Processo ativo

de todos, deverá indicar a qualificação completa e o endereço

1034654-19.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões deste Foro (fls. 17 e 20).
Partes e Advogados
Nome: de todos, deverá indicar a qual *** de todos, deverá indicar a qualificação completa e o endereço
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do CPC, com nossas homenagens. - ADV: RENATA JESUS DOS SANTOS (OAB 393897/SP), RENATA JESUS DOS SANTOS
(OAB 393897/SP), RENATA JESUS DOS SANTOS (OAB 393897/SP), RENATA JESUS DOS SANTOS (OAB 393897/SP)
Processo 1034654-19.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.L. - Vistos. Manifestem-se os requerentes
acerca da cota ministerial de fls. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 15/16 no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Com a juntada, vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 403546/SP)
Processo 1034692-31.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eva Regina de Andrade Silva -
Eliaquim Andrade Mariano da Silva - Vistos. Nomeio a requerente qualificado acima para o cargo de inventariante, dispensado o
compromisso. Servirá esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual. Em 20 (vinte) dias, apresente a inventariante as primeiras declarações e o plano de partilha, com observância
dos arts. 620 e 653 do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o(a) inventariante providenciar a juntada de: 1) procurações e
documentos de todos os herdeiros (RG/CPF e certidões de nascimento/casamento atualizadas, isto é, expedidas há menos
de um ano). Caso não consiga obter procurações em nome de todos, deverá indicar a qualificação completa e o endereço
dos herdeiros faltantes, para que sejam citados; 2) documentos que comprovem a titularidade dos bens. No caso de imóveis,
deverão ser apresentadas as matrículas atualizadas, com os respectivos lançamentos fiscais. No caso de veículos, deverão ser
apresentados os CRLVs e a tabela FIPE indicando o valor de mercado do bem na data do óbito. No caso de valores em contas
bancárias e investimentos, deverão ser apresentados extratos que comprovem sua existência e titularidade. 3) certidão negativa
de débitos tributários da Receita Federal em nome do falecido; 4) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a)
da herança, expedida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, como determina o Provimento nº 56/2016
do CNJ. Ressalto que não serão apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias
e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Tais tributos serão objetos de lançamento
administrativo, após a intimação do fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, “caput”,
§§1º e 2º, do CPC. Todavia, deve o(a) inventariante observar que o recolhimento não pode ser efetuado depois de 180 (cento e
oitenta) dias da abertura da sucessão, de acordo com o art. 17, §1º, da Lei nº 10.705/2.000, sob pena de sujeitar-se à incidência
de juros e multa. Ademais, se a declaração não for prestada até o julgamento da partilha e o imposto tiver que ser lançado de
ofício, a parte estará sujeita à penalidade prevista no art. 21, II, da mesma Lei. Portanto, caso o(a) inventariante queira adiantar-
se e recolher o ITCMD desde já, poderá fazê-lo através do procedimento administrativo previsto no art. 22 do Decreto Estadual
nº 46.655/2002 e no art. 8º da Portaria CAT 15/2003. Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.
pfe.fazenda.sp.gov.br, e, após, apresentar a declaração na Fazenda Pública, acompanhada dos documentos relacionados nos
anexos da Portaria, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens
e verificar se o imposto foi corretamente recolhido. Cumpridos todos os itens acima, voltem conclusos para homologação.
Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, conclusão para extinção. Int. - ADV: MARCIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB
323074/SP), MARCIO SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 323074/SP)
Processo 1034793-68.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - T.A.M. - Vistos. O título
executivo que fundamenta a presente execução foi produzido pela 8ª Vara da Família e Sucessões deste Foro (fls. 17 e 20).
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos àquela vara, nos termos do art. 531, §2º, do Código de Processo Civil,
com as homenagens de praxe. Int. - ADV: MARCELO DE CAMARGO FLORENTINO FERRAZ (OAB 416425/SP)
Processo 1036214-98.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.S.C. - Vistos.
Intimem-se as partes para comparecimento à perícia designada (fls. 223). Expeça-se mandado de intimação da ré, que deverá
ser cumprido nos endereços de fls. 140. O mandado deverá ser instruído com cópia de fls. 140, a fim de auxiliar o oficial de
justiça no cumprimento da diligência. No mais, aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 226/227. Cumpra-se com urgência. Int. -
ADV: HASIEL FARIAS BENIGNO (OAB 382765/SP)
Processo 1036501-90.2024.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lenise Silva Alexandre Pereira - Luiz
Carlos Silva - Vistos. No prazo de 05 dias informe a inventariante seu endereço de e-mail e de seus advogados, para que lhes
possa ser encaminhado o link de acesso à audiência de conciliação a ser designada. Após, voltem conclusos para designação.
Int. - ADV: RONALDO MENDES FERNANDES (OAB 138731/SP), ANA LUZIA DE CARVALHO (OAB 193236/SP)
Processo 1039880-39.2024.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Iraci Martins Ramos - - Edilson Martins
Ramos - - Elizete Martins Ramos - Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
partilha constante de fls. 83/89 relativa aos bens deixados pelo falecimento de João Ramos Filho. Em consequência, atribui-
se a cada um dos interessados o seu respectivo quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Tendo em vista a
ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação desta sentença. Faculta-se, a requerimento,
a expedição do formal de partilha e/ou carta de adjudicação para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro,
nos termos do artigo 1.273-A do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria
Geral de Justiça. Se pleiteado expressamente, providencie a Serventia a expedição, com a senha de acesso. Incumbirá ao
Oficial do Registro de Imóveis pertinente a verificação da regularidade, e eventuais exigências legais, relativas aos princípios
registrais. Caso requerido, expeça-se alvará autorizando a inventariante a vender/transferir o veículo placa ERI-9862 (fls. 49),
de titularidade do de cujus. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C.
- ADV: LEONARDO GREGORIO GROTTERIA (OAB 187143/SP), LEONARDO GREGORIO GROTTERIA (OAB 187143/SP),
SILMARA ZOTELLE (OAB 215929/SP)
Processo 1042170-76.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Multa de 10% - A.F.S. - Vistos. Fls. 212: conforme consignado a fls. 210, diante do
Provimento CSM nº 2.777/2025, inviável o envio de ofícios via malote físico. Assim, concedo o prazo suplementar de 10 dias
para que o exequente informe os endereços de e-mail das empresas a serem oficiadas, sob pena de inviabilizar a medida. Caso
não seja informado, deverá o exequente se manifestar em termos de prosseguimento do feito. O silêncio será interpretado como
não localização de bens passíveis de penhora, o que autorizará a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III,
do CPC. No silêncio, ao arquivo, anotando-se a suspensão. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 99999D/SP)
Processo 1044961-03.2023.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.A. - Fl. Retro: advogado
habilitado nos autos. - ADV: LUCAS COSTA DE SOUZA SILVA (OAB 90470/PR), LUCAS COSTA DE SOUZA SILVA (OAB 90470/
PR)
Processo 1045140-97.2024.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marly da Silva Soares - Joana Marinho
dos Santos - - Sudario Constantino Cruz - Vistos. Fls. 75/78: defiro a expedição de ofício à seguradora Prudential do Brasil
em Grupo, indicada a fls. 75, para que informe se o falecido possuía seguro de vida e, se o caso, quem foi indicado como
beneficiário. Deverá também transferir eventuais valores devidos à conta judicial vinculada a este feito. Servirá a presente
decisão como ofício. Compete à inventariante sua impressão, instrução com documentos cabíveis e encaminhamento. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:19
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