Processo ativo

completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou

1080887-45.2023.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: completo de todas as partes, vedada a uti *** completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou
Nome Completo: de todas as partes, vedada a utilizaç *** de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Unificado de Cartas Precatórias Cíveis (Fórum Hely Lopes Meirelles) o cumprimento de cartas precatórias cuja diligência
deve ser realizada nos limites territoriais da cidade de São Paulo e que tenham natureza cível, caso dos autos. Desta feita,
encaminhem-se os autos ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Capital/SP (Fórum Hely Lopes Mei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. relles). Cumpra-
se. Intime-se. - ADV: LUIZA GABRIELA DO NASCIMENTO (OAB 96268/PR)
Processo 1080887-45.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Expressions Transporte e Locação
de Veículos Ltda - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em
termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: LUCAS ALVARENGA TALMAS (OAB
512722/SP), FERNANDO VIEIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 229793/SP), HAYDÉE FIGUEIRÊDO DE LIMA (OAB 410265/
SP)
Processo 1080956-43.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. A mora do devedor está comprovada pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro
a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do seguinte veículo: Bem: Marca Honda, Modelo Civic - 0P -
Sedan LXS 1.8/1.8 Flex 16V Aut. 4p, Ano 2008, cor cinza, Placa EBN5107, Revam 00972587594. Após, cite-se a parte ré para
que, no prazo de 5 dias contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e
comprovados na inicial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito
o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após
executada a liminar, a parte ré deverá ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos
do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os
benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO
(OAB 148257/SP)
Processo 1081113-50.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Óbvio Brasil Software e Serviços
S/A. - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON
(OAB 245567/SP)
Processo 1081270-23.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Natanael
José Soares - Talita Mieko Oliveira Saito - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº
2024.1219.0920.2902.9918, em favor de Talita Mieko Oliveira Saito, no valor nominal de R$ 723,69, nos termos da decisão de
fls. 185, e formulário de fls. 189, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão
de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: ALDRYN AQUINO VIANA (OAB 292515/SP),
ISAIAS MENDES (OAB 251815/SP)
Processo 1081292-81.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gilvanilson Ribeiro Medeiros - Banco Bradescard S/A - - VIA S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão
da sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. P.I.C. - ADV:
ISADORA SOARES SILVA (OAB 474703/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO
DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
Processo 1081342-73.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos.
Indefiro o segredo de justiça por falta de fundamento legal. Se houver tarja no SAJ, retire-se. A mora do devedor está comprovada
pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão
do seguinte veículo: Bem: Marca Volkswagen, Modelo GOL (I-Trend) G5 1.0 8V 4P (AG) Completo, Ano de fabricação 2010 e
modelo 2011, cor preta, placa ERQ5D85, Renavam 00251471080. Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias contados
da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na inicial (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, a parte ré deverá
ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-lei
nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1081823-36.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Metalurgica A Orteip Ltda - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Homologo a transação de fls. 127/128 e extingo o processo com fundamento no
art. 487, caput, III, b, do CPC. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526
do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma do art. 917, caput, I, das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução
CNJ nº 65/2009. Certifique-se desde já o trânsito em julgado. Satisfeitas ou inscritas eventuais custas em aberto, arquivem-se,
comunicando-se a extinção. P..I.C. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES
(OAB 345596/SP)
Processo 1081901-30.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Bruno Caiado Bispo - Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo,
deve a parte autora emendar a inicial para: 1 ) qualificar adequadamente as partes, nos termos do Provimento nº 61/2017 da
Corregedoria Nacional da Justiça (nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas, número do CPF ou
número do CNPJ, nacionalidade. estado civil, existência de união estável e filiação, profissão, domicílio e residência e endereço
eletrônico), indicando de todas as partes. 2) declarar expressamente se já manteve contrato com a parte ré, bem como indicar
qual o tipo contrato e sua vigência, bem como juntar cópia de eventuais faturas de consumo emitidas em seu nome pela parte
ré e dos respectivos comprovantes de pagamento. A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, deverá juntar cópia
das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de
falsidade), acompanhada de comprovante respectivo, além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas
de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de eventual cônjuge. Poderá
optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra,
comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Int. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:46
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