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Identificação
Nº Processo: 0743116-49.2022.8.11.0038
Partes e Advogados
Nome: de tod *** de todos os
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Direito e Diretora do Foro, da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, no manifestação de vontade de forma livre, independente de alguma
uso de suas atribuições legais; formalidade, sendo relevante somente a intenção do declarante, mas dentro
RESOLVE: dos limites em que seus direitos podem ser exigidos. A forma especial ou
Art. 1º - CONCEDER a Servidora Maíra Azevedo dos Santos, matrícula solene é a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados
39897, Analista Judiciária, 90 (nov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enta) dias de licença-prêmio, relativos ao negócios jurídicos. Isso para assegurar a autenticidade dos negócios,
quinquênio de 29/04/2019 à 29/04/2024, nos termos do art. 109 da Lei garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e
Complementar Estadual n.º 04/90, condicionando o usufruto à conveniência facilitar a sua prova”(Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por
da administração pública. parágrafo/ Costa Machado, organizador; Silmara Juny Chinellato,
Publique-se. coordenadora – 9. ed. – Barueri, SP: Manoele, 2016, pg 148).Em análise dos
Registre-se. autos, notadamente pela Escritura Pública de Compra e Venda Livro-013,
Cumpra-se, remetendo-se cópia desta ao DRH - Divisão de Cadastro de Folhas 079, Escritura Pública de Cancelamento Livro 04, Folhas 171 e
Pessoal de 1ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Escritura Pública de Compra e Venda Livro 045 e Folhas 172, este Juízo não
Juína, 22 de julho de 2024 vislumbra irregulares e impedimento em relação ao cancelamento da Escritura
Pública de Cancelamento Livro 04, Folhas 171. Explico.Em que pese o
Tabelião de Reserva do Cabaçal tenha informado que:“no título apresentado
Comarca de Porto Alegre do Norte na Serventia (Escritura Pública de Cancelamento, Livro 045, Folhas 171 do
Cartório do 2º Oficio de Araputanga-MT), consta que o Senhor João Bosco
de Souza assinou por todas as partes, inclusive pelos vendedores José
Portaria Mendes e sua esposa Santana Rodrigues Moreira. Entretanto, no título não
consta a procuração outorgada ao representado, conforme documentação em
anexo”, se verifica na escritura, contudo, que na própria Escritura de
* A PORTARIA N. 46/2024-CPAN DE 24 DE JULHO DE 2024,RESOLVE:
Cancelamento é informado a existência de procuração em nome de todos os
Art. 1º ESCALAR servidores e magistrados para atuarem em plantão
representados, sendo lavrada no livro 054, folhas 009 em18/09/2015, junto ao
no mês de AGOSTO/2024.
2º Serviço Notarial e Registral de Araputanga.Ressalte-se que não se faz
completa encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça
necessário a realização da procuração para terceiro atuar como
Eletrônico no final desta Edição.
representante de Ataíde Mendes Moreira, Divina Alves Moreira, José Mendes
Clique aqui
Moreira e Santana Rodrigues Moreira,uma vez que compareceram no ato e
Caderno de Anexo
assinaram apróprio punho a Escritura Pública de Cancelamento, consoante
se denota pela análise do documento.3. Dispositivo.Ante o exposto,JULGO
Entrância Inicial PROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do
mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para
autorizaro cancelamento da Escritura Pública Livro 04, Folhas 171, uma vez
Comarca de Araputanga
que não restou comprovada quaisquer irregularidades.Transitada em
julgado,ARQUIVEM-SEos autos com as baixas necessárias.INTIME-SE.
