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completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número
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Identificação
Nº Processo: 1078326-14.2024.8.26.0002
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Int. - ADV:
Partes e Advogados
Nome: completo de todas as partes, vedada *** completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número
Nome Completo: de todas as partes, vedada a uti *** de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante
de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
OLIMPIERRI MALLMANN (OAB 24766/SC)
Processo 1078326-14.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Plano & Parque Nabuco Canario - Vistos. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente
a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Em 15 dias diga a parte exequente
acerca do cumprimento do acordo. Decorrido o prazo e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á
o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos
para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título
executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000;
Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data
do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo
único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo
de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Int. - ADV:
MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)
Processo 1078431-88.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139,
inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de
fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1078485-54.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do devedor está
comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e
apreensão do seguinte veículo: Bem: Auto/Marca: HONDA, Modelo: NXR 160BROS ESDD FL, Ano: 2024, Cor: PRETA, Chassi:
9C2KD0810RR127773, Placa: STP7D47. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar,
pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso Especial Repetitivo nº
1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito
vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá ser advertida de que
dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. Autorizo
arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Servirá a presente
como mandado. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1078695-08.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Maria Rafaela Kelly Silva - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do
processo, deve a parte autora emendar a inicial para: 1) qualificar adequadamente as partes, nos termos do Provimento nº
61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça (nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número
do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade. estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência
e endereço eletrônico), indicando de todas as partes. 2) declarar expressamente se já manteve contrato com a parte ré, bem
como indicar qual o tipo contrato e sua vigência, bem como juntar cópia de eventuais faturas de consumo emitidas em seu nome
pela parte ré e dos respectivos comprovantes de pagamento. A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, deverá
juntar cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais; das três últimas declarações do Imposto de Renda ou
declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo
(os comprovantes juntados se referem a consulta de restituição), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as
contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de eventual cônjuge.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo
supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1078785-16.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Adriana de Souza Pezarini Goulart - Vistos. O presente feito foi distribuído a esta vara por suspeita de repetição do processo nº
1067425-84.2024.8.26.0002. Verifico, porém, que seus objetos são distintos. Desta feita, distribua-se livremente. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1078869-17.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do devedor está comprovada
pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão
do seguinte veículo: Bem: Modelo Volkswagen, modelo Nivus Highline 200 1.0 12, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor
scinza moonstone, placa EOA9D03, renavam 01316779898. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados
da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá
ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei
nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1078879-61.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Matheus Henrique Nascimento - Vistos.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar
a inicial para: 1 ) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); 2 ) regularizar sua representação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante
de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV:
OLIMPIERRI MALLMANN (OAB 24766/SC)
Processo 1078326-14.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Plano & Parque Nabuco Canario - Vistos. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente
a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Em 15 dias diga a parte exequente
acerca do cumprimento do acordo. Decorrido o prazo e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á
o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos
para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título
executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000;
Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data
do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo
único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo
de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Int. - ADV:
MONICA GIANNANTONIO (OAB 133135/SP)
Processo 1078431-88.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139,
inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de
fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1078485-54.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Vistos. Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do devedor está
comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e
apreensão do seguinte veículo: Bem: Auto/Marca: HONDA, Modelo: NXR 160BROS ESDD FL, Ano: 2024, Cor: PRETA, Chassi:
9C2KD0810RR127773, Placa: STP7D47. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar,
pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso Especial Repetitivo nº
1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito
vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá ser advertida de que
dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. Autorizo
arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Servirá a presente
como mandado. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1078695-08.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Maria Rafaela Kelly Silva - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do
processo, deve a parte autora emendar a inicial para: 1) qualificar adequadamente as partes, nos termos do Provimento nº
61/2017 da Corregedoria Nacional da Justiça (nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número
do CPF ou número do CNPJ, nacionalidade. estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência
e endereço eletrônico), indicando de todas as partes. 2) declarar expressamente se já manteve contrato com a parte ré, bem
como indicar qual o tipo contrato e sua vigência, bem como juntar cópia de eventuais faturas de consumo emitidas em seu nome
pela parte ré e dos respectivos comprovantes de pagamento. A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, deverá
juntar cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais; das três últimas declarações do Imposto de Renda ou
declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo
(os comprovantes juntados se referem a consulta de restituição), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as
contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de eventual cônjuge.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo
supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP)
Processo 1078785-16.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Adriana de Souza Pezarini Goulart - Vistos. O presente feito foi distribuído a esta vara por suspeita de repetição do processo nº
1067425-84.2024.8.26.0002. Verifico, porém, que seus objetos são distintos. Desta feita, distribua-se livremente. Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1078869-17.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos.
Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do devedor está comprovada
pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão
do seguinte veículo: Bem: Modelo Volkswagen, modelo Nivus Highline 200 1.0 12, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor
scinza moonstone, placa EOA9D03, renavam 01316779898. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados
da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá
ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei
nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1078879-61.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Matheus Henrique Nascimento - Vistos.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar
a inicial para: 1 ) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); 2 ) regularizar sua representação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º