Processo ativo
de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007975-69.2025.8.26.0361
Classe: e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
Partes e Advogados
Nome: de todos os citandos que já a *** de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do ente público no devido polo de atuação processual, com o cadastro contendo corretamente o CNPJ. No caso em tela, por
se tratar de ação de Usucapião, conforme comunicado conjunto 667/2021, a União será representada pela PRU - Procuradoria
Regional da União da 3ª Região, cujo CNPJ é 26.994.558/0001-23. A lista completa de CNPJ poderá ser acessada n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o site
https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Outrossim, conforme Comunicado CG nº 131/2021, estão disponibilizados no
peticionamento eletrônico inicial para cadastro das partes na ação de usucapião os seguintes tipos de participação: Requerente,
Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos
imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse,
Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros. Insta salientar que o sistema permite acesso único para inclusão/alteração
de partes e recategorização de peças. Eventual problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do
Tribunal de Justiça. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma
aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de
otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Para tanto, defiro o prazo de 20
(vinte) dias para as providências acima indicadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Caso
todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram.
Se constatada falha, a inicial será indeferida. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIA DA ROCHA CRUZ (OAB 484735/SP)
Processo 1007975-69.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Claudemir Citrinite Machado
- - Monica Cristina Fernandes Machado - Vistos. 1- Tratando-se de ação cuja competência pertence a registros públicos,
primeiramente, retifique-se a fim de constar corretamente no subfluxo próprio. Anotado. 2- No tocante ao pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada
comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação
dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e
aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte
autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito,
dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus
rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.); e) cópia das 03 (três)
últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem apresentados devem incluir
informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda. A parte que requerer a gratuidade
de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único). Faculta-se,
no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de
citação, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve
ser EMENDADA para: a) esclarecer e indicar quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem são os confrontantes
de fato (meros possuidores dos imóveis confinantes), posto que tanto os confrontantes de fato como os tabulares precisam
ser citados. Destaco que a correção do polo passivo também deve se dar junto ao sistema e-SAJ. Em relação aos citandos
que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte
autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de
anuência, indicando claramente o número das folhas do processo em que se localiza a declaração correlata. Observe-se. b)
indicar de forma clara e específica quais são e foram todos os atos de efetivo exercício de posse sobre o imóvel ao longo de
todo o tempo de posse, trazendo aos autos todos documentos existentes que sirvam de prova relacionada a todo o alegado
tempo de posse (conta de luz, água, gás, telefone, notas fiscais com endereço de entrega, correspondências bancárias, etc.);
c) Qualificar a pessoa integrante do polo ativo, exibindo certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação
do estado civil. c.1) Em sendo casado, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, acostar sua declaração de anuência ou requerer
sua citação. c.2) Em sendo viúvo, deverá incluir os herdeiros no polo ativo, caso a posse tenha se iniciado antes do falecimento
do cônjuge respectivo; ou anuência dos herdeiros à propositura apenas pela parte autora ou requerer a citação dos herdeiros.
c.3) Em sendo divorciado, deverá acostar a anuência do ex-cônjuge ao pedido (se a posse se iniciou durante a constância do
casamento) ou apresentar formal de partilha que conste o imóvel apenas em seu favor. d) trazer planta e memorial descritivo do
imóvel. e) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos (a vintenária), contados da data do ajuizamento da
ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e que deve constar o registro dos processos
FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso, dos antecessores na posse [se houver requerimento de
utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243)]. Finalmente, saliento que a
parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões apontadas acima indicar a existência
de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. f)
Recategorização dos documentos de págs. 23/43, 60/69 e 78/86 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e
não genericamente como foi feito. Nos termos da Resolução 551/2011, que trata do processo eletrônico, a correta formação do
processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva
classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. g) Inclusão da União e Fazendas Públicas no polo
processual. Insta salientar que a intimação/citação por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro
do ente público no devido polo de atuação processual, com o cadastro contendo corretamente o CNPJ. No caso em tela, por
se tratar de ação de Usucapião, conforme comunicado conjunto 667/2021, a União será representada pela PRU - Procuradoria
Regional da União da 3ª Região, cujo CNPJ é 26.994.558/0001-23. A lista completa de CNPJ poderá ser acessada no site
https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Outrossim, conforme Comunicado CG nº 131/2021, estão disponibilizados no
peticionamento eletrônico inicial para cadastro das partes na ação de usucapião os seguintes tipos de participação: Requerente,
Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos
imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse,
Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros. Insta salientar que o sistema permite acesso único para inclusão/alteração
de partes e recategorização de peças. Eventual problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do
Tribunal de Justiça. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma
aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de
otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do ente público no devido polo de atuação processual, com o cadastro contendo corretamente o CNPJ. No caso em tela, por
se tratar de ação de Usucapião, conforme comunicado conjunto 667/2021, a União será representada pela PRU - Procuradoria
Regional da União da 3ª Região, cujo CNPJ é 26.994.558/0001-23. A lista completa de CNPJ poderá ser acessada n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o site
https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Outrossim, conforme Comunicado CG nº 131/2021, estão disponibilizados no
peticionamento eletrônico inicial para cadastro das partes na ação de usucapião os seguintes tipos de participação: Requerente,
Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos
imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse,
Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros. Insta salientar que o sistema permite acesso único para inclusão/alteração
de partes e recategorização de peças. Eventual problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do
Tribunal de Justiça. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma
aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de
otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito Para tanto, defiro o prazo de 20
(vinte) dias para as providências acima indicadas, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Caso
todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram.