Diretoria do Fórum CUMPRA-SEAraputanga/MT, data da assinatura eletrônica.Dimitri Teixeira
Moreira dos SantosJuiz de DireitoDiretor do Foro
Sentença
CIA nº 0743116-49.2022.8.11.0038 -SENTENÇA
1. O interesse processual se trata de condição essencial para a propositura
CIA nº 0716218-67.2020.8.11.0038.SENTENÇA da ação bem como para que se mantenha uma lide em andamento no sistema
1. Relatório. judiciário. É caracterizado pela necessidade do processo judicial para a
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pelo Sr. Tabelião do Segundo obtenção de um resultado útil, visando à proteção de um interesse
Ofício Notarial e Registral desta comarca de Araputanga/MT, em razão de substancial.Só há interesse de agir quando, não propondo a demanda, a parte
dissipar dúvida acercado cancelamento de escritura pública de venda e sofre um prejuízo. Trata-se tanto da utilidade como da necessidade do manejo
compra, obstada pelo serviço de origem do ato, ou seja, pelo Sr. Tabelião do do processo como meio de se obter tutela jurisdicional adequada à lide
Serviço Notarial de Reserva do Cabaçal/MT.Narra o Sr. Tabelião Luiz Carlos proposta. O mesmo pensamento se aplica à perda superveniente do objeto
Castrilon da Silva Lara que, em 12.11.2015, o Sr. José Mendes Moreira sob análise pelo julgador.Ensina Humberto Theodoro Júnior (inCurso de
realizou uma escritura de venda e compra, em que adquiriu dez partes de um Direito Processual Civil - Vol. 1. Grupo GEN, 2021.) que, ao mesmo passo, o
condomínio, entre irmãos e cunhados, com a anuência do único que não interesse processual é traduzido como a adequação do provimento postulado
realizou o negócio, o Sr. Athaída Mendes Moreira e sua esposa.Ocorre que, para a solução de um conflito material. Mesmo que a parte requerente esteja
em 07.03.2019, o Sr. José Mendes Moreira realizou novo ato, ou seja, nova na iminência de um dano, é necessário que o pedido apresentado ao juízo
escritura de venda e compra do mesmo imóvel, oportunidade em que foi encontre adequação bastante na via eleita para satisfazer sua
incluída aparte do irmão remanescente.Relata que diante da nova escritura e pretensão.Ensina ainda o doutrinador que é inútil a provocação da tutela
considerando que a anterior não foi levada a registro no Serviço de Imóvel, jurisdicional quando a pretensão não for capaz de produzir os efeitos
pretende o cancelamento da primeira escritura. Porém, o Sr.Tabelião do desejados na exordial. A situação de fato apresentada pelo postulante não
Serviço de Reserva do Cabaçal informou não ser possível o cancelamento, encontra solução, diante do binômio necessidade e adequação, cuja presença
somente mediante assinatura de todos os envolvidos, os quais estão cumulativa é indispensável para a prolação de sentença de mérito.2. Nesse
representados por procurador.Assim, oParquetmanifestou-se pela abertura viés, dada a exoneração do delegatário, claramente se vislumbra a perda
de vista ao Sr. Tabelião de Reserva do Cabaçal, para que, querendo, superveniente do objeto da presente contenda, devendo o processo deve ser
apresente as razões que entender necessárias, a fim de que o requerente extinto, sem resolução de mérito.3.Pelo exposto,JULGA-SE EXTINTOo
possa promover o cancelamento do aludido ato.Este Juízo determinou que se processo sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do
oficiasse o Cartório de Paz e Notas de Reserva do Cabaçal-MT, para Código de Processo Civil.Intime-se o investigado para ciência.Após o trânsito
manifestar sobre o noticiado na exordial.Dessa forma, o Tabelião apresentou em julgado, arquivem-se os autos.Araputanga/MT, data registrada no
resposta de ofício informando“que no título apresentado na Serventia sistema.DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOSJuiz de DireitoDiretor
(Escritura Pública de Cancelamento, Livro 045, Folhas 171 do Cartório do 2º do Foro
Oficio de Araputanga-MT), consta que o Senhor João Bosco de Souza
assinou porto das as partes, inclusive pelos vendedores José Mendes e sua
CIA nº 0720129-53.2021.8.11.0038 -SENTENÇA
esposa Santana Rodrigues Moreira. Entretanto, no título não consta a
1.Trata-se de procedimento de averiguação de paternidade.Vislumbra-se que
procuração outorgada ao representado, conforme documentação em anexo”.
