Processo ativo

de todos os proprietários. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,

1008981-57.2022.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de tramitação, a data e a
Partes e Advogados
Nome: de todos os proprietários. As questões alusivas ao *** de todos os proprietários. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
Advogados e OAB
Advogado: ou Def *** ou Defensor.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 100031/SP), ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM
(OAB 100031/SP), ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI (OAB 319743/SP), ERIKA FERNANDA HABERMANN BASSANI
(OAB 319743/SP)
Processo 1008981-57.2022.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vilma Teresa Albregard - - Sidnei
Albregard - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Rosimar Marques Furlaneti Albregard - - Silvia Albregard - - Aguinaldo Bortolotti - Vistos. Trata-se do arrolamento
sumário dos bens deixados por Odracir Apparecido Albregard, com declarações e partilha consensual a fls. 40/2, na forma
da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais
dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem
este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença
gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas as custas
pendentes ou certificada a inexistência , expeça-se Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, que será título para os registros,
averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações
cadastrais decorrentes da partilha. Apesar do despacho de fls. 55 e da manifestação de fls. 58, expeça(m)-se também alvará(s)
para que o veículo seja transferido à viúva e aos herdeiros na proporção da partilha (1/2, 1/4 e 1/4), pois deve constar do
documento do registro o nome de todos os proprietários. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos
do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas
aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco
para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do
disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a
apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de
bens. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB
69239/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP), HUMBERTO
VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP), HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP), HUMBERTO VICENTE DA SILVA
(OAB 364499/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), SERGIO
DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP)
Processo 1009395-84.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.F. - Vistos. Considerando a
justificativa de fls. 54/55, intime-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Havendo possibilidade de conciliação
entre as partes, designo o próximo dia 19 de março de 2025, às 13h30, para a audiência de conciliação, a realizar-se no
CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro,
Rio Claro/SP. Intimem-se as partes para que compareçam portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de
rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo
Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de seu advogado, nos termos do § 3º, do artigo
334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de seu advogado, de que sua ausência injustificada na audiência importará,
além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. Qualquer das partes poderá
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). Essa audiência
é obrigatória e presencial. Havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a
parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços cguolo@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@
tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a
hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso, parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver
para não vir pessoalmente. Para esse fim, por questões de sistema, relativas à movimentação do processo no fluxo, fica vedado
o peticionamento nos autos e o desatendimento dessa diretriz obrigará à participação presencial, mediante o comparecimento da
parte ou do representante eleito, conforme já indicado no texto. A justificativa apresentada será avaliada pelo Juízo a posteriori.
A rejeição não anulará o ato, mas poderá resultar na aplicação da multa. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a
remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação
(Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários
do conciliador, em R$ 78,82, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela
anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 39,41. O pagamento deverá ser efetivado antes da
audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX,
TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único).
A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte
requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor.
Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício
deverá fazer o prévio depósito judicial e pedir a gratuidade no termo da audiência. O depósito será liberado a quem de direito,
conforme a decisão judicial sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada,
ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da
audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art.
2º). Intime(m)-se. - ADV: FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP)
Processo 1010507-25.2023.8.26.0510 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Dissolução - C.L.P. - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o casamento, com a cessação
dos deveres de fidelidade e de coabitação, tudo sem imputação de culpa, mantidas as disposições já fixadas na ação de
separação judicial. A parte requerente poderá optar pelo uso do nome de solteira(o), a qualquer tempo, diretamente no Cartório
do Registro Civil. Nesses termos, com resolução do mérito, julgo extinto o processo na forma do inciso I do artigo 487 do Código
de Processo Civil, acolhendo o pedido da parte autora. Condeno a parte ré o pagamento de honorários de sucumbência, ora
arbitrados em R$500,00, por equidade. Com fulcro nos arts. 82, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte ré ao pagamento das
custas e das despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio e intime-se a parte
responsável à solvência das custas e despesas, com prazo de dez dias para o recolhimento. Decorrido o prazo sem pagamento,
expeça-se e encaminhe-se certidão para inscrição em dívida ativa e cobrança forçada, na forma da lei e nos termos do § 5º, do
artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas
da lei e das normas de serviço. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1010567-95.2023.8.26.0510 - Separação Consensual - Dissolução - D.R.F.B. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o casamento, com a cessação dos deveres
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:19
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