Processo ativo

de três livros (fl. 78), de modo que, por tais fundamentos,

0192672-17.2009.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: de três livros (fl. 78), de mo *** de três livros (fl. 78), de modo que, por tais fundamentos,
Nome: do(s) devedor(es) por meio do(s) siste *** do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), qual seja: SNIPER,
Advogados e OAB
Advogado: particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, *** particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, e contratou financiamento de R$ 31.900,00. Consideradas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0192672-17.2009.8.26.0100 (583.00.2009.192672) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos -
Carlos Alberto Mucci Junior - - Kelly Cristina Xavier Rodrigues de Oliveira - Tulio Vinicius Vertullo - Vistos. Manifeste-se o autor
em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, inti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. me-se a parte autora
pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do
Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. - ADV: RUBEM SERRA
RIBEIRO (OAB 198305/SP), LUIS CARLOS DA SILVA (OAB 130051/SP), LUIS CARLOS DA SILVA (OAB 130051/SP)
Processo 1008694-58.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - À parte exequente/autora. Recolha as custas, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, para
apreciação do pedido retro. Nada Mais. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1021744-25.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Inaiara Cristina Dias Severino - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO - Ciência da habilitação nos autos. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1027207-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.A.M.I.S. - Vistos.
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida de fls. 122/125, a qual mantenho por seus próprios
e jurídicos fundamentos. Considerando que foi denegado o efeito suspensivo ao referido recurso, prossiga-se o feito em seus
ulteriores termos. Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1028356-18.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Marcenaria Rubim Indústria e Comércio de Móveis Ltda Me - Vistos. Fl. 271: Defiro o(s) requerimento(s). Proceda-se com a
realização da(s) pesquisa(s) de bens em nome do(s) devedor(es) por meio do(s) sistema(s) indicado(s), qual seja: SNIPER,
intimando-se, após, o credor quanto ao resultado, a fim de que dê prosseguimento ao feito. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1031164-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Daniel Yong Joo
Kim - Isrui Nurkin e outros - Deposite a parte autora os honorários periciais em 10 dias. - ADV: MARCOS GABRIEL MARKOSSIAN
(OAB 384564/SP), ALESSANDRO TARRICONE (OAB 165799/SP)
Processo 1033883-72.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Ceramica Volpiso Ltda - - Antenor
Volpini - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Ante o retorno dos autos do eg. Tribunal, cumpra-se o v. acórdão. Os presentes autos
permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias a fim de que seja requerida eventual execução do julgado (artigo 1.286,
§ 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça). Conforme o Capítulo XI, Seção XXVI, artigo 1.286, §
1º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, cientifiquem-se as partes de que eventual cumprimento de
sentença deverá tramitar em formato digital, ainda que os autos do processo de conhecimento tenham tramitado em fato físico.
O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico no Portal de Serviços e-SAJ
(neste portal, escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”). A petição será cadastrada
como incidente processual apartado e receberá numeração própria. Adverte-se que, após a criação de incidente de cumprimento
de sentença, todas as petições deverão ser para ele direcionadas, de modo que não serão conhecidas petições protocolizadas
nos autos principais. No silêncio, certifique-se, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA
DOS SANTOS PERES (OAB 11342/MS), IZABEL CRISTINA DOS SANTOS PERES (OAB 11342/MS), WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1039643-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gabriel Landi
Fazzio - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 63/68 como emenda à inicial, uma vez que, noticiada a restituição de valores pela
parte requerida. 2 - Não vislumbro a presença dos requisitos do art. 189 do CPC, observado que a parte cinge-se a acostar a
estes autos extrato de tela em que se vê que o requerente é autor de três livros (fl. 78), de modo que, por tais fundamentos,
indefiro a anotação de segredo de justiça aos autos. 3 - Aguarde-se a formação do contraditório com o objetivo de se analisar o
pleito de levantamento de valores. 4 - A despeito da previsão de designação de audiência de conciliação ou de mediação (art.
334, CPC), tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de
audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é
dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art.
139, VI, do CPC), de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a
solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo
e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isso, até que seja estruturada
de forma eficiente o setor destinado à composição entre os litigantes, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando
que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais
eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias (arts. 335, III, c.c. 231, CPC), sob
pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: ARTUR RICO ROLIM (OAB 346629/SP),
KAIQUE KAOAN PEREIRA DA SILVA (OAB 461687/SP)
Processo 1043764-73.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Align Technology do Brasil
Ltda - Vistos. Intime-se a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração (CPC, art. 1.023, § 2º). Prazo: 05
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP)
Processo 1045392-63.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Welson Soares de
Carvalho - Vistos. 1. Apresente a parte autora, no prazo de quinze dias, documento legível, conforme indicado na certidão de
fl. 31, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 e 321, CPC). 2. A análise do requerimento de gratuidade de justiça
demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora. A declaração formulada por
pessoa natural e prevista no art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela
parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos
legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do art. 99 do mesmo diploma. Nesse sentido, confira-se a
interpretação da mais recente e abalizada doutrina. Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de
necessidade) e o §2º do art. 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após a oitiva da parte). Ou seja, apesar de
existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir
o benefício e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pela análise do magistrado em relação ao que consta dos
autos. (GAJARDONI, DELLORE, ROQUE e OLIVEIRA Jr. Teoria Geral do processo Comentários ao CPC de 2015: Parte Geral. 1ª
Ed. São Paulo: Forense, 2015) Na espécie, observo que a parte se qualifica como motorista, não relata desemprego, contratou
advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum, e contratou financiamento de R$ 31.900,00. Consideradas
coletivamente, tais circunstâncias indicam que, a princípio, a parte não é economicamente hipossuficiente para que receba o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:49
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