houve a desistência tácita por parte da genitora com relação à continuidade do
O Ministério Público Estadual se manifestou, requerendo que a Serventia
presente procedimento, notadamente porque a requerente não sabe
apresentasse a procuração lavrada no livro 054, folhas 009em 18/09/2015,
informações específicas do genitor da infante e/ou outros esclarecimentos, de
em que os representantes outorgam poderes ao procurador João Bosco de
modo a presumir não ter mais interesse no seguimento do feito.Saliente-se
Souza.Após, manifestou-se favorável à invalidação da Escritura Pública de
que se aplica ao caso de forma analógica o disposto no art. 272 e parágrafo
Cancelamento Livro 04, Folhas 17.Vieram os autos conclusos.2.
único do CPC.Com efeito, considerando que o processo se encontra parado
Fundamentação.O Código Civil estabelece que:“Art. 104. A validade do
por inércia da parte autora, sua extinção é medida que se impõe.2.Ante o
negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível,
exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, II do
determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.”(...)
CPC.Sem custas.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Serventia
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(...)IV - não revestir a forma
Extrajudicial.Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.Intime-se e
prescrita em lei; (...)”.Conforme ensina AMÁLIA F. P. ALVARENGA:“Forma é
cumpra-se.Araputanga/MT, data da assinatura digital.Dimitri Teixeira
a declaração de vontade. É adotada, em princípio, a forma livre, que pode se
Moreira dos Santos -Juiz de DireitoDiretor do Foro.
manifestar por todos os meios. Mas há negócios jurídicos que deverão
seguir determinada forma de manifestação de vontade ao se praticar o ato,
hipóteses das formas essenciais, situação em que a lei exige certas CIA nº 0721196-82.2023.8.11.0038 SENTENÇA 1. Em face do expresso
formalidades para revestir o negócio jurídico. A inobservância dessas formas pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo
especiais acarretará a ineficácia do negócio. Portanto, o princípio geral é sem o julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485,
Disponibilizado 29/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11753 17
uso de suas atribuições legais; formalidade, sendo relevante somente a intenção do declarante, mas dentro
RESOLVE: dos limites em que seus direitos podem ser exigidos. A forma especial ou
Art. 1º - CONCEDER a Servidora Maíra Azevedo dos Santos, matrícula solene é a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados
39897, Analista Judiciária, 90 (nov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enta) dias de licença-prêmio, relativos ao negócios jurídicos. Isso para assegurar a autenticidade dos negócios,
quinquênio de 29/04/2019 à 29/04/2024, nos termos do art. 109 da Lei garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e
Complementar Estadual n.º 04/90, condicionando o usufruto à conveniência facilitar a sua prova”(Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por
da administração pública. parágrafo/ Costa Machado, organizador; Silmara Juny Chinellato,
Publique-se. coordenadora – 9. ed. – Barueri, SP: Manoele, 2016, pg 148).Em análise dos
Registre-se. autos, notadamente pela Escritura Pública de Compra e Venda Livro-013,
Cumpra-se, remetendo-se cópia desta ao DRH - Divisão de Cadastro de Folhas 079, Escritura Pública de Cancelamento Livro 04, Folhas 171 e
Pessoal de 1ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Escritura Pública de Compra e Venda Livro 045 e Folhas 172, este Juízo não
Juína, 22 de julho de 2024 vislumbra irregulares e impedimento em relação ao cancelamento da Escritura
Pública de Cancelamento Livro 04, Folhas 171. Explico.Em que pese o
Tabelião de Reserva do Cabaçal tenha informado que:“no título apresentado
Comarca de Porto Alegre do Norte na Serventia (Escritura Pública de Cancelamento, Livro 045, Folhas 171 do
Cartório do 2º Oficio de Araputanga-MT), consta que o Senhor João Bosco
de Souza assinou por todas as partes, inclusive pelos vendedores José
Portaria Mendes e sua esposa Santana Rodrigues Moreira. Entretanto, no título não
consta a procuração outorgada ao representado, conforme documentação em
anexo”, se verifica na escritura, contudo, que na própria Escritura de
* A PORTARIA N. 46/2024-CPAN DE 24 DE JULHO DE 2024,RESOLVE:
Cancelamento é informado a existência de procuração em nome de todos os
Art. 1º ESCALAR servidores e magistrados para atuarem em plantão
representados, sendo lavrada no livro 054, folhas 009 em18/09/2015, junto ao
no mês de AGOSTO/2024.
