
análise da concessão da gratuidade deva enfocar aquele que a pede, não se pode simplesmente ignorar o contexto em que
o profissional conciliador não se sente atraído, com razão, para o trabalho voluntário. Diz-se “com razão”, pois não se pode
esperar que alguém se profissionalize, sem a expectativa de receber pelo seu trabalho. Insta observar que nesta comarca não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000167-67.2025.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas Controladas e Coligadas da Usina - Vistos. No prazo legal e improrrogável
de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: X ) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. qualificar
adequadamente as partes, nos termos do Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça (nome completo de todas
as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade. estado civil, existência
de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico), indicando de todas as partes. Se uma
das partes for pessoa jurídica, deve ser informado seu CNPJ e juntado Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
emitido pela Receita Federal (a medida visa evitar que se demande contra pessoa jurídica extinta e viabilizar pesquisas de
dados, caso necessárias); X ) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); X ) indicar os fatos
e fundamentos jurídicos do pedido de _____ ; X ) tornar determinado(s) o(s) pedido(s) _____ ; X ) tornar determinado(s) o(s)
pedido(s) declaratório, especificando que débito(s) impugna (rubrica, valor e vencimento); X ) tornar determinado(s) o(s) pedido(s)
condenatório(s) de _____ , dando(s)-lhe valor preciso; X ) dar valor determinado ao pedido de indenização por danos morais
(dar valor preciso); X ) atribuir correto valor à causa, conforme parâmetros do art. 292 do CPC; X ) instruí-la com documento(s)
indispensável(is) à propositura da ação, ou seja, cópia de ____ ; X ) juntar cópia de seu documento de identidade (RG, CNH
ou passaporte); X ) juntar cópia legível do(s) documento(s) que instruem a inicial / de fl(s). ___ ; X ) comprovar o recolhimento
das despesas iniciais do processo (taxa judiciária e taxa de citação postal); X ) comprovar o recolhimento da taxa judiciária; X )
juntar guia de taxa judiciária devidamente queimada e vinculada ao processo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020.
Porque a guia juntada não segue os parâmetros do provimento (não foi queimada, conforme certificado), não serve à prova de
pagamento das despesas iniciais deste processo e de cumprimento da regra do art. 82 do CPC. Ademais, a inércia da parte
demandante não pode justificar trabalho adicional ao cartório, a quem apenas cabe a queima e vinculação de guias pagas antes
de 13/09/2020. A vinculação e queima de guias pode ser feita pela parte em petições iniciais (https://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf?d=1605631902428) e em petições intermediárias (https://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1605632044165); X )
comprovar o recolhimento da taxa de citação postal (não há notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da
diligência por oficial de justiça, razão pela qual vale a regra de citação postal fixada no Comunicado nº 1817/2016 da CGJ); X )
complementar a taxa judiciária; X ) regularizar sua representação, juntando procuração; X ) juntar procuração por instrumento
particular com firma reconhecida ou por instrumento público, uma vez que a assinatura lançada na procuração é divergente
daquela constante de seu documento de identidade; X ) regularizar sua representação, juntando procuração em nome do
advogado subscritor da inicial, uma vez que, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, a sociedade de advogados
não pode receber ou outorgar poderes privativos da pessoa física (TJSP; Apelação Cível 1020294-55.2020.8.26.0002; Relator
(a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021; TJSP; Apelação Cível 1063385-35.2019.8.26.0002; Relator (a): Marcos
Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020); X ) regularizar sua representação, juntando cópia de seus atos constitutivos; X )
regularizar sua representação, juntando procuração e contrato social completo (o contrato social não pode ser substituído por
simples ficha cadastral, pois esta não informa se a representação da sociedade em juízo se faz por atuação isolada ou em
conjunto dos sócios); X ) regularizar sua representação, juntando procuração na qual identificado e qualificado seu subscritor
(não confundir a qualificação da pessoa jurídica com a qualificação do representante da pessoa jurídica, que é aquele que
assina a procuração outorgada em nome da primeira); X ) prestar caução de 25% do valor da causa / R$ 2.500,00 , uma vez
que reside fora do Brasil (83 do CPC); X ) adequar o polo passivo (incluindo retificação no cadastro do SAJ), uma vez que BV
Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento encerrou suas atividades, foi incorporada pelo Banco BV S.A. (ver site
da Jucesp) e teve seu CNPJ baixado (ver site da Receita Federal); Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1000171-07.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Giovana Guerra Mariano - Vistos. 1. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos
honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois nada há nos autos, ao menos por ora,
a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas
pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à
Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa
do adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional
do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais
amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito
de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves
Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de
Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das
custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta
o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal
gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo
a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou
fora dele. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). A parte
beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração
do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15).
No presente caso, entendo que o direito de o(a) conciliador(a) ver o seu trabalho remunerado e, nesta medida, valorizado,
ainda que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte estar
representada por advogado(a) particular. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física
Isenção de custas e despesas processuais já concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador - Existência nos autos
de elementos que indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de
justiça gratuita integral inadmissível Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-
65.2022.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira
-2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Embora não se desconheça o argumento de que a
análise da concessão da gratuidade deva enfocar aquele que a pede, não se pode simplesmente ignorar o contexto em que
o profissional conciliador não se sente atraído, com razão, para o trabalho voluntário. Diz-se “com razão”, pois não se pode
esperar que alguém se profissionalize, sem a expectativa de receber pelo seu trabalho. Insta observar que nesta comarca não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º