Se constatada falha, a inicial será indeferida. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MARIA DA ROCHA CRUZ (OAB 484735/SP)
Processo 1007975-69.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Claudemir Citrinite Machado
- - Monica Cristina Fernandes Machado - Vistos. 1- Tratando-se de ação cuja competência pertence a registros públicos,
primeiramente, retifique-se a fim de constar corretamente no subfluxo próprio. Anotado. 2- No tocante ao pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, deverá a parte interessada
comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do processo, mediante a apresentação
dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e
aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema Sisbajud, constatou-se que a parte
autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito e débito,
dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus
rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.); e) cópia das 03 (três)
últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem apresentados devem incluir
informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda. A parte que requerer a gratuidade
de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo único). Faculta-se,
no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de
citação, sob pena de cancelamento da distribuição. 3- Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a petição inicial deve
ser EMENDADA para: a) esclarecer e indicar quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem são os confrontantes
de fato (meros possuidores dos imóveis confinantes), posto que tanto os confrontantes de fato como os tabulares precisam
ser citados. Destaco que a correção do polo passivo também deve se dar junto ao sistema e-SAJ. Em relação aos citandos
que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte
autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de
anuência, indicando claramente o número das folhas do processo em que se localiza a declaração correlata. Observe-se. b)
indicar de forma clara e específica quais são e foram todos os atos de efetivo exercício de posse sobre o imóvel ao longo de
todo o tempo de posse, trazendo aos autos todos documentos existentes que sirvam de prova relacionada a todo o alegado
tempo de posse (conta de luz, água, gás, telefone, notas fiscais com endereço de entrega, correspondências bancárias, etc.);
c) Qualificar a pessoa integrante do polo ativo, exibindo certidão de nascimento ou casamento atualizada, para comprovação
do estado civil. c.1) Em sendo casado, deverá incluir o cônjuge no polo ativo, acostar sua declaração de anuência ou requerer
sua citação. c.2) Em sendo viúvo, deverá incluir os herdeiros no polo ativo, caso a posse tenha se iniciado antes do falecimento
do cônjuge respectivo; ou anuência dos herdeiros à propositura apenas pela parte autora ou requerer a citação dos herdeiros.
c.3) Em sendo divorciado, deverá acostar a anuência do ex-cônjuge ao pedido (se a posse se iniciou durante a constância do
casamento) ou apresentar formal de partilha que conste o imóvel apenas em seu favor. d) trazer planta e memorial descritivo do
imóvel. e) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte) anos (a vintenária), contados da data do ajuizamento da
ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e que deve constar o registro dos processos
FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso, dos antecessores na posse [se houver requerimento de
utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243)]. Finalmente, saliento que a
parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões apontadas acima indicar a existência
de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. f)
Recategorização dos documentos de págs. 23/43, 60/69 e 78/86 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e
não genericamente como foi feito. Nos termos da Resolução 551/2011, que trata do processo eletrônico, a correta formação do
processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva
classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. g) Inclusão da União e Fazendas Públicas no polo
processual. Insta salientar que a intimação/citação por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro
do ente público no devido polo de atuação processual, com o cadastro contendo corretamente o CNPJ. No caso em tela, por
se tratar de ação de Usucapião, conforme comunicado conjunto 667/2021, a União será representada pela PRU - Procuradoria
Regional da União da 3ª Região, cujo CNPJ é 26.994.558/0001-23. A lista completa de CNPJ poderá ser acessada no site
https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Outrossim, conforme Comunicado CG nº 131/2021, estão disponibilizados no
peticionamento eletrônico inicial para cadastro das partes na ação de usucapião os seguintes tipos de participação: Requerente,
Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos
imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse,
Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros. Insta salientar que o sistema permite acesso único para inclusão/alteração
de partes e recategorização de peças. Eventual problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do
Tribunal de Justiça. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma
aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de
otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º