2º Serviço Notarial e Registral de Araputanga.Ressalte-se que não se faz
completa encontra-se no Caderno de Anexos do Diário da Justiça
necessário a realização da procuração para terceiro atuar como
Eletrônico no final desta Edição.
representante de Ataíde Mendes Moreira, Divina Alves Moreira, José Mendes
Clique aqui
Moreira e Santana Rodrigues Moreira,uma vez que compareceram no ato e
Caderno de Anexo
assinaram apróprio punho a Escritura Pública de Cancelamento, consoante
se denota pela análise do documento.3. Dispositivo.Ante o exposto,JULGO
Entrância Inicial PROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do
mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para
autorizaro cancelamento da Escritura Pública Livro 04, Folhas 171, uma vez
Comarca de Araputanga
que não restou comprovada quaisquer irregularidades.Transitada em
julgado,ARQUIVEM-SEos autos com as baixas necessárias.INTIME-SE.
Diretoria do Fórum CUMPRA-SEAraputanga/MT, data da assinatura eletrônica.Dimitri Teixeira
Moreira dos SantosJuiz de DireitoDiretor do Foro
Sentença
CIA nº 0743116-49.2022.8.11.0038 -SENTENÇA
1. O interesse processual se trata de condição essencial para a propositura
CIA nº 0716218-67.2020.8.11.0038.SENTENÇA da ação bem como para que se mantenha uma lide em andamento no sistema
1. Relatório. judiciário. É caracterizado pela necessidade do processo judicial para a
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada pelo Sr. Tabelião do Segundo obtenção de um resultado útil, visando à proteção de um interesse
Ofício Notarial e Registral desta comarca de Araputanga/MT, em razão de substancial.Só há interesse de agir quando, não propondo a demanda, a parte
dissipar dúvida acercado cancelamento de escritura pública de venda e sofre um prejuízo. Trata-se tanto da utilidade como da necessidade do manejo
compra, obstada pelo serviço de origem do ato, ou seja, pelo Sr. Tabelião do do processo como meio de se obter tutela jurisdicional adequada à lide
Serviço Notarial de Reserva do Cabaçal/MT.Narra o Sr. Tabelião Luiz Carlos proposta. O mesmo pensamento se aplica à perda superveniente do objeto
Castrilon da Silva Lara que, em 12.11.2015, o Sr. José Mendes Moreira sob análise pelo julgador.Ensina Humberto Theodoro Júnior (inCurso de
realizou uma escritura de venda e compra, em que adquiriu dez partes de um Direito Processual Civil - Vol. 1. Grupo GEN, 2021.) que, ao mesmo passo, o
condomínio, entre irmãos e cunhados, com a anuência do único que não interesse processual é traduzido como a adequação do provimento postulado
realizou o negócio, o Sr. Athaída Mendes Moreira e sua esposa.Ocorre que, para a solução de um conflito material. Mesmo que a parte requerente esteja
em 07.03.2019, o Sr. José Mendes Moreira realizou novo ato, ou seja, nova na iminência de um dano, é necessário que o pedido apresentado ao juízo
escritura de venda e compra do mesmo imóvel, oportunidade em que foi encontre adequação bastante na via eleita para satisfazer sua
incluída aparte do irmão remanescente.Relata que diante da nova escritura e pretensão.Ensina ainda o doutrinador que é inútil a provocação da tutela
considerando que a anterior não foi levada a registro no Serviço de Imóvel, jurisdicional quando a pretensão não for capaz de produzir os efeitos
pretende o cancelamento da primeira escritura. Porém, o Sr.Tabelião do desejados na exordial. A situação de fato apresentada pelo postulante não
Serviço de Reserva do Cabaçal informou não ser possível o cancelamento, encontra solução, diante do binômio necessidade e adequação, cuja presença
somente mediante assinatura de todos os envolvidos, os quais estão cumulativa é indispensável para a prolação de sentença de mérito.2. Nesse
