Processo ativo
de trazer aos autos certidão do valor venal do imóvel, bem
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Identificação
Nº Processo: 2216092-64.2025.8.26.0000
Vara: de origem: 2ª Vara da Família e
Partes e Advogados
Autor: de trazer aos autos certidão *** de trazer aos autos certidão do valor venal do imóvel, bem
Advogados e OAB
Advogado: Dr. R *** Dr. Rafael
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216092-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: M. H.
M. - Agravada: J. C. dos S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216092-64.2025.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ
JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Agravante/Requerente: M.H.M. Advogado: Dr. Rafael
Hyrum da Cunha Pinto Agravada/Requerida: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. J.C.S. Origem: 1006719-34.2025.8.26.0477 Vara de origem: 2ª Vara da Família e
Sucessões do Foro de Praia Grande Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que em ação
de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, assim dispôs: Vistos. Recebo a petição de
fls. 556/557 como emenda parcial à inicial. Anote-se. Deixou o autor de trazer aos autos certidão do valor venal do imóvel, bem
como a matricula apresentada encontra-se incompleta. Providencie a regularização. A regulamentação para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99 do Código de Processo Civil ainda prevê que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: M. H.
M. - Agravada: J. C. dos S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216092-64.2025.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ
JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Agravante/Requerente: M.H.M. Advogado: Dr. Rafael
Hyrum da Cunha Pinto Agravada/Requerida: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. J.C.S. Origem: 1006719-34.2025.8.26.0477 Vara de origem: 2ª Vara da Família e
Sucessões do Foro de Praia Grande Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que em ação
de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, assim dispôs: Vistos. Recebo a petição de
fls. 556/557 como emenda parcial à inicial. Anote-se. Deixou o autor de trazer aos autos certidão do valor venal do imóvel, bem
como a matricula apresentada encontra-se incompleta. Providencie a regularização. A regulamentação para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. O artigo 99 do Código de Processo Civil ainda prevê que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º