Processo ativo

de todos os valores indevidamente descontados da sua conta corrente, de forma simples, em montante

0012412-32.2010.8.26.0286
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: de todos os valores indevidamente descontados da *** de todos os valores indevidamente descontados da sua conta corrente, de forma simples, em montante
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 0012412-32.2010.8.26.0286 (286.01.2010.012412) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Dacca
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Avanildo Wanderley de Lima e outro - Vistos. Ante a certidão retro e na linha traçada nas
págs. 889/890, oficie-se à DPE solicitando a reserva dos honorários. Após ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a comprovação da reserva, intime-se a perita a dar
início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: REGINALDO EMILIO LONARDI (OAB 151352/SP), RENATA MATHIAS DE CASTRO
NEVES (OAB 121074/SP)
Processo 0015526-18.2006.8.26.0286 (286.01.2006.015526) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Gaplan
Administradora de Bens Ltda - Aristides Padilha Júnior - Ciência: pesquisa Renajud. Manifestar-se nos autos em termos de
prosseguimento. Prazo: 15 dias. - ADV: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA (OAB 265015/SP), MARIA RAQUEL
BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 1000272-21.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.P.N.D. - André
Luiz Fabri Malini e outro - Vistos. Recebo a petição de pg. 105/108 como emenda à inicial. Anote-se. Providencie a serventia
a inclusão do BANCO NEON PAGAMENTOS S.A. no polo passivo da demanda. Após, cite-se e intime-se o banco requerido
acerca das decisões de pg. 21/23 e pg. 44/45. Intime-se. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP),
MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)
Processo 1000310-26.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mariana Cristina Bresciani Pires
Martins - Vistos. Por ora, não há como considerar a requerida Nicholas Silva Gil Me - Grupo Vibber devidamente citado, tendo
em vista que o endereço diligenciado às pg. 125 não corresponde ao constante na ficha cadastral de pg. 107/110. Ademais, não
consta dos autos prova documental que comprove que a ré exerce suas atividades no endereço diligenciado às pg. 125. Ante o
exposto, com o fito de evitar futura alegação de nulidade, determino o refazimento do ato por mandado. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: FRANCINE REICHERT KAWABATA (OAB 250751/SP), FRANCINE REICHERT KAWABATA (OAB 250751/SP)
Processo 1000809-56.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Jeferson Odilon Grahl Catozzi - - Catozzi Comercio de Imoveis, Decorações e Materiais de Construção Em Geral Eireli - Vistos.
Págs. 364/396: dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se o decurso de prazo da determinação de pág. 358. Int. - ADV:
JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS
(OAB 173936/SP)
Processo 1000972-65.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Expedito Ferreira de Melo
- Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para,
confirmando a tutela de urgência deferida às pgs. 28/31: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº
097000112193 e aos descontos mensais de valor de R$ 424,20 na conta bancária do requerente; b) CONDENAR o requerido à
devolução para o autor de todos os valores indevidamente descontados da sua conta corrente, de forma simples, em montante
a ser apurado em sede de cumprimento de sentença mediante apresentação dos comprovantes de desconto. Os valores devem
ser devidamente atualizados a contar de cada desconto e acrescidos de juros mensais a partir da citação. Fica autorizada a
compensação destes valores com eventual depósito realizado pelo banco requerido. A prova deste depósito deverá ser feita por
meio da apresentação do comprovante de depósito; e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento para o autor da quantia
de R$ 10.000,00 a título de danos morais devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir desta data
(Súmula 362, STJ) e acrescida de juros mensais a contar da citação. A atualização monetária será calculada com base na
tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês a
contar do desconto, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência
de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389,
parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado
o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Outrossim, condeno a parte
requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do
CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP), MATEUS
ALEXANDER ODELIUS (OAB 403769/SP)
Processo 1001589-69.2016.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arcilio
Selles - Banco do Brasil S/A - Vistos. Págs. 550/571: com fundamento no art. 10, do CPC, manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), FRANCISCO VERAS
TEOTONIO (OAB 300782/SP)
Processo 1002388-49.2015.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Reginaves Indústria e
Comércio de Aves Ltda - Vistos. Págs. 654/655: nada a prover, vez que os autos encontram-se em termos. No mais, providencie
a parte exequente a taxa postal para intimação acerca da penhora de pags. 656/660. Prazo: 15 dias. No silêncio superior a
trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: OLAVO GLIORIO
GOZZANO (OAB 99916/SP)
Processo 1002622-79.2025.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Mecânica e Fundição Irmãos Gazzola Sa - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
ALEXANDRE NAVARRO EMANUELLI (OAB 208979/SP)
Processo 1002853-48.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Recolher diligência do oficial de justiça. - ADV: ANTONIO
BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1002926-78.2025.8.26.0286 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Iracema Aparecida Cunha de Souza -
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e no artigo 485, inciso I e
IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, com a ressalva de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem
honorários por falta de citação. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002933-70.2025.8.26.0286 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Iracema Aparecida Cunha de Souza -
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no artigo 321, parágrafo único e no artigo 485, inciso I e
IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, com a ressalva de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem
honorários por falta de citação. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1002948-10.2023.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Concrebase Serviços de
Concretagem Ltda - - Basemix Concreto Ltda - Vistos. A questão relativa “a possibilidade ou não do juiz, observando-se a
devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, os meios executivos
atípicos, com esteio no art. 139, IV, do CPC”, foi afetada pelo Tema de Recursos Repetitivos nº 1137 STJ. A decisão foi proferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:29
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