representados por procurador.Assim, oParquetmanifestou-se pela abertura viés, dada a exoneração do delegatário, claramente se vislumbra a perda
de vista ao Sr. Tabelião de Reserva do Cabaçal, para que, querendo, superveniente do objeto da presente contenda, devendo o processo deve ser
apresente as razões que entender necessárias, a fim de que o requerente extinto, sem resolução de mérito.3.Pelo exposto,JULGA-SE EXTINTOo
possa promover o cancelamento do aludido ato.Este Juízo determinou que se processo sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do
oficiasse o Cartório de Paz e Notas de Reserva do Cabaçal-MT, para Código de Processo Civil.Intime-se o investigado para ciência.Após o trânsito
manifestar sobre o noticiado na exordial.Dessa forma, o Tabelião apresentou em julgado, arquivem-se os autos.Araputanga/MT, data registrada no
resposta de ofício informando“que no título apresentado na Serventia sistema.DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOSJuiz de DireitoDiretor
(Escritura Pública de Cancelamento, Livro 045, Folhas 171 do Cartório do 2º do Foro
Oficio de Araputanga-MT), consta que o Senhor João Bosco de Souza
assinou porto das as partes, inclusive pelos vendedores José Mendes e sua
CIA nº 0720129-53.2021.8.11.0038 -SENTENÇA
esposa Santana Rodrigues Moreira. Entretanto, no título não consta a
1.Trata-se de procedimento de averiguação de paternidade.Vislumbra-se que
procuração outorgada ao representado, conforme documentação em anexo”.
houve a desistência tácita por parte da genitora com relação à continuidade do
O Ministério Público Estadual se manifestou, requerendo que a Serventia
presente procedimento, notadamente porque a requerente não sabe
apresentasse a procuração lavrada no livro 054, folhas 009em 18/09/2015,
informações específicas do genitor da infante e/ou outros esclarecimentos, de
em que os representantes outorgam poderes ao procurador João Bosco de
modo a presumir não ter mais interesse no seguimento do feito.Saliente-se
Souza.Após, manifestou-se favorável à invalidação da Escritura Pública de
que se aplica ao caso de forma analógica o disposto no art. 272 e parágrafo
Cancelamento Livro 04, Folhas 17.Vieram os autos conclusos.2.
único do CPC.Com efeito, considerando que o processo se encontra parado
Fundamentação.O Código Civil estabelece que:“Art. 104. A validade do
por inércia da parte autora, sua extinção é medida que se impõe.2.Ante o
negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível,
exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, II do
determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.”(...)
CPC.Sem custas.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Serventia
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(...)IV - não revestir a forma
Extrajudicial.Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.Intime-se e
prescrita em lei; (...)”.Conforme ensina AMÁLIA F. P. ALVARENGA:“Forma é
cumpra-se.Araputanga/MT, data da assinatura digital.Dimitri Teixeira
a declaração de vontade. É adotada, em princípio, a forma livre, que pode se
Moreira dos Santos -Juiz de DireitoDiretor do Foro.
manifestar por todos os meios. Mas há negócios jurídicos que deverão
seguir determinada forma de manifestação de vontade ao se praticar o ato,
hipóteses das formas essenciais, situação em que a lei exige certas CIA nº 0721196-82.2023.8.11.0038 SENTENÇA 1. Em face do expresso
formalidades para revestir o negócio jurídico. A inobservância dessas formas pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo
especiais acarretará a ineficácia do negócio. Portanto, o princípio geral é sem o julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485,
Disponibilizado 29/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11753 17